TJMT - 1015120-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:01
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA E SILVA EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:13
Devolvidos os autos
-
17/11/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
03/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 22:56
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1015120-14.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE BARBARA CANDIDA E SILVA EIRELI, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 220,23, totalizando R$ 675,47, conforme cálculo ID 102333792.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 25 de outubro de 2022.
JULY ANNY MARIA DE ALMEIDA (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
25/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 11:07
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 11:07
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA E SILVA EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 10:37
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA E SILVA EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:03
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:04
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 04:57
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015120-14.2022.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido liminar de tutela de urgência proposta por BARBARA CANDIDA E SILVA EIRELI em face de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, sustentando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de supostos débitos com a requerida, nos valores de R$ 835,69 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 30.11.2018; R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), com vencimento em 16.11.2018; e R$ 210,35 (duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 09.11.2018, em razão dos contratos nº 33040-0, nº 30244-9 e nº 27972-2, respectivamente.
Salienta que desconhece os referidos valores, pois jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a requerida.
Aduz que ajuizou ação perante o Juizado Especial, que tramitou sob o nº 006274-13.2019.8.11.0002 e foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica nos contratos.
Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para sustar o protesto em seu nome.
No mérito, postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Da detida análise da pretensão inicial, verifica-se que a parte autora pretende obter a declaração de inexistência dos débitos inscritos em seu nome, com a consequente condenação da requerida em danos morais, em razão da inscrição indevida.
Contudo, infere-se que a empresa autora foi extinta voluntariamente e teve sua inscrição baixada perante a Junta Comercial em 28.01.2022, conforme id. 88093117, o que lhe retira a capacidade de pleitear em juízo, diante da inexistência de personalidade jurídica.
Isso porque, havendo baixa da sociedade cessa a capacidade civil e, por consequência, a possibilidade de ser titular de direitos e contrair obrigações, bem como de demandar e ser demandada judicialmente, considerando o disposto no art. 70 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado e o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– SOCIEDADE QUE ENCERROU ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE - ILEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo a empresa que propôs o Recurso encerrado a atividade, e não tendo ocorrido a substituição processual, se verifica a ilegitimidade ativa.
Com a extinção da sociedade, não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o Agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte, pressupostos para constituição válida do processo. (TJMT - Número Único: 1001347-78.2017.8.11.0000, Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A EMPRESA JÁ NÃO MAIS EXISTIA, CAPACIDADE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.(...) II- No caso, percebe-se que a ação foi proposta quando a empresa já não mais existia.
Com a sua extinção, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual.
III - "Invalidade da execução ajuizada contra pessoa jurídica já extinta por distrato registrado em junta l" (REsp 200802689164, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 04/08/2009).
Comercial IV - Desprovimento da Apelação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2101288 PE 2022/0096741-9 - Decisão Monocrática) Assim, uma vez que a empresa foi baixada antes mesmo do ajuizamento da ação, que ocorreu em 06.05.2022, em princípio, esta é parte ilegítima para compor o polo ativo da lide.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 dias, justificar a propositura da presente ação, sob as penalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015120-14.2022.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos, observo que a procuração de id. 84225318 não foi devidamente assinada, assim, com fundamento no art. 76 do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a requerente apresente a competente procuração nos autos, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I do CPC).
Outrossim, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter a concessão da gratuidade da justiça.
A esse respeito, convém ressaltar que segundo o disposto na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, o pagamento, a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial (art. 233 CNGC/MT).
Nesse passo, em que pese ser possível a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (art. 98, CPC), essa deverá demonstrar sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)[1].
Assim, a autora limitou-se a colacionar prints de uma conta bancária de sua titularidade no id. 84225320, o que não é suficiente para demonstrar a sua incapacidade financeira.
Destarte, determino venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a atual hipossuficiência financeira da empresa, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 234 CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STF: AI 637177 AgR/SP; MS 33417 AgR/ES; RE 556515 ED/RJ.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
TJMT: N.U 1017370-94.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021; N.U 1021188-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021. -
22/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004101-69.2022.8.11.0015
Therezinha Kehl dos Santos
Municipio de Sinop
Advogado: Francielli Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 10:30
Processo nº 1003439-57.2016.8.11.0002
Juliane Nobre de Assis
Construtora Joao de Barro LTDA - ME
Advogado: Nalian Borges Cintra Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2016 16:38
Processo nº 1010081-71.2022.8.11.0055
Central Sistemas de Avaliacoes LTDA
H.m.c. - Hospital e Maternidade Clinica ...
Advogado: Cristina de Lucena Marinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 19:06
Processo nº 1003877-87.2021.8.11.0041
Ketillyn Regina de Ramos
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 15:45
Processo nº 1000499-08.2019.8.11.0005
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucilene da Cruz Fontes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2019 13:00