TJMT - 1003319-57.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de GESSICA MARIA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:43
Decorrido prazo de JOVADILSON PAULA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:43
Decorrido prazo de CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003319-57.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: GESSICA MARIA DA COSTA REU: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GESSICA MARIA DA COSTA em face de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES.
Restando julgado procedente a presente ação indenizatória, iniciou-se a fase executiva .
A parte Executada foi devidamente intimada e manifestou nos autos informando que já efetuou o depósito da condenação e requer a extinção do feito (Id 105941813).
A parte Exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (id 106063143).
Decido.
Considerando que o executado realizou o pagamento da indenização objeto desta ação, juntando documentos que comprovam o depósito, requer a extinção do feito face do pagamento, e tenho que o pedido merece acolhimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se competente alvará conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença ao Meritíssimo Juiz Togado.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
16/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:40
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:59
Decorrido prazo de CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMANDO a parte Autora,, para manifestar no prazo legal, sobre manifestação de Id. 95607126 -
21/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 10:22
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003319-57.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: GESSICA MARIA DA COSTA REU: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES VISTOS, Vistas ao exequente acerca do comprovante de pagamento.
Consigno que a ausência de manifestação gerará a presunção de quitação integral do valor.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/04/2022 06:36
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 21:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2022 13:33
Decorrido prazo de JOVADILSON PAULA SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:33
Decorrido prazo de CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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28/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 10:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/11/2021 23:50
Decorrido prazo de GESSICA MARIA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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01/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2021 13:40
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 12:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
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30/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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