TJMT - 0002783-48.2016.8.11.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VENTURA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO CARLOS VENTURA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Apelação n. 0002783-48.2016.8.11.0025 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido: ANTONIO CARLOS VENTURA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 144758187): APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – OBJETIVA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – PERDA DE 239,03 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DA FLORESTA AMAZÔNICA – CICATRIZES DE QUEIMADAS NO PERÍODO PROIBITIVO – INQUÉRITO CIVIL – AUTO DE INSPEÇÃO – SEMA/MT – RELATÓRIO TÉCNICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – INVASÃO DE ASSENTAMENTOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOMPOR A ÁREA – PRAD – REGISTRO DO CAR – INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DIFUSO E MORAL – DEVIDA – QUANTUM – ADEQUAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE E OBRIGAÇÕES DE CADA UM DOS APELANTES – DEVE SER REALIZADA QUANDO DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Acerca do alcance da tutela ambiental, o e.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.107.219/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, posicionou-se no sentido de que a referida tutela possui natureza fungível, ressaltando que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita.2.
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem.3.
Em razão da gravidade da infração ambiental praticada, mostra-se razoável e proporcional o montante arbitrado a título de indenização pelos danos ao meio ambiente.4. (...) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". (...) ( STJ – AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015).5.
O valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental.6.
Recurso provido em parte, tão somente para readequar o valor do dano moral ambiental.(N.U 0002783-48.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 24/09/2022) A parte recorrente alega violação aos artigos 944 do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, ao argumento de que a multa a título de danos morais coletivos foi arbitrada em montante desproporcional e desarrazoado.
Destaca que “..., é dever do magistrado sopesar a regra de sua extensão contida no art. 944 do Código Civil e da obrigação de o agente ressarcir integralmente o passivo ambiental consagrada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/8, sob pena do esvaziamento da função inibitória e pedagógica da sanção, a lhe conferir um caráter meramente simbólico.” Recurso tempestivo (id 1649261155).
Sem contrarrazões no id 168052674. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
Nesse contexto, o Recorrente suscita violação quanto à alegada afronta ao artigo 944 do CC e 14 , §1º, da Lei nº 6.938/81, cuja controvérsia se refere à reanálise acerca da caracterização do dano extrapatrimonial coletivo e o seu quantum, situação que demanda o necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DO DANO MORAL COLETIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da interrupção dos serviços de distribuição de água para a população de Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que haja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de indébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), dentre outras providências.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda.
O Tribunal de origem reformou a sentença, tão somente "para excluir as condenações individuais aos munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as condenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de ar e de restituição de valores aos consumidores".
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, em relação à possibilidade de caracterização de danos morais coletivos na hipótese de privação do serviço de fornecimento de água ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011).
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.774.381/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022; REsp 1.269.118/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 372.961/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
VI.
No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes, consignou que, "a insurgente, tanto permaneceu vinculada à concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde enumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os efeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do fornecimento de água à população local, destacando, em um desses documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir nos anos posteriores (evento 8).
De igual modo, se extrai contratos para captação provisória de água junto à propriedades privadas à época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de Pium TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à prestação dos serviços".
VII.
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VIII.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX.
No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência dos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo consignado que, ‘levando-se em conta os elementos que inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má prestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa gestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a prevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de estiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor’.
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
X.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:29
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VENTURA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO CARLOS VENTURA e outros (7) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/11/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2022 15:30
Decorrido prazo de LEVINO APARECIDO CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:18
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – OBJETIVA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – PERDA DE 239,03 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DA FLORESTA AMAZÔNICA – CICATRIZES DE QUEIMADAS NO PERÍODO PROIBITIVO – INQUÉRITO CIVIL – AUTO DE INSPEÇÃO – SEMA/MT – RELATÓRIO TÉCNICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – INVASÃO DE ASSENTAMENTOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOMPOR A ÁREA – PRAD – REGISTRO DO CAR – INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DIFUSO E MORAL – DEVIDA – QUANTUM – ADEQUAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE E OBRIGAÇÕES DE CADA UM DOS APELANTES – DEVE SER REALIZADA QUANDO DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Acerca do alcance da tutela ambiental, o e.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.107.219/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, posicionou-se no sentido de que a referida tutela possui natureza fungível, ressaltando que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita. 2.
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem. 3.
Em razão da gravidade da infração ambiental praticada, mostra-se razoável e proporcional o montante arbitrado a título de indenização pelos danos ao meio ambiente. 4. (...) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". (...) ( STJ – AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015). 5.
O valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental. 6.
Recurso provido em parte, tão somente para readequar o valor do dano moral ambiental. -
26/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:11
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS VENTURA - CPF: *85.***.*73-00 (APELANTE) e provido em parte
-
22/09/2022 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
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