TJMT - 1001838-82.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:46
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 01:03
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:42
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 10:56
Recebidos os autos.
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31/10/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2022 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 08:27
Decorrido prazo de SS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:25
Decorrido prazo de ADAIR MARTINS em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001838-82.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADAIR MARTINS POLO PASSIVO: REQUERIDO: SS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 01/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 29/09/2022 15:50:01 -
29/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 14:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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28/09/2022 03:16
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001838-82.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ADAIR MARTINS REQUERIDO: SS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADAIR MARTINS, representado por SS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Sustenta o autor que em 29/07/2021 celebrou contrato junto a empresa requerida para realizar tratamento odontológico no valor de 547,20 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) em 22 parcelas de 24,90.
Afirma, ainda, que firmou contrato verbal para prestação do serviço de implantes dentários no valor R$ 3.343,80 (três mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) que foi pago pelo autor em 10 parcelas de R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Assevera que o tratamento foi iniciado com a colocação da prótese dentária, que, posteriormente, se soltou no momento em que estava tomando água, e o requerente acabou engolindo a prótese juntamente com a coroa de fixação.
Aduz que em contato com a clínica requerida, comunicando-a que havia engolido a prótese dentária, foi solicitado seu comparecimento, oportunidade em que a clínica se recusou a arcar com o custo da colocação de outra prótese, negando a garantia do serviço, realizado com a cobrança novamente do valor de R$900,00 (novecentos reais) para realizar um serviço que já havia sido paga pelo requerente.
Postula, em sede de tutela de urgência, ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento mal sucedido no importe de R$ 3.891,00 (três mil oitocentos e noventa e um reais).
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa ótica, analisando as razões expostas na petição inicial e os documentos que a instruem verifico a ausência dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, a probabilidade do direito não restou demonstrada, visto que não há nos autos elementos suficientes a comprovar a má prestação dos serviços odontológicos pela requerida.
Insta Destacar que a autora afirma na inicial ter contratado os serviços odontológicos junto à requerida em 29/07/2021.
Já a radiografia acostada no Id. 958155189 é datada de 09/05/2022 e o orçamento do Id. 95815190 datado de 05/05/2022, o que revela a ausência de perigo de dano, haja vista o decurso do prazo desde o orçamento até a propositura da ação.
Registra-se, que o autor não acostou qualquer documento médico indicando a urgência do procedimento odontológico descrito no orçamento apresentado no Id. 95815190.
Assim, a despeito dos argumentos trazidos e das provas juntadas, faz-se necessário proporcionar à parte requerida, neste momento processual, o exercício do contraditório e da defesa ampla, considerando sobretudo a natureza satisfativa da medida que pode ser irreversível.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Para deferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal, devem estar simultaneamente presentes a relevância da fundamentação e o perigo da demora.
II - Ausentes os citados requisitos, sobretudo ante a necessidade do contraditório para esclarecer as razões da recusa da agravada ao custeio dos procedimentos odontológicos pretendidos pela agravante, impõe-se manter o indeferimento da tutela antecipada recursal.
III - Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.025724-0/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Assim, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida antes da oitiva da parte contrária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial.
Cite-se consoante determinado no art. 18, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que a parte requerida poderá contestar a ação, se lhe aprouver.
Se a parte requerida, intimada, não comparecer à audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural.
Caso não haja conciliação, ofertará a parte requerida resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas a serem oportunamente ouvidas.
A resposta em causa de até 20 (vinte) salários mínimos poderá ser produzida pela própria parte requerida.
A superior a este valor e até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos depende obrigatoriamente de ser feita por profissional do direito devidamente habilitado.
Faculto ainda a oferta da contestação em até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, cuja presença das partes é obrigatória.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
26/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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