TJMT - 1025445-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:37
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 07:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:36
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA LEITE em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:34
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025445-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIA APARECIDA LEITE REQUERIDO: OI S.A.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pelo autor, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Superadas essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, a autora pretende a reparação por danos morais, em decorrência da suspensão de linha telefônica.
Aduz que, no mês de fevereiro de 2022 efetuou o pagamento pela segunda vez da fatura de janeiro, por equívoco, acreditando ser do referido mês de fevereiro, solicitando a reclamada a devida baixa, no sistema.
Todavia, na data de 24 de fevereiro de 2022, percebeu a impossibilidade de originar e receber chamadas, e sem sinal da internet, sem que tivesse o conhecimento da causa.
Assim, ingressou com a demanda.
A reclamada, em sede de contestação, afirma que a os débitos sobre os quais a parte autora reclama, são provenientes da inadimplência na fatura do mês de 03/2022, logo, período em que o terminal reclamado permaneceu ativo na plataforma na requerida, totalizando uma dívida no valor de R$ 142,07, inexistindo dever de indenizar.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisado o processo e documentos a ele acostados tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar regularidade na prestação de serviços na data em que a linha foi suspensa e tampouco que fora a autora quem requereu o bloqueio.
Por sua vez, a reclamante indicou protocolos de atendimento nº 202200028051869- 202200025913166- 202200025037950, comprovando ter entrado em contato com a demandada diversas vezes para reclamar das cobranças indevidas da fatura, fato este que não fora impugnado pela reclamada.
Ademais, diferentemente do alegado pela reclamada, a fatura do mês de março foi devidamente adimplida pela reclamante, consoante ID 80444330, não coadunando com o argumento utilizado.
Logo, torna-se evidente o defeito na prestação do serviço, visto que a reclamada não se dignou a cumprir aquilo que ela própria ofereceu e contratou com o reclamante, não tendo atendido as solicitações daquela em tempo exíguo, deixando-o sem o serviço adequado.
Destarte, tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente do descaso, desconforto e transtornos a que fora submetido pela reclamada, sendo, sem sombra de dúvida, passível de indenização.
A propósito: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS – BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – BLOQUEIO INDEVIDO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio da linha telefônica quando não há inadimplemento que autorize, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há várias reclamações administrativas não solucionadas.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10003573520208110048 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/05/2021).
Portanto, considerando que houve a indisponibilidade da linha telefônica e que mesmo após a quitação das faturas, não havia inadimplemento que autorizasse a conduta, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há várias reclamações administrativas não solucionadas.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
No tocante ao pedido de suspensão da fatura do mês de abril de 2022, vejo que este não merece amparo.
Isto porque, o período de suspensão da linha somente ocorreu da data 24/02 a 07/03/2022, permanecendo a linha ativa no decorrer do período do mês, de forma que, após esse período houve a utilização normalmente da linha, o que enseja ao pagamento da fatura do mês de abril de 2022.
De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica mantida com o demandante, e, destarte, a existência de débito em seu nome.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela parcial procedência dos pedidos para RATIFICAR A LIMINAR concedida no ID Num. 80941054 - Pág. 2, no que concerne a abstenção da suspensão do serviço de telefonia do número (65) 3649-2976, referente a fatura discutida nos autos.
Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da reclamante, atualizados monetariamente com incidência do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/09/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 03:13
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 03:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/06/2022 14:08
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 18:29
Recebidos os autos.
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08/06/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 12:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2022 23:59.
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14/04/2022 09:23
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA LEITE em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 03:52
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 05:21
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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