TJMT - 1003767-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 00:12
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 00:12
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE SALES em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE SALES em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:27
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003767-74.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: ALIRIO PEREIRA DE SALES Vistos, BANCO ITAUCARD S/A ajuizou demanda em face de ALIRIO PEREIRA DE SALES, ambos qualificados nos autos, objetivando, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão de bem dado em garantia de dívida inadimplida.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida (Id. 77700161) e devidamente cumprida (id. 81132320), sendo o bem entregue ao depositário indicado pela parte autora.
Citado, o reclamado deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora (id. 91537344). É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte demandada, apesar de citada, não apresentou resposta, razão pela qual decreto sua revelia.
Diante dos subsídios apresentados, concluo que o procedimento se encontra maduro para decisão, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Folheando o caderno processual, tenho que o fato constitutivo do direito da postulante encontra respaldo na documentação que acompanha a petição inicial, o que autoriza a procedência do pedido.
Com essas considerações e com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o Contrato n.º 648670396.30410, mantido entre as partes, consolidando nas mãos da instituição autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor da ação.
Caso o nome do polo passivo conste nos órgãos de proteção ao crédito, determino que a parte autora providencie a retirada em até 05 dias após a publicação desta sentença.
Com o trânsito em julgado, tomadas as providências cabíveis, arquive-se.
P.I.C.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
17/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CHAPÉU DO SOL, GUARITA II- VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a ausência de defesa do requerido(a) devidamente citado(a) nos autos, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação.
Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
27/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE SALES em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:11
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE SALES em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 22:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
20/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018767-48.2021.8.11.0003
Renata Sousa da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Martello Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2021 14:43
Processo nº 1000767-34.2020.8.11.0100
Evaldo Apolinario
Banco Original S.A.
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:56
Processo nº 1000767-34.2020.8.11.0100
Tequendama Agropecuaria LTDA
Banco Original S.A.
Advogado: Rosilene Gomes da Silva Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2020 14:02
Processo nº 1023945-44.2022.8.11.0002
Joarez Souza da Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 06:48
Processo nº 1049392-71.2021.8.11.0001
Michelle dos Santos Melo
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2021 14:28