TJMT - 1000607-39.2021.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em 17/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em 29/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em 22/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000607-39.2021.8.11.0014 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO POLO PASSIVO: REU: LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 19/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Certifico também que faço a INTIMAÇÃO da Parte Ré para ciência do seguinte dispositivo contido na Decisão sob id 95770469: "2 – Após, efetuada a penhora INTIMEM-SE as partes a comparecerem em audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos [artigo 53, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.099/95]." Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MONTSERRAT CARLOS DA SILVA BEZERRA 02/06/2023 15:03:55 -
02/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 12:46
Expedição de Mandado
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11/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Processo: 1000607-39.2021.8.11.0014 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o Requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
POXORÉU, 31 de março de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:27
Expedição de Mandado
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21/11/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000607-39.2021.8.11.0014.
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO REU: LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de exibição de contrato original formulado pela parte Executada no ID. 71542804 e reiterado no ID. 7234001.
Ocorre, no entanto, que tal pedido está precluso, eis que já ultrapassada a fase de oposição de embargos pela mesma.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nos embargos apresentados pela parte Executada – já rejeitados –, não houve qualquer arguição de falsidade sobre o contrato executado.
Resta, portanto, nos termos do artigo 33, da Lei n.º 9.099/95, INDEFERIDO o pedido de exibição de documento, eis que de caráter meramente protelatório.
Chame-se a atenção, ainda, que para casos de arguição de falsidade de documento, tal impugnação deverá se basear em argumentação específica, não sendo admitida alegação genérica de falsidade [mera dúvida], como ocorre nos autos [em analogia ao artigo 436, III, parágrafo único do CPC].
Quanto ao pedido de penhora de bem imóvel indicado pela parte Exequente [ID. 72285521] entendo que seja plausível seu deferimento, inclusive pela tentativa frustrada de constrição de dinheiro via SISBAJUD.
Neste sentido, apesar de citada a pagar a dívida executada nestes autos, a Executada ainda não cumpriu com a obrigação, razão pela qual Deste modo, DEFIRO o pedido de penhora e assim DETERMINO: 1 – EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem indicado na certidão de ID. 72285523, ITEM 3, “Fazenda Novo Horizonte, com fração ideal de 60ha, situada no Município e Comarca de Poxoréu-MT, registrada sob o n.º R-06, Matrícula 10810, Livro de Registro de Imóveis n.º 2, fichas 02vº/03...”, sendo que deverá ser lavrado o devido termo conforme determinam os artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. 1.a – ANTES DE EXPEDIDO o competente mandado de avaliação e penhora, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo legal, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula 10.810, do CRI desta Comarca, ressaltando que cabe à parte Exequente a indicação precisa do endereço do imóvel para cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. 1.b – Havendo, mesmo com a indicação de endereço, dificuldade dos Oficiais de Justiça em encontrar o imóvel indicado, poderão os mesmos se valer do conhecimento do Setor de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Planejamento de Poxoréu/MT, que os indicará com precisão a localização do mesmo. 2 – Após, efetuada a penhora INTIMEM-SE as partes a comparecerem em audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos [artigo 53, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.099/95]. 3 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC. 4 – Desde já, fica autorizado ao Exequente, nos termos do artigo 799, inciso IX e 828, §§ 1.º e 2.º, às suas expensas, a averbação da penhora realizada, EXPEDINDO-SE A COMPETENTE CERTIDÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
26/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 04:59
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 07:14
Decorrido prazo de LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:07
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2021 03:21
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 04:23
Decorrido prazo de LIDORNETA ABADIA DA SILVA RAMOS em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 16:23
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
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19/05/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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05/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:38
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
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04/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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