TJMT - 1003061-67.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 11:54
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
27/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:46
Decorrido prazo de MARIA ZILA BRUSCHETTA & CIA LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003061-67.2022.8.11.0010.
AUTOR: MARIA ZILA BRUSCHETTA & CIA LTDA - EPP REU: GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA ZILA BRUSCHETTA & CIA LTDA - EPP, em desfavor de GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES JUNIOR.
Considerando o acordo celebrado em audiência de conciliação virtual, conforme consta do Termo de Audiência juntado no ID nº 103972207.
Isso posto, faz-se necessário a homologação e extinção do feito.
O Artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: ”Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim, ante o acordo entabulado entre as partes, deve o feito ser arquivado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:53
Homologada a Transação
-
16/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 05:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmJhMDVkZTktOGI4Yy00MTc0LTlmZjEtZWQ2MmYzN2E0NGQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=040c6b2a-e6f2-4e2f-b368-4658fdfff9cf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 16/11/2022 às 08:40HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
26/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
23/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001662-41.2014.8.11.0029
Lanxess Industria de Poliuretanos e Lubr...
Unisagro Comercio de Produtos Agropecuar...
Advogado: Ulysses Coelho Ohland
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00
Processo nº 1015058-74.2022.8.11.0001
Tainara Edel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 20:22
Processo nº 0001260-22.2013.8.11.0052
Paulo Ricardo da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcelo Barroso Viaro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 11:05
Processo nº 0001260-22.2013.8.11.0052
Estado de Mato Grosso
Paulo Ricardo da Silva
Advogado: Marcelo Barroso Viaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00
Processo nº 0000936-21.2011.8.11.0046
Banco John Deere S.A.
Izabel Wingenbach da Silva
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2011 00:00