TJMT - 1012176-79.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:08
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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18/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:54
Decisão interlocutória
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16/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
18/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de agravo ao stj
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29/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 1012176-79.2021.811.0000 Recorrente: JOÃO BATISTA SOARES Recorrida: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS STANI LTDA – EPP
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de feito suspensivo (id. 136248661) interposto por JOÃO BATISTA SOARES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa (id. 105607473): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE PENHORA – AFASTADA – DEVEDOR REGULARMENTE INTIMADO A RESPEITO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade de intimação, uma vez que está comprovado nos autos que os causídicos do agravante/devedor foram todos intimados. (RAI n° 1012176-79.2021.811.0000, Rel.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 09/11/2021)”.
Interpostos embargos de declaração, estes foram inicialmente rejeitados e, após, acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, conforme acórdãos respectivamente lançados nos ids. 118747462; 124675174 e 134604157.
O recorrente sustenta em suas razões violação ao art. 272, § 5º, do CPC, ao argumento de ausência de intimação do recorrente ou de seu advogado do inicio do cumprimento de sentença, para fins de pagamento voluntário ou impugnação.
Recurso tempestivo (id. 136576696).
Preparado (id. 136607695).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 140722156).
Pedido de efeito suspensivo teve a análise postergada para após o contraditório, conforme decisão de id. 137343666. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência.
Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não se mostrando possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ante o teor da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Tem-se que as razões recursais demonstram o nítido interesse do recorrente em reverter o julgado ao seu favor, mediante a análise de premissas fático-probatórias.
Ao julgar os aclaratórios o órgão fracionário deste Sodalício assim ponderou em suas razões de decidir: “(...) ao apresentar os embargos monitórios foi requerida a intimação em nome dos causídicos Marcio Antônio Garcia e André Luiz Gomes Duran, o que não ocorreu, uma vez que nenhum deles estava habilitado no sistema PJE.
Em detida análise destes autos e dos autos principais, verifica-se que ao opor os embargos monitórios, o embargante requereu que as intimações fossem em nome dos causídicos Marcio Antônio Garcia e André Luiz Gomes Duran.
Quando o ora embargante suscitou a nulidade da intimação perante o Juízo da causa, foi determinado que ele apresentasse o instrumento de procuração e cópia dos embargos monitório e procuração. (id. 59365872-autos principais).
O embargante prontamente apresentou os documentos (id. 59445767, 59445773, 59445780-Pág. 1/9 – autos principais).
Pois bem, dos documentos mencionados, verifica-se que embora o embargante tenha requerido a intimação em nome dos causídicos Marcio Antônio Garcia e André Luiz Gomes Duran, apresentou procuração de outros causídicos.
O causídico André Luiz Gomes Duran não detém poderes para representar o embargante, pois não há procuração nos autos.
Colhe-se da procuração apresentada pelo próprio embargante perante o Juízo da causa, que ele outorgou poderes para Alvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira, Marcio Antônio Garcia e Max Paulo de Sousa e Silva. (id. 93727958-Pág. 112).
Dessa forma, a intimação não poderia se dar em nome de causídico não constituído nos autos, como pretende o ora embargante.
Importante destacar que a intimação se deu em nome dos causídicos que regularmente representavam o embargante, e ao apresentar os embargos monitórios, juntou procuração outorgada para 3 (três) advogados, quais sejam, Alvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira, Marcio Antônio Garcia e Max Paulo de Sousa e Silva.
Verifica-se ainda que todos os atos processuais que seguiram na Ação Monitória e Cumprimento de Sentença, os advogados regularmente constituídos foram intimados no DJE e Sistema PJE.
Embora o causídico Marcio Antônio Garcia tenha sido habilitado no Cumprimento de Sentença apenas em 30/06/2021, o fato é que os demais advogados regularmente constituídos, foram intimados a respeito do início do cumprimento de sentença, e sobre isso inexiste dúvida.
Ademais, o fato de haver pedido de intimação exclusiva em nome de 2 (dois) advogados e ter ocorrido a intimação dos demais advogados regularmente constituídos, não gera nulidade, uma vez que detinham poderes para representar o embargante”. (grifei) (id. 134604157).
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão demandaria o necessário ingresso na seara fático-probatória carreada aos autos, e o que atrai por si só o óbice sumular da Súmula 07/STJ.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...).
Não há nulidade a ser reconhecida na hipótese, eis que considera-se inexistente o pleito de intimação exclusiva em nome de advogado específico quando esse não possui procuração ou substabelecimento em seu favor. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.723.712/AM, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)” (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO.
ART. 236, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Não é possível a publicação exclusiva em nome de advogado sem procuração, em razão da falta de poderes para representação legal da parte nos autos.
Aplicação do disposto no art. 236, § 1º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 698.219/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015)” (grifei).
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal “a quo”, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável pela instância especial.
Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a suposta violação aos art. 272, § 5º, do CPC.
Ante o exposto: a) nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. b) por corolário lógico, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:20
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:36
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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25/07/2022 08:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/07/2022 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:20
Publicado Acórdão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 01:20
Publicado Acórdão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2021 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 05:24
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0003-19 (AGRAVADO) e não-provido
-
12/11/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 04:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 02:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 09:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 08:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 00:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 11:01
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:40
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0003-19 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2021 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 08:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS STANI LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/07/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
19/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
17/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
17/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 00:12
Publicado Informação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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