TJMT - 1003391-61.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:00
Recebidos os autos
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07/09/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:56
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 00:00
Intimação
alvará anexo -
03/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:42
Juntada de Alvará
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13/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
Pois bem.
Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do executado, através do sistema Bacenjud, no importe indicado no documento em anexo, a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
Expeça-se alvará em favor do exequente do valor líquido.
Efetue-se o pagamento do IRPF mediante guia própria.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema. -
12/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 04:26
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a Parte Autora, a fim de intimá-la a manifestar da certidão de id. 116284629, no prazo Legal. -
27/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003391-61.2017.8.11.0003.
ESPÓLIO: T.
A.
M., ROSELI AMORIM DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Expeça-se o RPV pelo modo tradicional.
RONDONÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 22:02
Juntada de RPV
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12/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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03/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
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17/11/2022 07:56
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 13:49
Decorrido prazo de ROSELI AMORIM DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:49
Decorrido prazo de THAYS AMORIM MENDES em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1003391-61.2017.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por T.
A.
M. e ROSELI AMORIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recebimento do valor de R$ 31.870,44 (trinta e um mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), relativo às parcelas atrasadas, bem como da quantia de R$ 3.185,31 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) (id. 86106130).
Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 91055526).
As exequentes requereram seja acrescido ao valor da condenação multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como seja efetuado penhora on line (id. 91588666).
O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS apresentou manifestação/impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o excesso de execução deve ser corrigido.
Aduz excesso no cálculo das exequentes, uma vez que incluíram valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo o título executivo judicial transitado em julgado determinou que os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação dos valores devidos.
Disse que o valor devido corresponde a R$ 31.585,88 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), havendo, portanto, um excesso de R$ 3.469,87 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (id. 91747410).
As exequentes asseveraram que não houve erro, conforme alegação do INSS, pois na sentença proferida consta a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e os cálculos foram realizados nestes moldes (id. 92294211). É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o excesso de execução deve ser corrigido.
Recebo a manifestação do INSS como exceção de pré-executividade, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na hipótese, o INSS apontou que o erro no cálculo das exequentes consistente no fato de terem incluído valor atinente a honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado determinou que os honorários advocatícios fossem fixados após a liquidação dos valores devidos.
Razão assiste ao executado.
Isso porque, o acórdão de id. 46389068 reformou a sentença nesse ponto, “para afastar momentaneamente os honorários advocatícios, eis que estes devem ser fixados após a liquidação da Sentença, com base no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil”.
Embora os honorários advocatícios sucumbenciais sejam de fato devido, esses somente serão fixados após a liquidação da sentença.
Logo, não devem serem incluídos no cálculo inicial das exequentes, já que ainda não se tem o valor devido a título de honorários.
Dessa forma, há excesso no cálculo da exequente quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao valor das parcelas atrasadas, o cálculo das exequentes apontam que a quantia devida corresponde a R$ 31.870,44 (id. 86106136 - Pág. 1).
Enquanto, que o INSS assinala o importe de R$ 31.585,88 (id. 91747411 - Pág. 1), contudo não impugna o valor apresentado pelas credoras.
Apesar da diferença ser ínfima, analisando ambos os cálculos verifica-se que as exequentes utilizaram o percentual fixo de 6% para atualização dos juros, o que contraria o acórdão de id. 46389068, já que fixou a atualização dos juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que é variável.
Por essa razão, entendo correto homologar o valor apresentado pelo executado (id. 91747411 - Pág. 1), em relação às parcelas atrasadas.
Com essas considerações, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer o excesso de execução no cálculo formulado pelo exequente, bem como para HOMOLOGAR o cálculo do executado de id. 91747411, no importe de R$ 31.585,88 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, e oitenta e oito centavos), relativo às parcelas atrasadas.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não põe termo ao processo (TJDF; Rec 2012.00.2.004322-2; Ac. 598.404; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 02/07/2012; Pág. 162).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme já delineado, o acórdão de id. 46389068 determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados após a liquidação da sentença, com base no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas atrasadas (R$ 31.585,88), nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 3.158,58 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao cadastramento das requisições de pequeno valor no sistema SRP e atualização do crédito por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:23
Decisão interlocutória
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22/09/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2022 21:17
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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12/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 07:39
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:51
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:47
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:30
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2021 23:59.
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23/06/2021 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 06:43
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 18:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:23
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 02/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 19:12
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 04:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
03/02/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 06:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
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26/03/2018 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 00:44
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 15:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2017 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2017.
-
08/11/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2017 22:42
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 08:24
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 11/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/09/2017.
-
06/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2017 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2017.
-
31/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 01:00
Decorrido prazo de ROSELI AMORIM DA SILVA em 21/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 01:00
Decorrido prazo de THAYS AMORIM MENDES em 21/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 19:42
Decorrido prazo de ROSELI AMORIM DA SILVA em 21/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 19:42
Decorrido prazo de THAYS AMORIM MENDES em 21/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2017 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 05:57
Decorrido prazo de RENATA BAVARESCO DE SOUSA em 26/06/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 05:57
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 05/07/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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