TJMT - 1015559-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/01/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Ofício de RPV
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Ofício de RPV
-
05/08/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou recurso inominado tempestivamente, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 3 de novembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
03/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 01:35
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015559-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADMIL JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Anoto a desnecessidade de promoção da prova pericial requerida pelo ente municipal, em decorrência das provas já inseridas (documentos públicos que comprovam a atividade exercida) e por se tratar de matéria em que recai presunção legal de riscos, conforme Norma Regulamentar 16 (Normas Regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho – NR16), pendendo controvérsia exclusivamente de direito.
Assim, não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente demanda consiste em verificar se o autor, enquanto servidor público municipal titular do cargo de Técnico em suporte administrativo educacional – Técnico de manutenção e segurança da infraestrutura escolar, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades.
A Lei Municipal nº 1.164/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, disciplina o seguinte: Art. 77.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16, acerca das atividades e operações a serem consideradas perigosas, estabelece: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Importante consignar, ainda, que a Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Ainda, traz em seu quadro as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, do qual se extrai a “vigilância patrimonial”, cuja descrição posta é segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Na hipótese, verifica-se que a função desempenhada pelo requerente, em vista do cargo e ocupação exercidos, respectivamente, qual seja, Auxiliar de desenvolvimento econômico e social – Agente de Segurança e Manutenção”, está contemplada no referida Anexo 3, da NR-16.
Portanto, em que pese o demandado sustente a inviabilidade de concessão do referido adicional à parte autora na suposta diferenciação entre as funções de vigilante e vigia, é certo que, dentre as atribuições da requerente inclui a de zelar pela guarda do patrimônio.
Destarte, no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, tem-se consolidado o entendimento da regularidade da inserção do benefício (art. 926 e 927 do CPC).
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na apreciação, justamente, da situação dos servidores municipais de Várzea Grande ocupantes do cargo de vigia: REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CABIMENTO - LEI MUNICIPAL Nº. 1.164/1991 - NR-16 - ANEXO 3 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 1885 (02/12/2013) - EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - TEMA 905/STJ - HONORÁRIOS MODIFICADOS - ARTIGO 85 § 4º, INCISO II DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - As atividades ou operações que impliquem em exposições dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas, portanto, cabível o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 - A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1885, foi aprovada em 02 de dezembro de 2013, a qual consignou que “os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria”. 3 - Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, nos moldes do § 4º, inciso II e respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, incisos I a IV, ambos do artigo 85 do CPC. (TJ-MT - APL: 001313860201481100021573102017 MT, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/02/2019) No mesmo sentido gravita a jurisprudência da e.
Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - FUNÇÃO DE VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DEVIDO - FUNÇÃO PERIGOSA - PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA -JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos da Lei Municipal nº. 1.164/1991, o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade postulado, no percentual de 30% (trinta por cento), por desempenhar atividade considerada perigosa. 2- A função de vigia somente foi considerada perigosa pela Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, a qual consignou que “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.” (artigo 3º). 3- Em consonância com a decisão do STF no julgamento de questão de ordem na ADI 4357, no período entre a constituição do crédito e 25/3/2015, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4- A partir de 25/03/2015, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U.: 0012587-46.2015.8.11.0002, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019) Cumpridas as fundamentações regulares exigidas, tanto na esfera legal como na jurisprudência qualificada, têm-se a viabilidade do pleito, nos limites legalmente estabelecidos.
Portanto, verificada a subsunção do cargo ocupado pelo demandante à previsão normativa, presume-se o perigo inerente às atividades desempenhadas, a parte demandante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento).
Todavia, constata-se que a função somente foi considerada perigosa pela já mencionada Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885, em 02 de dezembro de 2013, a qual consignou: Art. 3º.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Logo, o reconhecimento da periculosidade da atividade exercida pela autora somente poderá surtir efeitos pecuniários a partir da vigência da citada Portaria nº 1.885/2013, ou seja, em 03.12.2013.
De outra banda, o laudo pericial apresentado pelo demandado é de 30.03.2012, ou seja, foi realizado antes da entrada em vigor da mencionada portaria, razão pela qual, rejeito o documento.
Vale ressaltar, ainda, que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos da propositura da presente ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido para condenar o Município de Várzea Grande a implantar, em favor do requerente, o adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 193, §1º da CLT, uma vez que a Lei Municipal dispõe que o pagamento da verba deve ocorrer com base nos índices da Legislação Federal.
Outrossim, deverá a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 11 de maio de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
26/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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