TJMT - 1007404-05.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:30
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 12/12/2024 23:59
-
21/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/11/2023 13:30, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
01/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:11
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/11/2023 13:30, 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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11/10/2023 13:47
Audiência de mediação cancelada em/para 19/10/2021 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
05/10/2023 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 07:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1007404-05.2021.8.11.0055 AUTOR: CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos, Consoante informações prestadas pela parte requerente em ID 129619903, verifica-se a impossibilidade de comparecimento Jocimar Luiz Civa, proprietária da empresa requerente na audiência de instrução designada para o dia 18/10/2023, em razão de consulta médica previamente agendada na cidade de Brasília/DF para o dia 19/10/2023, conforme comprovante de agendamento em ID 129619908 e passagens aéreas em ID 129619908, adquiridas em 11/08/2023.
Instada, a parte requerida não se opôs a redesignação do ato (ID 129748576).
Desse modo, acolho a justificativa do requerente e designo nova data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de novembro de 2023 às 13h30min (MT), mantendo-se as mesmas determinações de ID 128651871.
Intime-se e se cumpra, às providências. -
27/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do polo passivo para manifestar quanto a petição constante de ID 129619903, no prazo de cinco dias. -
20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007404-05.2021.8.11.0055.
AUTOR: CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” proposta por CIVA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED, ambos devidamente qualificados no encarte processual em epígrafe, objetivando o ressarcimento dos valores das transações realizadas em sua conta corrente mediante fraude praticada por terceiro e indenização pelos danos morais.
Aduz para tanto que após falhas em pagamentos por meio de PIX foi contatado por pessoa que se apresentou como funcionário da requerida que possuía todos os dados cadastrais da autora e a levou a acessar sua conta da UNICRED por meio do site de acesso, tendo se negado, contudo, a informar dados de cartão de crédito.
Destaca que por suspeitar do procedimento entrou em contato com gerente da instituição financeira que lhe aconselhou a modificar as senhas, contudo, logo após uma série de transferências foram realizadas em favor de terceiro desconhecido em conta junto ao C6 Bank, tendo o autor contatado tal instituição financeira para bloqueio da conta, não tendo contudo logrado êxito.
Ressalta ainda que o golpista novamente entrou em contato demonstrando conhecimento sobre os dados cadastrais da autora para que a mesma realizasse ovos “procedimentos” para o ressarcimento dos valores “furtados” tendo o autor encerrado o contato.
Por fim, a requerida apenas em 7.4.2021 lhe informou que por se tratar de “fortuito externo” não lhe ressarciria os valores.
Assim, reputando que a fraude ocorreu apenas em razão da fragilidade do sistema da requerida pugna pelo ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais.
A inicial foi recebida id. 63146761, sendo tentada conciliação que restou infrutífera id. 68185396 Devidamente citada a requerida apresentou contestação 69842953 asseverou que em nenhum momento concorreu para a fraude indicada, destacando que as operações impugnadas inclusive utilizaram dispositivo que foi empregado anteriormente em operações não impugnadas e que foram realizadas operações pelo usuário “Lucas Fernandes” sem impugnações e que as operações impugnadas foram confirmadas por “token” encaminhados ao Sr Jocimar e que o Sr Jocimar teria sido manipulado pelos fraudadores por meio do “phishing” , destaca ainda a inaplicabilidade do CDC visto que se trata de Cooperativa de Crédito.
A empresa autora apresentou impugnação id. 72010656 destacando a fragilidade dos sistemas de segurança da requerida como responsáveis pela fraude, destacando que o fraudador tinha inclusive conhecimento dos falhas no pagamento por pix. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estão os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
As partes são capazes e não havendo prejudiciais de mérito a serem analisadas DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Outrossim, o imbróglio processual se resume na análise da apuração quanto a responsabilidade pela rescisão do contrato e o valor pactuado pelo metro do serviço de pintura na modalidade “cimento queimado” executado pelo autor e diferença entre o valor executado e o valor adimplido pelo requerido.
