TJMT - 1019317-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:31
Bens não localizados
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18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2024 18:36
Processo Reativado
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06/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 04:58
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019317-12.2022.8.11.0002.
CREDOR: ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS DEVEDOR: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
Vistos.
Inicialmente, insta informar ao credor que a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90).
NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 .
Pág.: 274) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução por título extrajudicial.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior ( CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a inexistência de bens.
Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da empresa devedora, William César Godoy, no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, em relação ao sócio agravante, indeferido.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. ( Processo AI 2025734-50.2022.8.26.0000 SP 2025734-50.2022.8.26.0000 - Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado – Publicação 15/06/2022 – Julgamento 15 de Junho de 2022 – Relator João Camillo de Almeida Prado Costa) Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que, não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:42
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019317-12.2022.8.11.0002.
CREDOR: ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS DEVEDOR: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 117443529 requerendo a realização de buscas via INFOJUD, SREI e SNIPER: É o breve relato.
Decido.
INFOJUD: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
Item 2: O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) oferece vários serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que admite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Nota-se que a pesquisa é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada de forma online pela própria parte interessada.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via SREI.
Item 3: Defiro a busca via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (espelho anexo).
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
17/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019317-12.2022.8.11.0002.
CREDOR: ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS DEVEDOR: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:30
Bens não localizados
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10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:36
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:20
Processo Desarquivado
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24/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 11:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:49
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 07:49
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:48
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:35
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1019317-12.2022.8.11.0002 Requerente: ROSILEIDE ALCANTARA DOS SANTOS Reclamado: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de Rescisão de contrato cumulada com restituição de valores de crédito e danos morais, em desfavor da ré ao argumento de que foi vítima de um golpe, o qual pagou o valor de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) com a promessa de ser uma entrada de um empréstimo para adquirir uma motocicleta, porém, após o prazo estipulado não recebeu valor algum, tendo notado ser um golpe, assim, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 89296702), não compareceu na audiência de conciliação (Id 89628921) e nem apresentou Contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Sumula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante parcialmente procedente.
No caso em apreço, a parte reclamante em sua exordial apresentou o contrato da reclamada, assinado pela representante da empresa reclamada e o comprovante de pagamento no valor de R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), porém, nota-se que o recebedor do comprovante de pagamento não foi a empresa reclamada, mas sim, um terceiro.
Ocorre, que a “representante” da reclamada que passou os dados bancários para reclamante realizar o depósito do valor avençado, conforme conversa de whatsapp (id 87201120), ficando evidenciada a fraude de terceiros, conforme relatado na inicial.
Destaca-se que se tratando de caso de fraude, evidencia-se que em razão do risco da atividade econômica desempenhada, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos termos da Súmula 479 do STJ, neste sentido a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE POR TERCEIRO.
AUTOR APOSENTADO EM NOME DO QUAL FOI ABERTA INDEVIDAMENTE CONTA CORRENTE NO BANCO RÉU.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE PASSOU A SER CREDITADO NA AGÊNCIA DO BANCO RÉU, NO RIO DE JANEIRO, EM LUGAR DA AGÊNCIA DO BANCO ITAÚ, DO QUAL O AUTOR É CORRENTISTA, EM CACHOEIRAS DE MACACU.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. 1.
Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade por parte do autor, cujas razões recursais estão congruentes com os fundamentos da sentença. 2.
Litigância de má-fé do autor não caracterizada.
Ausência de prática de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 3.
Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor, este por equiparação, e fornecedor previstos nos arts. 2º e 17, da Lei 8.078/90. 4.
Acidente de consumo caracterizado.
Nos termos da legislação consumerista, mais precisamente do art. 14, §3°, do CDC, caberia ao réu comprovar a inexistência do defeito ou que este se devesse à conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, esta última necessariamente desvinculada do seu ramo de atuação, o que não ocorreu. 5.
A narrativa incontroversa dos autos dá conta da ocorrência de fraude praticada por terceiro, que abriu conta corrente em nome do autor, transferindo o local de recebimento de seu benefício previdenciário e contratando empréstimo consignado em seu nome. 6.
A ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial, não podendo o fornecedor atribuir ao consumidor o ônus decorrente da fraude.
Verbete 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7.
Dano moral in re ipsa. 8.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo, devendo, portanto, ser mantido. 9.
Danos materiais.
Consectários.
Correção monetária a partir da data em que deveria ter sido creditado o benefício previdenciário do autor.
Juros de mora a partir da citação.
Inteligência dos arts. 397 e 405 do CC. 10.
Danos morais.
Correção monetária corretamente fixada a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 11.
Sucumbência recíproca incorretamente aplicada.
Pedidos do autor que foram acolhidos na íntegra.
Sucumbência que deve ser imposta integralmente ao réu, na forma do art. 85 CPC. 12.
Desprovimento do recurso do réu.
Provimento parcial do recurso do autor. 13.
Condenação do réu, de ofício, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (0000538-76.2019.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Vê-se que a reclamada deveria prezar pela segurança de seus dados ou idoneidade de funcionários, devendo esclarecer como que fraudadores teriam acesso a seu contrato ou seus dados bancários, ficando evidente a má prestação de serviço, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida por ser revel, não modificou ou desconstituiu o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha no sistema de atendimento impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, que se tem ocorrente por presunção, in re ipsa, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Com relação aos danos materiais, evidente o devido ressarcimento do valor de R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), pago pela parte reclamante ao possível fraudador.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o ressarcimento do valor de R$ R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) pago indevidamente à terceiro estranho a lide.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Condenar a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação. 2.
Condenar a Ré na restituição do valor pago pela Autora, no valor total de R$2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 11:41
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 19:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:55
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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