TJMT - 1029702-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:41
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:28
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:10
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:52
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 13:33
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:16
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:14
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:11
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:07
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:05
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 13:01
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:49
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:44
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:42
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:39
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:33
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:20
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 12:12
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:03
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:00
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:57
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:56
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:56
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:54
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:51
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:48
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:47
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 10:44
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Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 08:28
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
03/11/2022 08:28
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:56
Decorrido prazo de JEFFERSON RICHARD ZIMMER em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:37
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029702-22.2022.8.11.0001 Reclamante: JEFFERSON RICHARD ZIMMER Reclamados: BETEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por JEFFERSON RICHARD ZIMMER em desfavor de BETEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda Reclamada traz como preliminar em sua defesa, a alegação da carência da presente ação dada sua ilegitimidade passiva, por não ter contribuído com os danos causados ao Reclamante, que agora presente ser reparado.
Contudo, não há que se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva Ad Causam, uma vez que se tratando de empresa é empresa pertencente à cadeia de consumo da qual inclusive obtém lucro da operação realizada, tornando-se responsável solidária pelos eventos noticiados nos autos, conforme inteligência do art. 18 do CDC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há o que se falar em inépcia da petição inicial, posto que, considerando o cadastro da Pessoa Jurídica constante no sistema PJE-TJMT (BETEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-66), em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto a Receita Federal do Brasil, constata-se que o referido número do CNPJ, encontra-se atualmente relacionado a empresa “DUMANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA”, com nome fantasia “RADAR AUTOMOVEIS”, dessa forma, não há o que se falar em equívoco em indicação de pessoa jurídica a fim de figurar no polo passivo da presente demanda. 2.3 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que todas as provas necessárias para o correto deslinde do feito se encontram anexadas ao caderno processual. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que em 11/12/2020, adquiriu veículo junto a empresa reclamada.
Alega que meses após a aquisição, constatou que haviam multas vinculadas ao veículo, estas geradas antes da aquisição do veículo pelo reclamante.
Afirma que o vendedor informou que providenciariam o pagamento das referidas multas.
Aduz que após muita insistência, em 21 de setembro de 2021, o responsável pela empresa pagou uma das multas, e que a loja não honrará o pagamento da segunda multa.
Expõe que até presente momento não houve pagamento da segunda multa, razões pelas quais pugna pela condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a Reclamada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não há comprovação da negociação.
Alega ausência de comprovação das alegações do reclamante, a inexistência de danos materiais em virtude do pagamento da multa, a inexistência de danos morais, o mero aborrecimento, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência conciliatória realizada em 06/07/2022, não sendo possível a autocomposição do litígio.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão, ao menos em parte, a Reclamante.
De início, registro que na relação de serviços havida entre as partes, o Reclamante se enquadra como consumidor, na condição de destinatário finais da prestação dos serviços da empresa Ré.
Deste modo, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é a Reclamada que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stoco traz ensinamentos importantes: "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional" . (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77).
Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos.
E é justamente o que se viu no presente caso! Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe face à hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Os fatos noticiados na exordial não foram negados pela Requerida que, tampouco produziu provas em sentido contrário ou demonstrando causas excludentes de sua responsabilidade, cujo ônus lhe incumbia.
O reclamante demonstra nos autos que, de fato, houve a relação negocial de aquisição de veículo junto a reclamada, intermediada por representante da empresa, o que pode ser facilmente perceptível nos prints e áudios de conversa de aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme documentos de ID nº 82591293, 82591296, 82591297, 82591298, 82591299, 82591302, 82591303, 82591304 e 82591306.
Da mesma forma, comprova-se que o veículo adquirido pelo reclamante tinha em seu registro, duas infrações de trânsito, cada uma, à época, no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Nesse diapasão, do que se extrai dos documentos apresentados pelo reclamante, é que este adquiriu o referido veículo junto a empresa reclamada, e posteriormente veio a identificar o lançamento de infrações de trânsito, as quais teriam ocorrido antes da aquisição do veículo pelo reclamante.
De igual modo, verifica-se que o reclamante manteve contato direto com representante da reclamada, que, diga-se de passagem, figura como sócio proprietário da empresa reclamada, conforme contrato social apresentado pela própria reclamada em ID nº 89221921.
Nos contatos realizados entre o reclamante e o representante da empresa reclamada, verifica-se que o representante da reclamada opta por assumir o pagamento de uma das multas vinculadas no veículo adquirido, no entanto, não se tem noticia do pagamento da segunda multa.
Por outro lado, o reclamante informa em sua peça impugnatória, que, na data de 23/05/2022, realizou o pagamento da referida multa vinculada ao veículo, que, considerando a incidência de multa, juros e atualização, perfaz o valor total de R$ 937,98 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme documento de ID nº 93331402, o qual merece ser ressarcido.
Em que pese as alegações da reclamada em sua peça defensiva, esta limita-se a discorrer acerca da comprovação da formalização da transação comercial realizada com o reclamante, e no que tange ao pagamento da multa registrada no veículo, limita-se a afirmar que inexiste o dano material, sob o argumento de que a multa teria sido paga por terceiro, sem nada mencionar acerca do pagamento e/ou restituição do valor ao reclamante.
Ora, como dito, o reclamante se viu obrigado a arcar com os custos da multa registrada no veículo, dada a inércia da reclamada em solucionar a questão.
Assim, em que pese os argumentos despendidos pela Reclamada, esta não age com presteza na solução administrativa do conflito, evitando que o mesmo fosse judicializado.
Portanto, o valor cobrado indevidamente deve ser restituído.
Em tempo, no que tange ao pleito por danos morais, tenho que, apesar de todo o transtorno ocorrido, não restou demonstrado o efetivo dano moral sofrido pelo Reclamante, a ponto de se condenar a Reclamada no pagamento de indenização.
Com efeito, em que pese às razões apresentadas, entendo que não há como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações.
Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desiquilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
Não se afirma aqui que a conduta das empresas rés é admissível.
Pelo contrário.
A controvérsia, em princípio, pode revelar falha na prestação de serviço que merece atenção do Ministério Público e aplicações de multas, inclusive, pesadíssimas pelos órgãos regularmente constituídos, entre eles, a própria agência reguladora que pode, inclusive, impedir a continuidade da prestação de serviço pela parte ré.
No entanto, a espécie não revela qualquer situação excepcional que autorize reconhecer que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento.
Em tempo, em relação ao pleito da Reclamante de cancelamento da fatura do cartão de crédito na qual foram lançadas a cobrança em duplicidade, tenho por ser incabível nesta demanda, posto que a reponsabilidade pela fatura do cartão de crédito seria do banco/administradora do cartão, que não integra a presente lide.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, tão-somente, para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante o valor de R$ 937,98 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), relativo ao pagamento de multa registrada no veículo adquirido pelo reclamante, devendo o valor arbitrado ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
06/07/2022 18:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 18:09
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 14:06
Recebidos os autos.
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06/07/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 20:11
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:11
Decorrido prazo de JEFFERSON RICHARD ZIMMER em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 03:42
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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