TJMT - 1036178-53.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:03
Juntada de Decisão
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19/03/2025 16:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:06
Decorrido prazo de Fazenda do Estado do Mato Grosso em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036178-53.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A., CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A.
IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A contra ato tido como ilegal praticado pelo(a) SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, visando a concessão da segurança garantir a continuidade de sua atividade laboral Em petição no ID. 126609250, o Impetrante requereu a desistência da ação, pugnando pela sua extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário 669367/RJ, o Plenário da Corte do Supremo Tribunal Federal decidiu que a desistência do Mandado de Segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Diante do exposto, para o STF, o Mandado de Segurança é uma Ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido, razão pela qual desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido, mesmo já notificado para a presentar informações.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:32
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036178-53.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A., CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A.
IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A e OUTROS, contra ato coator da lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a concessão da segurança “para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL e respectivo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP) durante todo o ano de 2022, com o reconhecimento do direito da Impetrante à restituição dos valores indevidamente depositados/recolhidos a esse título, desde a sua entrada em vigor até o último recolhimento indevido em 2022”.
Como fundamento do alegado, argumenta a necessidade de edição de Lei Complementar para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi deferida no id. 96144224.
As informações foram prestadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO no id. 96783194.
Colhida a manifestação do Ministério Público (id. 105954941), este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide. É o que tinha a relatar.
Decido.
Cediço que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1.093, Leading Case RE 1287019, fixou a seguinte tese: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” Referido julgado teve os seus efeitos modulados para: “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”.
Assim, até o ano de 2021 a cobrança do ICMS DIFAL mantinha sua exigibilidade, todavia, a partir de 2022 a referida cobrança necessitava de Lei Complementar para sua eficácia.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O art. 3º, da referida norma, discorreu acerca de sua vigência, senão vejamos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Sucede que a Lei Complementar foi sancionada em 4 de janeiro de 2022, surgindo, diante de sua publicação, a controvérsia a respeito da vigência da lei complementar com duas correntes, sendo a primeira defendendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar, porquanto a lei complementar não criou ou majorou a cobrança do DIFAL, mas tão somente a regulamentou.
Por outro lado, a segunda corrente sustenta que a referida norma deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, possuindo eficácia em janeiro de 2023.
Sobre o tema, importante consignar, que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066 a respeito do art. 3º da LC n. 190/2022, pendente de conclusão do julgamento, com voto-vista do Ministro Dias Toffoli, acompanhando do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n. 190/2022.
Assim, muito embora neste momento possua a maioria para reconhecer a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade tributária, é certo que o art. 3º da LC n. 190/2022 encontra-se em plena vigência.
No que diz respeito ao FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA o impetrante argumenta a sua inconstitucionalidade por se caracterizar como acessório da cobrança principal, do DIFAL.
Em relação aos Estados e Municípios, o referido fundo está previsto no art. 82 do ADCT da Constituição Federal: Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) Como se nota, o referido fundo tem origem na Constituição e, em cumprimento a tal mandamento, o Estado de Mato Grosso Promulgou a Lei Complementar n. 144/03, que instituiu, no âmbito deste Ente Federativo, a sua cobrança.
As receitas que constituem o fundo estão previstas no art. 5º da Lei e não há a sua vinculação, como acessório, à cobrança do DIFAL: Art. 5º Constituirão receitas do Fundo: I - recursos oriundos do Governo Federal e da Administração Pública Estadual, direta e indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios; II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe vier destinar; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 482/12) Redação original, inciso acrescentado pela LC 460/11.
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008. § 1º Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas. § 2º As doações em dinheiro deverão ser depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, a qual será divulgada pela instituição financeira através dos instrumentos de comunicação social. § 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado pela LC 481/12) § 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela LC 481/12) § 5º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) O art. 14 a que se refere o dispositivo acima citado dispõe sobre as alíquotas do ICMS e implica na destinação do percentual de 2% (dois por cento) das alíquotas ali previstas para o Fundo.
A jurisprudência do TJMT tem sido firme quanto à legalidade da cobrança do FECOP: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 31/2000 – ACRÉSCIMO DOS ARTS. 79 A 83 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - DETERMINAÇÃO DA CRIAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDOS NOS ÂMBITOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS - LEI COMPLEMENTAR N. 144/2003 - INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE MATO GROSSO - DEFINIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS POR MEIO DE LEI FEDERAL – § 1o, DO ART. 80, DO ADCT - PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% - DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADICIONAIS DO ICMS – LIBERALIDADE DO ESTADO – AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO EVIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
A Emenda Constitucional n. 31/2000, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para acrescentar os artigos 79 ao 83, culminou na instituição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito federal e, ao mesmo tempo, conferiu competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios para instituírem os respectivos fundos regionais, que, em relação aos Estados e do Distrito Federal deveria corresponder ao acréscimo de até 2%, na alíquota do ICMS, e alcançar, especialmente, os produtos e serviços supérfluos, os quais seriam definidos em lei federal.
