TJMT - 1006824-80.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 07:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 01:48
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006824-80.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra ato ilegal supostamente praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, vinculado ao Estado de Mato Grosso, no qual requer a concessão de liminar para que seja determinado que o Impetrado suspenda a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, envolvendo consumidores finais não-contribuintes, bem como deixe de praticar ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos com base em tal cobrança, em razão do argumento da flagrante inconstitucionalidade, em função do princípio tributário da anterioridade anual e da noventena, insculpidos no artigo 150, III, b e c, da CRFB/88.
Alerta que a cobrança do DIFAL por meio do convênio foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5469), que entendeu pela necessidade de Lei Complementar a fim de regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota.
Relata que, nesse sentido, foi sancionada a Lei Complementar n. 190/2022 em 04/01/2022, diante do que alega a impossibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, pelos entes federativos, já no exercício de 2022.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi concedida (ID 78327442).
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022 nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal) e que seja declarada inconstitucional qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, não havendo que se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu ainda, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 ao princípio da anterioridade nonagesimal equivale a um prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (ID 80062414).
Em face da decisão que deferiu a liminar, a Fazenda Pública Estadual interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, este sendo deferido até o julgamento do mérito do recurso em questão (ID 83648259).
Manifestação do Parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (ID's 78536757 e 83290388). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussao geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobranca do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupoe edicao de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que, os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobranca do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupoe edicao de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido mandamental de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:05
Concedida a Segurança a DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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02/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:25
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:05
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 10:26
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:48
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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