Inicialmente, de rigor consignar a aplicabilidade do CDC ao caso, visto que a relação impugnada não é cooperativismo e sim de operação financeira a qual se sujeita ao sistema consumerista, sendo nítida a hipossuficiência probatória do autor no que tange a matéria destes autos, visto que é o requerido que mantém os sistemas de atendimento online, registros de operações que permitem aferir a regularidade das operações, o que torna necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse Sentido: APELAÇÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICCOB – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Incidência do CDC – Cooperativa de crédito que por integrar o sistema financeiro nacional e operar como fornecedora de crédito se equipara às instituições financeiras – Aplicação do CDC no caso concreto – Precedentes do STJ – Relação jurídico-material que não é de cooperativismo – Mitigação de cláusulas contratuais – Apelada que não se associou voluntariamente – Prejuízos financeiros, rateio aprovado em assembleia geral e pelo BACEN afastado – Condição de excessividade e abusividade caracterizada – Sentença de acerto mantida – Recurso improvido.
Dispositivo: negam provimento. (TJ-SP - AC: 10134935720198260003 SP 1013493-57.2019.8.26.0003, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/12/2020) Superada tal questão o imbróglio processual se resume na análise da apuração quanto a responsabilidade da requerida na fraude descrita pelo autor quanto às operações impugnadas em razão de fragilidade dos sistemas de segurança e vazamento de dados.
Portanto, fixo como ponto controvertido da demanda: a) a culpa/ responsabilidade pelas operações fraudulentas indicadas na inicial.
Considerando-se a natureza da demanda defiro a produção de prova oral consistente no depoimento dos das partes e de testemunhas arroladas.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de outubro de 2023, às 14h00min a ser realizada por este Juízo.
Defiro, desde já, a realização do ato de forma híbrida (presencial e videoconferência) facultando às partes e testemunhas o comparecimento pessoal ou virtual, ressalvando-se a necessidade de peticionamento com antecedência de mínima de 24 (vinte e quatro) horas com a informação de quem irá comparecer presencialmente para fins de realização do pregão.
O acesso à sala de audiência por videoconferência se dará através da aplicação Microsoft Teams, com link de acesso: https://bit.ly/45LIPYN Faculto às partes a oportunidade de apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os patronos se atentarem as diligências e prazos postos no artigo 455, do Código de Processo Civil.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento na audiência, sob pena de aplicação das sanções previstas no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Caso haja carta precatória a ser expedida, o prazo para cumprimento é de 30 (trinta) dias, providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias, bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução.
Deverão ambas as partes informar ainda: a) quantas pessoas participarão do referido ato; b) Nome, endereço eletrônico, telefone e número de inscrição na OAB do (s) advogado (s); c) nome, endereço eletrônico e telefone da parte requerente/requerida; d) nome, endereço e telefone de procurador/representante; e) nome, endereço eletrônico e telefone de preposto com carta de preposição devidamente juntada nos autos; f) nome, endereço eletrônico e telefone de terceiro (s) interessado (s) e de testemunha (s); que permitam o encaminhamento de link para a realização do ato de forma remota.
Sem prejuízo, determino ainda que a requerida identifique as operações de pagamento por PIX não concretizadas por falha no sistema ocorridas na semana em que se deram os fatos narrados nos autos, no prazo de 30 dias.
Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:13
Decorrido prazo de CIVA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, Com fulcro no principio da cooperação oportunizo ao requerido para que no prazo de 10 dias esclareça qual o objeto e que informações pretende produzir por meio de pericia em linha telefônica.
Após, conclusos para o saneamento do feito. -
26/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2021 17:23
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/10/2021 17:22
Audiência do art. 334 CPC.
-
18/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:57
Recebidos os autos.
-
14/10/2021 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2021 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
21/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
21/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2021 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/08/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 13:02
Audiência Mediação designada para 19/10/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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19/08/2021 09:12
Recebidos os autos.
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19/08/2021 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:05
Conclusos para decisão
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13/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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