TJMT - 1000811-04.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/01/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 07:25
Decorrido prazo de MELISSA HALASZ VARELLA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:25
Decorrido prazo de ALINE BARBARA DE PAULA COLLET em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:25
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVIA KNOPIK FERRAZ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:24
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000811-04.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: UENDERSON ANTONIO BORGES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995. i.
PRELIMINAR A parte reclamada apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como intermediadora de pagamento e não atua como fornecedora do produto em comento, motivo pelo qual deve ser declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em análise ao conjunto probatório, vislumbra-se que a parte reclamada participou da relação consumerista, uma vez que ofertou o produto em sua plataforma, facilitando a transação comercial viciada, fato que lhe garante a condição de parte legítima para figurar no polo passivo desta reclamatória cível.
Nesse sentido, o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: COMPRA E VENDA PELA INTERNET – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO E/OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIRA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa que disponibiliza espaço virtual, intermediando compra e venda de mercadorias pela internet, mediante cobrança de comissão pelas negociações, deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços, configurada pelo insucesso do negócio.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT 1023262-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022) Por considerar que a reclamada é integrante da cadeia de consumo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. ii.
MÉRITO O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como decidida a preliminar, passo à análise do mérito.
Resta perfeitamente caracterizada a condição da parte reclamante como consumidora e da instituição reclamada como fornecedora, nos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC, por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais.
Em havendo relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, APLICO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações.
Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
O caso em tela trata-se de ação indenizatória em que a parte autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a condenação em danos morais no valor de R$1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), restituição em dobro e condenação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sofridos diante da ausência de entrega do produto e ausência de reembolso.
Diante dos fatos, tem-se tratar de falha na prestação de serviço, uma vez que o produto não fora entrega à reclamante e não houve reembolso, mesmo após as tentativas de solucionar a problemática na seara administrativa.
Sobre a temática, enuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante a inversão do ônus da prova, competia a parte requerida comprovar que a falha na entrega do produto se deu por responsabilidade da reclamante.
Ademais, restou comprovada a tentativa da reclamante em obter resolução na via administrativa, motivo pelo pedido merece parcial procedência, tendo havido o estorno do valor da compra.
Portanto, é incontestável que o direito do consumidor foi desrespeitado.
No mais, não restou caracterizada a cobrança de dívida em dobro, ou mesmo, em valor superior ao devido.
A situação assim restaria caracterizada, caso a reclamada, após realizado o desconto dos valores oriundos da compra, retornasse ao reclamante, pugnando por novo adimplemento.
Ou ainda, caso o requerido pugnasse por pagamento superior à inadimplência oriunda do contrato, o que, de fato não ocorrera.
Conforme se infere nos documentos acostados aos autos, o débito é oriundo de compra online, de modo que a sanção civil ao pagamento em dobro por cobrança judicial não restou caracterizada, ante a legalidade dos descontos.
Inclusive, que para aplicação da repetição de indébito, necessária se faz a configuração de má-fé da reclamada, o que, de igual sorte, não se encontra demonstrado.
Por fim, tem-se que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Uma vez demonstrado que o produto não fora entregue ao reclamante, nem mesmo, após a tentativa do reclamante em resolver o impasse na via administrativa, tem-se configurada a falha na prestação de serviço que dá ensejo à indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
CONDENO a reclamada ao pagamento do dano material lesionado, no valor de R$ 1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
DEIXO DE CONDENAR a reclamada ao pagamento em dobro, por não vislumbrar presente a hipótese legal.
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
16/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 08:04
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000811-04.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: UENDERSON ANTONIO BORGES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995. i.
PRELIMINAR A parte reclamada apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como intermediadora de pagamento e não atua como fornecedora do produto em comento, motivo pelo qual deve ser declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em análise ao conjunto probatório, vislumbra-se que a parte reclamada participou da relação consumerista, uma vez que ofertou o produto em sua plataforma, facilitando a transação comercial viciada, fato que lhe garante a condição de parte legítima para figurar no polo passivo desta reclamatória cível.
