TJMT - 1008699-36.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/04/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:50
Expedição de Ofício de Precatório
-
06/12/2023 08:49
Expedição de Ofício de Precatório
-
29/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/11/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/08/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:01
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:32
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
A parte executada não impugnou o presente cumprimento de sentença, tampouco se manifestou acerca dos cálculos elaborados pela parte exequente.
Deste modo, que o requerimento da parte autora está em consonância à sentença condenatória, razão pela qual e com esteio no art. 13, II, da Lei 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
A posteriori, vislumbrando que os valores apresentados pela autora (R$ 57.640,56) ultrapassam o teto do pagamento por meio de RPV do Município (art. 87, II da ADCT), DETERMINO, com esteio no art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que se proceda ao pagamento das verbas em comento, consoante cálculo apresentado.
Deverá a secretaria efetuar o cadastro do precatório no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), devendo proceder conforme o que preceitua art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (RI/TJMT) e nos termos do artigo 5º da Portaria 528/2019.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
03/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO em 26/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2023 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:02
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:45
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:45
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo para o interessado se manifestar.
BARRA DO GARÇAS, 8 de novembro de 2022.
HEVERTON LOPES REZENDE SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: (66) 34011598 -
08/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
25/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:58
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
14/10/2022 08:00
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:37
Decorrido prazo de SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:18
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1008699-36.2021.8.11.0004 Polo Ativo: SUELLENN KECYA COUTO TENORIO EIRELI Polo Passivo: MUNICIPIO DE TORIXOREU Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que foi contratada como profissional liberal para exercer a função de médica na Unidade de Saúde do Centro de COVID-19 do Município de Torixoréu-MT.
Que ficou pactuado que receberia pelos plantões realizados durante a semana o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e quanto àqueles prestados aos finais de semana o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), todos acrescidos do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio combustível, contudo não teria recebido os plantões realizados nos meses de novembro e dezembro/2020, bem como janeiro/2021.
O requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado.
Cumpre ressaltar que, apesar de ter operado à revelia, os efeitos materiais dela decorrentes não são aplicáveis contra o ente municipal, em razão da indisponibilidade dos interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.170 RJRELATOR: MINISTRO OG FERNANDES 1º de outubro de 2013).
Assim, o ônus de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo permanece com o administrado, que dele se desincumbiu a contento.
A documentação carreada aos autos comprova o vínculo de trabalho entre a parte autora e o requerido, conforme demonstrado na Relação de Créditos oriundo de contas da agência Torixoréu-MT, Extrato da Conta Corrente e Escala de Plantões (ID 66549782, 66549790, 66549792, 66550606).
Deste modo, considerando os conjuntos fático e probatório e a impossibilidade da parte autora de produzir provas negativas de seu direito, como o não pagamento dos serviços prestados, reputo cabível o pagamento do valor de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), contudo julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Não se desconhece o aborrecimento decorrente do atraso no pagamento dos salários e do inadimplemento das verbas oriundas do trabalho, contudo, estes fatos, por si só, não são passíveis de gerar dano moral, mormente em razão da hipótese cuidar, precipuamente, de questão de natureza patrimonial, não podendo ser desconsiderado o caráter precário do vínculo contratual.
Por fim, vale lembrar que as demais teses não enfrentadas diretamente não são aptas a infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, inciso IV, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), a requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento da parte requerida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/12/2021 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 02:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2021 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2021 17:11
Declarada incompetência
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28/09/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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