TJMT - 1001276-64.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:56
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 16:56
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 12:40
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
26/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001276-64.2022.8.11.0012 REQUERENTE: NELIO TIAGO LEAL REQUERIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI e outros (2) DECISÃO
Vistos.
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto (Enunciado 166 FONAJE), verifico que restam preenchidos os requisitos formais que autorizam o seu recebimento.
Sendo assim, RECEBO o recurso no seu efeito meramente devolutivo.
Encaminhem-se os autos ao à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 19 de outubro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o recurso inominado é tempestivo.
Assim, impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de legal -
17/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:24
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:42
Juntada de
-
10/10/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 03:12
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001276-64.2022.8.11.0012.
AUTOR: NELIO TIAGO LEAL REQUERIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por NELIO TIAGO LEAL em face de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.
A e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
A parte Reclamante alega não possuir empréstimo algum com a Reclamada, desconhecendo a origem dos descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais).
Pugna ao final pela restituição em dobro dos valores descontados, além de uma compensação por dano moral que entende ter sofrido.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes à contratação de empréstimo consignado, demonstrando suficientemente a legitimidade da cobrança.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de “call centers”, informática, tecnologia, bem como a modernização dos bancos e fintechs com seus aplicativos, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
No caso em específico, verifico que de fato se trata da mesma pessoa, ou seja, o acordo entabulado entre as partes fora feita por meio de aplicativo com precisão geográfica (geolocalização), com exatidão de endereço e informando dados confidenciais, inclusive com selfie do autor, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Em verdade, a melhor compreensão permite assentar que o requerente efetuou a contratação do empréstimo com posterior arrependimento, levando ao ato de efetuar a devolução do valor creditado em sua conta a empresa acreditando que cessaria os descontos.
Outrossim, causa estranheza que o mesmo não tenha procurado os canais de atendimento solicitando o cancelamento, bem como somente ajuizou a ação depois de 1 (um) ano de descontos em seu benefício, o que enfraquece os argumentos do autor acerca do desconhecimento da contratação do empréstimo.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, não há que se falar em descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse sentido, tem evoluído a jurisprudência pátria: (GRIFO) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - CONTRATO BANCÁRIO - MEIO ELETRÔNICO - PROVA - DÍVIDA - RESTRIÇÕES DE CRÉDITO - CANCELAMENTO. Útil e necessária à ação para dirimir questão jurídica relativa à existência de dívida bancária e restrição de crédito subsequente, não se pode cogitar de carência da ação por falta de interesse processual.
O contrato bancário, firmado por meio eletrônico, não pode ter a dívida que representa declarada inexistente, e, provada inadimplida, as restrições de créditos processadas não podem ser canceladas, por representarem exercício regular de direito de crédito.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190204248001 MG (TJ-MG).” Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da reclamante, o fato é que, no caso em concreto, demonstrou-se que a parte reclamante efetuou a contratação dos serviços da empresa por meio de aplicativo.
Ainda nesse sentido: (GRIFO) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – APLICAÇÃO DO CDC – TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS À CONSUMIDORA – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 10177192520178260602 SP 1017719-25.2017.8.26.0602, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2017)” Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Entretanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito da empresa, caberá a reclamada JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI proceder novamente com o depósito do valor do empréstimo na conta do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
REVOGO a tutela de urgência concedida a id 89496424.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina, 26/09/2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
26/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 15:09
Expedição de .
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:48
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:40
Decorrido prazo de NELIO TIAGO LEAL em 26/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:58
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:11
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
06/07/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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