TJMT - 1008263-46.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 11:46
Audiência preliminar realizada em/para 03/06/2025 08:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:14
Audiência preliminar designada em/para 03/06/2025 08:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:33
Processo correicionado
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:42
Processo em correição
-
15/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 05:06
Audiência preliminar realizada em/para 21/10/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/12/2024 05:05
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Carta precatória
-
12/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Carta precatória
-
28/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:17
Audiência preliminar designada em/para 21/10/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de carta precatória
-
18/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2024 08:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 18:13
Expedição de Carta precatória
-
28/02/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:11
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2024 08:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/01/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 20:22
Processo Desarquivado
-
11/12/2022 20:22
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de RODA LOG EXPRESS EIRELI em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL LESTE LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 05:27
Decorrido prazo de RODA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIO BOURGUIGNON SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:45
Decorrido prazo de SOMENZARI SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 02:01
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008263-46.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 34,0047m3 de madeira serrada em ripa, caibro, tábua, vigota, viga, sarrafo, prancha e pranchões (Lote 483-A), das essências florestais Terminália amazônica (Mirindiba), Ceiba pentranda (Sumaúma) Couratari guianensis (Tauari) e Apuleia sp (Garapeira), que foi transportada em desacordo com o DOF nº 26227904 nº e DANFE nº 000.019, conforme auto de infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 22573212 e 22573213, auto de inspeção nº 22571185, termo de apreensão nº 22575059, termo depósito nº 22576056, romaneio, Relatório Técnico nº 168/2ªCIPMPA/2022 e Avaliação (ID 95125996) e Auto de Constatação INDEA nº 13/2022 (ID 86722424).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal aos indiciados, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal; requereu liminarmente a doação das madeiras apreendidas em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para exclusiva aplicação em programas ambientais.
Postulou pela exclusão do polo passivo do indiciado MARCIO BOURGUIGNON SANTOS, motorista do veículo, alegando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Requereu também, a exclusão da empresa SOMENZARI SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, do polo passivo do presente feito, argumentando que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Aduz que apesar do nome da empresa constar na nota fiscal (campo transportador), não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado nos veículos de propriedade das empresas Roda Log Express Eireli e Roda Log Transportes e Logística Eireli, conforme consta das informações do pedido de restituição dos veículos apreendidos. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal-DOF, não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte.
O Documento de Origem Florestal deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que a essência florestal Apuleia sp (Garapeira) encontrada na carga apreendida, estava desacobertada de licença ambiental, conforme Relatório Técnico nº 168/2ªCIPMPA/2022 (ID 95125996) e Auto de Constatação INDEA nº 13/2022 (ID 86722424), portanto, divergente na essência florestal.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou o Documento de Origem Florestal-DOF e Nota Fiscal, inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 34,0047m3 de madeira serrada em ripa, caibro, tábua, vigota, viga, sarrafo, prancha e pranchões (Lote 483-A), das essências florestais Terminália amazônica (Mirindiba), Ceiba pentranda (Sumaúma) Couratari guianensis (Tauari) e Apuleia sp (Garapeira), e determino a sua doação à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente, para exclusiva aplicação em programas ambientais, devendo realizar um único leilão para alienação do produto florestal, no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a imediata comunicação ao Juízo, com a devolução do produto florestal em questão.
A prestação de contas, relativa à venda do produto florestal, deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Expeça termo de doação, vez que o produto florestal foi devidamente avaliado.
Defiro a exclusão de MARCIO BOURGUIGNON SANTOS, do polo passivo do presente feito, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão da empresa SOMENZARI SERVIÇOS DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, vez que não há nos autos provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo.
As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 26 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:02
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 17:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
28/05/2022 09:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA CENTRAL LESTE LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:32
Decorrido prazo de SOMENZARI SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:32
Decorrido prazo de MARCIA ALVES VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:32
Decorrido prazo de MARCIO BOURGUIGNON SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 06:28
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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