TJMT - 1006138-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 22:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 03:40
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:22
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 12:25
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 1006138-14.2022.8.11.0001 Polo Ativo: MARCOS CESAR CARDOSO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa reclamada, no valor total de R$ 3.885,44 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente VIA VAREJO S.A., com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 84684759).
Pois bem.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
Com efeito, competia à reclamada comprovar cabalmente nos autos a existência de relação jurídica, juntando aos autos o respectivo contrato que materializasse tal vínculo, ônus que lhe competia seja pela especialidade dos serviços que presta, projetando-se possível relação consumerista entre eles, seja porque não é dado ao autor produzir prova negativa.
Assim, à míngua de maiores comprovações nos autos, entendo que a tese de inexistência deva prevalecer, isto porque, inexistindo prova no sentido de que o autor tenha, por si ou representado por terceiro, efetivamente contratado os serviços junto à reclamada, inexiste relação jurídica e, consequentemente, inadimplência de valores devidos.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização dele. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente: A) DECLARAR inexistente a dívida exigida pela reclamada, no valor total de R$ 3.885,44 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice; B) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a título de danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:05
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 11:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:38
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2022 08:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2022 23:59.
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22/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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