TJMT - 1012997-78.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:57
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, encaminho para expedição das guias de protesto. -
19/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 08:43
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a parte autora (a,s), para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 2.015,34 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ XXXXXX referente a taxa judiciária 3) Valor de R$ 71,34 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS, JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS, DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO -
04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 09:49
Recebidos os autos
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29/01/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/01/2023 09:49
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 07:52
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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14/12/2022 15:39
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:38
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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16/11/2022 14:53
Processo Desarquivado
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16/11/2022 14:52
Desentranhado o documento
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16/11/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 22:33
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:29
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012997-78.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: IU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: RUTE FORNOS DA COSTA Vistos, Trata-se de embargos à execução ajuizada em 16 de setembro de 2022 por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A em face de Rute Fornos da Costa, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, em despacho de Id. n.° 95942549, a parte embargante foi intimada para comprovar o pagamento das custas inicias, entretanto, permaneceu inerte conforme certidão de Id. n.º 99734843.
Depois, em despacho de Id. n.º 100199109, a parte embargante fora novamente intimada para então cumprir com o despacho anterior, porém de acordo com a certidão de Id. n.º 102775555 a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
D E C I D O.
No presente caso verifico que a parte autora, embora intimada para proceder à emenda da petição inicial, deixou de fazê-la, mesmo advertida que tal conduta acarretaria a penalidade do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse passo consigno que dada à oportunidade para a emenda da inicial e, após isso, o vício apontado não é sanado, é de rigor o indeferimento liminar.
Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (7ª Edição, Rev. e amp., Ed.
RT, pág. 673): “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”.
Não discrepa desse entendimento a posição jurisprudencial, conforme se infere da ementa que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 2ª Turma – RESP nº 204759 – RJ - Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – j. 19/08/2003).
Dessa forma, verificando-se que a inicial não atende aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
01/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:05
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:40
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012997-78.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: IU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: RUTE FORNOS DA COSTA Vistos, Analisando os autos, faculto a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias cumprir o despacho anterior.
Registro que esta providência deve ser cumprida sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição, o que inclusive fica desde já determinado em caso de inércia. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 15:35
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:21
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012997-78.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: IU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: RUTE FORNOS DA COSTA Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Assim sendo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de depósito das custas da distribuição da presente missiva. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/09/2022 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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