Nesse sentido, o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: COMPRA E VENDA PELA INTERNET – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO E/OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIRA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa que disponibiliza espaço virtual, intermediando compra e venda de mercadorias pela internet, mediante cobrança de comissão pelas negociações, deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços, configurada pelo insucesso do negócio.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT 1023262-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022) Por considerar que a reclamada é integrante da cadeia de consumo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. ii.
MÉRITO O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como decidida a preliminar, passo à análise do mérito.
Resta perfeitamente caracterizada a condição da parte reclamante como consumidora e da instituição reclamada como fornecedora, nos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC, por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais.
Em havendo relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, APLICO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações.
Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
O caso em tela trata-se de ação indenizatória em que a parte autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a condenação em danos morais no valor de R$1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), restituição em dobro e condenação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sofridos diante da ausência de entrega do produto e ausência de reembolso.
Diante dos fatos, tem-se tratar de falha na prestação de serviço, uma vez que o produto não fora entrega à reclamante e não houve reembolso, mesmo após as tentativas de solucionar a problemática na seara administrativa.
Sobre a temática, enuncia o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante a inversão do ônus da prova, competia a parte requerida comprovar que a falha na entrega do produto se deu por responsabilidade da reclamante.
Ademais, restou comprovada a tentativa da reclamante em obter resolução na via administrativa, motivo pelo pedido merece parcial procedência, tendo havido o estorno do valor da compra.
Portanto, é incontestável que o direito do consumidor foi desrespeitado.
No mais, não restou caracterizada a cobrança de dívida em dobro, ou mesmo, em valor superior ao devido.
A situação assim restaria caracterizada, caso a reclamada, após realizado o desconto dos valores oriundos da compra, retornasse ao reclamante, pugnando por novo adimplemento.
Ou ainda, caso o requerido pugnasse por pagamento superior à inadimplência oriunda do contrato, o que, de fato não ocorrera.
Conforme se infere nos documentos acostados aos autos, o débito é oriundo de compra online, de modo que a sanção civil ao pagamento em dobro por cobrança judicial não restou caracterizada, ante a legalidade dos descontos.
Inclusive, que para aplicação da repetição de indébito, necessária se faz a configuração de má-fé da reclamada, o que, de igual sorte, não se encontra demonstrado.
Por fim, tem-se que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Uma vez demonstrado que o produto não fora entregue ao reclamante, nem mesmo, após a tentativa do reclamante em resolver o impasse na via administrativa, tem-se configurada a falha na prestação de serviço que dá ensejo à indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
CONDENO a reclamada ao pagamento do dano material lesionado, no valor de R$ 1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 1.744,20 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
DEIXO DE CONDENAR a reclamada ao pagamento em dobro, por não vislumbrar presente a hipótese legal.
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
01/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 07:41
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVIA KNOPIK FERRAZ em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:41
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:39
Decorrido prazo de MELISSA HALASZ VARELLA em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:39
Decorrido prazo de ALINE BARBARA DE PAULA COLLET em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2022 07:24
Decorrido prazo de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 09:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 15:06
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:48
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Ativo acerca do r. despacho constante no id. do documento: 88316615, bem como da nova data da audiência para tentativa de conciliação redesignada pelo sistema para o dia 11/08/2022, às 14h30min (Horário de Brasília), por videoconferência, cujo link será disponibilizado nos autos, oportunamente.
Canarana-MT, 24 de junho de 2022.
Janete Méri Teresinha Wesolowski Rodrigues Couto Gestora Judiciária. -
27/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 11/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
24/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
21/06/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 05:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:05
Juntada de correspondência devolvida
-
31/05/2022 19:31
Decorrido prazo de XCLOUD BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCELO REVIGLIO BERTONCINI em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:10
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
12/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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