TJMT - 1039739-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:48
Recebidos os autos
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20/02/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/01/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 06:20
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:19
Homologada a Transação
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07/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 13:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 20:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CURY TOLEDO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:50
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039739-11.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARIA ANTONIA CURY TOLEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor a condenação da requerida em indenização por danos morais, em razão de sua solicitação de cancelamento do voo programado para o dia 15.01.2022.
Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que o cenário atual é diverso do narrado, logo, indefiro.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implicar na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Restou demonstrado que a reclamante foi avisada com antecedência pelo e-mail, bem como não houve comprovação de qualquer dano decorrente da alteração.
Lado outro, incumbe salientar que a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Confira-se: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Destarte, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito deste pleito.
Nesse liame, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO - ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO – LEI 14.034/2020 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1013840-45.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2021, DJE 02/12/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar e opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
24/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:35
Recebidos os autos.
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29/08/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 09:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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26/06/2022 11:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CURY TOLEDO em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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