A EC n. 42/2003 excluiu a citada necessidade de lei federal, para a definição dos produtos supérfluos, atinente ao âmbito Estadual, e, após sucessivas Emendas, postergando o prazo de vigência do adicional do ICMS em referência, foi, enfim, editada a EC n. 67/2010, que prorrogou, por tempo indeterminado, a cobrança do acréscimo.
Não há falar em vinculação indevida da destinação de valores originários da arrecadação de Imposto, no caso, haja vista que o artigo 80, § 1o, do ADCT, apregoa que, aos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, não se aplicam as disposições dos artigos 159 e 167, IV, da Constituição Federal.
Quaisquer controvérsias inerentes à constitucionalidade e legalidade desta cobrança foram superadas por ocasião do julgamento, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 2.869/RJ, quando firmado o entendimento de que o "art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/03 convalidou os adicionais da alíquota do ICMS, referentes à instituição do Fundos de Combate à Pobreza, criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 31/2000." O Estado de Mato Grosso, mediante a LCE n. 144/2003, apenas, implementou, na legislação estadual, a autorização para a criação do adicional de até 2% (dois pontos percentuais), na alíquota do ICMS, para ao citado Fundo. É facultada, ao Ente Estadual, a estipulação de alíquota diferenciada de ICMS, à vista da regra constitucional da seletividade, e, assim, ao verter parte, maior que os 2% previstos para Fundo de Combate à Pobreza, a Fazenda denota estar se utilizando de uma liberalidade, com respaldado no excepcionamento à vinculação de receita oriunda de imposto incidente sobre a hipótese, de modo a contribuir, complementarmente, com o Fundo em referência, sobretudo, por ser este alimentado, não por fonte única, mas múltiplas, a teor do que dispõe o artigo 5o, da LCE 144/2003. (N.U 0024392-10.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ICMS – FUNDO DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA – COBRANÇA EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 144/2003 - SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. 2.
Não é obrigatória a edição de lei federal para criação do adicional de ICMS, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, razão pela qual é totalmente válido do fundo criado pelo Estado de Mato Grosso, na medida que tal norma somente é exigível para criação do adicional vinculado ao ISS. 3.
Apelo desprovido. (N.U 0024387-85.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2021, Publicado no DJE 20/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO – COBRANÇA DO ADICIONAL DO ICMS INCIDENTES PARA O FIM DE FINANCIAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUPÉRFLUO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAÇÃO DE PLANO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS LANÇADOS NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL QUE NÃO SERIAM ATINGIDOS PELA DECISÃO OBJURGADA – REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
Os artigos 82 e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizaram os Estados a criarem adicional de até 2% na alíquota do ICMS, especialmente, em relação aos produtos e serviços supérfluos, para o fim de financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza.
No Estado de Mato Grosso a Lei Complementar Estadual n. 144/2003, com as devidas alterações, estabelece quais são os produtos e serviços considerado supérfluo para o fim de cobrança do Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza, não tendo, dessa forma, que se falar em ausência de legislação.
Embora o contribuinte alegue a ilegalidade na cobrança de Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, pelas provas apresentadas não é possível constatar de plano que os produtos adquiridos para revenda não seriam considerados supérfluos pela legislação.
Mesmo que se considerasse a ilegalidade na cobrança de Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza em relação à aquisição de relógio para revenda, dos documentos colacionados aos autos constata-se que apenas um dos inúmeros lançamentos se referem à esse tipo de produto e que, além do Fundo, na autuação o Fisco Estadual está cobrando ICMS não impugnado na demanda.
Probabilidade do direito não evidenciada.
Ainda que se entendesse pela possibilidade de suspensão parcial dos créditos lançados em um único TAD, uma vez que os demais créditos inscritos no sistema de conta corrente fiscal seriam mantidos, de modo que o contribuinte ficaria impedido de emitir certidão de regularidade fiscal e poderia ser excluído do simples nacional em razão da existência de débito fiscal, ausentando, também, o requisito do perigo na demora.
Se não ficar constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de antecipada, não é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, “V”, do Código Tributário Nacional. (N.U 1009863-82.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021) À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, revogando a liminar de id. 96144224 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme inteligência do §1º, art. 14, da Lei n. 10.016/09.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:43
Denegada a Segurança a CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
-
12/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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08/10/2022 15:28
Decorrido prazo de CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:28
Decorrido prazo de CONFIANCE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:28
Juntada de Petição de intimação
-
29/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Confiance Medical Produtos Médicos S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Paulo de Frontin, n. 161, Estácio, CEP n. 20.260-010, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-31 e filial na Al dos Ubiatans, 349, CEP 04.070-030, Planalto Paulista, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob n. 05.***.***/0002-12 , em face de ato do Secretário Adjunto da Receita Pública de administração fazendária do estado de mato grosso e Ilmo.
Sr.
Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, com pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019. É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussao geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobranca do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupoe edicao de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que, os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar à Impetrante para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem informações, colha-se o parecer ministerial, voltando-me para decisão final.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
I.
Cuiabá/MT, data do registro no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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