TJMT - 1008046-97.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCIANA NEVES E SILVA em 08/08/2025 23:59
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:38
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 11/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA NEVES E SILVA em 10/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/06/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
24/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 21:42
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 12/12/2024 23:59
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 24/10/2024 23:59
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22/10/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/10/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 19:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:11
Decorrido prazo de AFRANIA FERREIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 1008046-97.2022.8.11.0004 Polo ativo: AFRANIA FERREIRA DE CARVALHO Polo passivo: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Esclarecimento prestado passo a decisão.
O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual alega que o cálculo apresentado pela exequente está em desacordo com o dispositivo da sentença, haja vista que em sua planilha de atualização a data do início da correção monetária se deu com base em data anterior à citação.
Intimado o exequente pugna que seja rejeitado os embargos, por falta de condição de procedibilidade, qual seja, falta de segurança do juízo.
Pois bem.
O artigo 1º-A da lei nº 9.494/1997, prevê a dispensa da garantia do Juízo para interposição de recursos às pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, razão pela qual a alegação da exequente não deve prosperar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de execução fiscal contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos independe de garantia do juízo, considerando a impenhorabilidade dos bens públicos.
Procedimento previsto pelo artigo 910 do novo Código de Processo Civil. 2.
Exigência do artigo 16, § 1º, da LEF que não tem aplicação quando a execução fiscal é movida em face de ente público.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*38-38, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-38 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2019) Quanto ao Excesso de Execução, esse ocorre sempre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que o devido, nos termos do Art. 917 do Novo CPC: Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o dispositivo da sentença prevê: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, o Município Reclamado, a pagar a quantia de R$ 10.972,00 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais) à título de indenização por danos materiais ocasionados a parte Reclamante, valor acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação.
Decisão esta mantida quando do julgamento do Recurso Inominado, sendo acrescida de honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação atualizada nos moldes da sentença, e isenta de custas (ID 117469806).
Embora a parte exequente afirme erro material, nota-se que o valor previsto de R$ 10.972,00 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais) está em consonância com o valor principal original (ID 95149424).
Além disso, eventual erro material deveria ter sido apontado por meio de Embargos de Declaração, no prazo previsto em lei, o que não veio a acontecer. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, sugiro que seja ACHOLHIDA a impugnação, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.972,00 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais) e conforme fundamentação, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação.
Acrescida de honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação atualizada nos moldes da sentença, e isenta de custas.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Processo n. 1008046-97.2022.8.11.0004 Requerente: AFRANIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT5734-O Requerido: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT12662-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Exequente para manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 20 de setembro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:58
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 03:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:30
Devolvidos os autos
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/05/2023 14:30
Juntada de acórdão
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:30
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/05/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
-
10/03/2023 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/03/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 02:29
Decorrido prazo de AFRANIA FERREIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 27/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 19/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:46
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:33
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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