TJMT - 1003251-04.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:06
Devolvidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Devolvidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Processo Reativado
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/09/2024 14:39
Juntada de acórdão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 14:39
Juntada de intimação
-
05/09/2024 14:39
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2024 14:39
Juntada de acórdão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
05/09/2024 14:39
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 14:39
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA DUBCZAK em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/04/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 10:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/03/2023 10:47
Recebimento do CEJUSC.
-
03/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:45
Audiência do art. 334 CPC designada para 04/04/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
03/03/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/02/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 07:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/12/2022 05:07
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:55
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:37
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA DUBCZAK em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:41
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003251-04.2022.8.11.0051 Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais.
Vistos etc.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, CONCEDO o prazo suplementar de cinco (05) dias para que a parte autora atenda, à satisfação, à ordem de emenda, porquanto os documentos ora apresentados não justificam a apresentação do comprovante de endereço em nome de terceira pessoa e, tampouco, atestam o domicílio do requerente nesta Comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 24 de outubro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
24/10/2022 11:39
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003251-04.2022.8.11.0051 Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais.
Vistos etc.
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por GILMAR DA SILVA DUBCZAK em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, já devidamente qualificados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, convém registar que inicial não comporta pronto deferimento.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a parte autora junta aos autos comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sem, contudo, justificar tal circunstância.
Ora, de elementar conhecimento que não é dado a parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal.
Sobre o tema ADA PELLEGRINI GRINOVER, adverte que “o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível” (in Teoria geral do processo. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131).
Não se olvide, também, que por força da norma contida no art. 139, III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a violação do princípio do juiz natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Assim, muito embora o art. 319, II do novo CPC consagre a exigência de que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, na hipótese versada, dada as inconsistências acima apontadas, mostra-se necessária a apresentação de comprovante de residência idôneo.
Soma-se que é obrigação da parte manter o endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização em eventual intimação pessoal e, consequentemente, evitar imbróglios ao andamento processual.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou justifique, documentalmente, aquele apresentado em nome de terceira, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 26 de setembro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
26/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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