TJMT - 0016056-85.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:54
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO MELLIM em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:54
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO MELLIM em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:54
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:54
Decorrido prazo de DROGARIA MELLIN LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:14
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
29/09/2022 02:27
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0016056-85.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DROGARIA MELLIN LTDA - ME, EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI, CARLOS AMERICO MELLIM, JAIRO ANTONIO MELLIM Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA CDA N. 2018771089, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
DETERMINO o prosseguimento da ação quanto às demais CDAs executadas nos autos.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar as CDs atualizadas e atualizar o valor da causa executado.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
27/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:44
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 02:07
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO MELLIM em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:07
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO MELLIM em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:07
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:07
Decorrido prazo de DROGARIA MELLIN LTDA - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 00:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (bacenjud)
-
16/07/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
18/03/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
03/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 00:00
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/11/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/08/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
09/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
09/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2012 00:00
Remessa (Remessa)
-
23/10/2012 00:00
Remessa (Remessa)
-
23/10/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/09/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
24/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
24/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
24/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
11/09/2012 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/09/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/09/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/09/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/09/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2012 00:00
Despacho (Despacho)
-
11/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2012 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/06/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/06/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/06/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2012 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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