TJMT - 1001428-76.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 18:27
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 13:51
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR SANCHES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:51
Decorrido prazo de ARLETE SANCHES em 21/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:44
Decorrido prazo de DARLAM KUMMER em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:25
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR SANCHES em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:25
Decorrido prazo de ARLETE SANCHES em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:32
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:59
Homologada a Transação
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03/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 18:35
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de DARLAM KUMMER em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:31
Decorrido prazo de DARLAM KUMMER em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001428-76.2021.8.11.0003.
AUTOR: DARLAM KUMMER RÉU: ARLETE SANCHES, PEDRO VALDIR SANCHES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por DARLAM KUMMER em face de ARLETE SANCHES (1ª Reclamada) e PEDRO VALDIR SANCHE (2ª Reclamada), onde a parte Autora alega, em síntese, que houve uma colisão dos veículos pertencentes às partes, onde a 1ª Reclamada deu causa ao abalroamento.
Ausente das Preliminares Passo a analise do mérito.
Os elementos probatórios produzidos nos autos apontam, de forma inequívoca, que a parte Reclamada ocasionou o acidente automobilístico mencionado na inicial, por imprudência no transito, pois ao tentar acesso a via não procedeu com os cuidados necessários para evitar a colisão, deixando de visualizar o veiculo do Autor.
Diante do acesso inadequado da 1ª Reclamada na via de transito, o autor não conseguiu evitar a colisão.
Consoante o Boletim de Ocorrência apresentado com a peça inicial e os demais documentos confirmaram todo o teor das alegações inaugurais da inicial, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações trazidas.
Após a confecção do Boletim de Ocorrência, o Autor não logrou êxito no conserto de seu veiculo. É evidente, portanto, a configuração da responsabilidade civil da parte reclamada na espécie, diante da imprudência da mesma na condução do veiculo automotor, vez que em nenhum momento nos autos conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe coube, já que ante as provas produzidas restou claro que esta deu causa ao acidente.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente."(in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v.
I, p. 30).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente mio esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu” Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz" ... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente UIII prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa.
Incorrendo desses pressupostos mio aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1,p. 30).
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL EMERGENTE – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – CONSERTO DO VEÍCULO – RESSARCIMENTO LIMITADO AOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DO DISPÊNDIO COM O CONSERTO DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RESSARCIMENTO CABÍVEL – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. 2.
Definida a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito, e a caracterização de sua responsabilidade civil, os danos comprovadamente sofridos devem ser reparados pelo causador do acidente. 3. É certo que somente há obrigação de indenizar quando há dano, mas deve haver perfeita individualização e comprovação do que se pretende receber, sendo inadmissível alegação de dano hipotético (CPC/73, artigo 333, I, ou CPC/15, art. 373, I). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, “para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida” (STJ - Terceira Turma - REsp 1232773/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014). (N.U 0006947-95.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).
Portanto, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pelo Reclamante, cabe a reclamada (causadora do acidente) o pagamento da respectiva indenização pleiteada na inicial.
Os danos materiais são incontestes nos autos e equivalem ao prejuízo sofrido e suportado pelo autor ante ao veículo em questão, conforme comprova orçamento acostado à peça basilar, merecendo, portanto, acolhida o pedido formulado na exordial.
Quanto ao pedido de dano moral, razão não assiste ao reclamante, vez que não restou comprovado nenhum prejuízo de ordem psicológica, física ou qualquer outro abalo de ordem moral, saliento ainda que não aportou aos autos nenhum laudo ou documento com cunho probatório que ensejasse o deferimento do dano moral.
Ressalte-se que o dano moral é um instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema que as pessoas tenham na vida de relações, o que é a situação relatada nos autos.
Neste sentido: “Mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias.” (STJ- 4ª TURMA, RESP 489.187-RO-AgRg, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 13.05.03) O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Desta feita, não houve lesão a nenhum dos bem jurídicos acima mencionados, bem como, o autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo desse cunho, fato este que afasta a ocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIAL PROCEDENCIA a presente ação para o fim de CONDENAR os Requeridos a pagarem a indenização por danos materiais no valor pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e a acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC), bem como INDEFIRO o pedido de danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 16:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/09/2021 07:16
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR SANCHES em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:11
Decorrido prazo de DARLAM KUMMER em 10/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:04
Audiência de Conciliação designada para 23/02/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/06/2021 04:04
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR SANCHES em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/05/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 11:20
Decorrido prazo de PEDRO VALDIR SANCHES em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:18
Decorrido prazo de ARLETE SANCHES em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:18
Decorrido prazo de DARLAM KUMMER em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 01:02
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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04/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
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25/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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