TJMT - 1035185-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:44
Devolvidos os autos
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 15:44
Juntada de acórdão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação
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16/11/2023 15:44
Juntada de decisão
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16/11/2023 15:44
Juntada de despacho
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 15:44
Juntada de acórdão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 23:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:27
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035185-33.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO LEANDRO SOUZA MODESTO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2022 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2022 12:25
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1035185-33.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: RODRIGO LEANDRO SOUZA MODESTO Parte Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para deferir, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO VALOR DA CAUSA Resta evidenciar que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
A autora requer indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo e requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), de outro lado atribuiu a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
OPINO, portanto, para de ofício fixar o valor da causa em R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 90379618) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, as partes pretenderam o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), inscrito em 10/12/2021, afirmando desconhecer relação jurídica com a ré.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Requerer a declaração de inexistência do débito, assim como indenização por danos morais.
A parte ré sustenta que a negativação se deu em razão de inadimplemento com a empresa “Banco do Brasil S.A.”, e que a parte credora e a parte ré formularam cessão de crédito que engloba os valores supostamente devidos pela parte autora.
A Ré, alega inexistência dos danos morais, bem como pontua a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a “Banco do Brasil S.A.”, entretanto, apresentou aos autos apenas um termo de cessão sem identificação dos créditos transacionados e uma declaração do “Banco do Brasil S.A.” na qual o mesmo afirma ter cedido crédito devido pela parte autora, sem sequer o apontamento do valor que seria devido na época da alega cessão.
Ademais, analisando aos autos é possível verificar que não restou comprovada sequer a existência do débito em sua origem, não houve a comprovação do valor ou do contrato que deu origem ao debito alegado.
A parte ré não também comprovou a comunicação ao consumidor quanto a cessão realizada.
Considerando que a parte autora nega que o valor é devido, alegando não haver relação jurídica entre as partes, entendo que no presente caso as provas apresentadas pela parte ré não são suficientes para comprovar a licitude da negativação ora discutida.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da dita comunicação, e ainda, não foi comprovado qual seria o valor cedido, e que não houve apresentação de certidão cartorária, mas tão somente uma declaração do devedor originário, não há que se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”.
Não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação do consumidor a tal termo, ônus da parte Recorrente, de rigor o reconhecimento de que a inscrição é indevida e gera dano moral.
Ademais, a prova da notificação quanto aos termos da suposta cessão de crédito, sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a legitimidade para encaminhar o nome do consumidor para negativação.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10006302120178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Hipótese em que não foi produzida prova da cessão.
Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do registro negativo.
Sentença mantida, por fundamento diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-17 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Logo, na esfera da responsabilidade civil, a Ré não demonstrou fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito da parte Autora, uma vez que não acostou aos autos documento apto a ensejar a cobrança ou seu apontamento em órgão de proteção ao crédito, restando configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela Ré, ao protestar indevidamente o nome da Autora, sem acautelar-se da segurança necessária e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e não depende, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA no valor de R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), inscrito em 10/12/2021 e consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos.
OPINO por determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança com os mesmos subsídios, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A aludida multa passa a incidir a partir da demonstração inequívoca da cobrança posterior ao trânsito em julgado da presente.
OPINO por determinar que a ré providencie, no prazo de 10 dias, a adoção das medidas necessárias para retirada da negativação aqui discutido, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por autorizar, desde já, a r.
Secretaria a tomar as providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça.
DA ANÁLISE DOS DANOS DE ORDEM MORAL No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Out. 2018.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Registra-se que a parte autora possuía como negativação vigente, no momento da propositura da ação apenas a negativação discutida na presente demanda.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO para de ofício fixar o valor da causa em R$ 48.480 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) e para: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), inscrito em 10/12/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (10/12/2021) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
25/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 21:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2022 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 14:30
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 06:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 14:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/05/2022 03:38
Publicado Informação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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