TJMT - 1010081-64.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:00
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 18:56
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 19:27
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:27
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte autora não impugnou o valor depositado.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pelo exequente (ID 102167310), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2022 23:04
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:43
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 07:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
23/10/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1010081-64.2021.8.11.0004 Requerente: LEANDRO SOARES LIMA ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA - MT25845-O, KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189-O Requerido: BRUNO RIBEIRO SILVA ADVOGADOS DO(A) REU: VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT26730-A, JOAO PEDRO GUIMARAES SOUZA - MT25203-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada BRUNO RIBEIRO SILVA - CPF: *08.***.*40-39 (REU) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4.452,07 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 18 de outubro de 2022 (Assinado eletronicamente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário -
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 16:26
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 20:37
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1010081-64.2021.8.11.0004 Polo Ativo: LEANDRO SOARES LIMA Polo Passivo: BRUNO RIBEIRO SILVA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual, afirma a parte autora que é sócio da empresa LAKAZZA e foi contratado pelo réu para que pudesse prestar os seus serviços e realizar a montagem de esquadrias em sua casa.
Afirma que através deste vínculo profissional desencadeou-se um desentendimento entre as partes e a partir disso, o réu procurou o PROCON e registrou uma reclamação em relação aos serviços da empresa do requerente.
Afirma que no dia 23 de outubro de 2021 o reclamado se deslocou até a sede de sua empresa, por volta das 09h40m, horário em que a empresa já se encontrava em funcionamento, com vários clientes e funcionários e passou a proferir diversas palavras de baixo calão em alto e bom tom em desfavor do requerente.
Afirma que todos que estavam presentes na loja presenciaram a desmoralização e a extrema situação vexatória.
Em sede de contestação, aduz a parte reclamada que o autor se coloca em posição de vítima de um ato ilícito quando na verdade é o verdadeiro descumpridor da lei e das obrigações contratuais firmadas.
Afirma que o autor não cumpriu com o contrato de prestação do serviço para a confecção e instalação de uma porta.
Ressalta que não nega que esteve no estabelecimento do Requerente, mas, esteve lá como consumidor e cidadão, detentor do direito de reclamar pelo serviço não prestado, sobretudo porque pagou o preço, integralmente e em tempo hábil.
Pugnando pela improcedência.
Pois bem.
Inicialmente, oportuno ressaltar que o pedido de desentranhamento dos documentos acostados após a petição inicial, não merece acolhimento tendo em vista que, foram acostados antes da manifestação de contestação da parte requerida, de modo que, foi oportunizado à ela a ampla defesa e o contraditório.
Depreende-se das provas acostadas com a petição de ID 76517977, que o requerido no decorrer da conversa confessa ter se excedido no dia em que foi até a loja do autor.
Ainda, depreende-se que dos Ids 76950174 e 76950155 que a parte reclamada pede desculpas à preposta da empresa em razão da conduta por ele perpetrada.
Ademais, do teor da conversa, denota-se claramente que o reclamado confessa ter acusado o autor e sua empresa de terem furtado os vidros que estavam em sua construção.
Outrossim, ao ID 76950159, o reclamado menciona “Eu estava cego de ira”.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário Com efeito, verifico que a parte autora admite em que se excedeu em seu comportamento, inclusive, explicou a preposta da empresa do autor o momento difícil que estava passando em sua vida pessoal e pede desculpas pelo comportamento.
Nesse contexto, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Para a procedência do pedido indenizatório, é indispensável a caracterização da responsabilidade aquiliana, na qual se deve fazer a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão daí resultante. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ao analisar referido dispositivo legal, Maria Helena Diniz leciona: "Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual.
Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37).
Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
Elementos essenciais: para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Editora Saraiva, p. 184) Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser concebido como: "(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998).
Assim, é certo que é possível reconhecer que o evento ultrapassou a linha do mero dissabor inerente a vida em sociedade, causando real lesão ao direito da personalidade da parte autora, uma vez que, foi ofendida e acusada de ter furtado os vidros do autor dentro de seu ambiente de trabalho, situação esta que revela a nítida intenção de macular a honra e imagem do autor.
Destarte, em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 4.000 (quatro mil reais). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a parte reclamada a pagar à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Reclamante valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
07/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 18:23
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/11/2021 13:32
Decorrido prazo de KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:32
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:58
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/11/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001860-97.2018.8.11.0004
Wanderson Silva Costa
Visual Formaturas LTDA - ME
Advogado: Ceciliana Maria Fantinato Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2018 11:48
Processo nº 1042787-12.2021.8.11.0001
Eleilson Soares de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 12:45
Processo nº 1042787-12.2021.8.11.0001
Eleilson Soares de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2021 10:54
Processo nº 1045927-54.2021.8.11.0001
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Caciana Clara da Conceicao
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 14:07
Processo nº 0009562-68.2016.8.11.0041
Everton Silverio Ramos Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2016 00:00