TJMT - 1001035-02.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 06:12
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO VANDERLEI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001035-02.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: FLAVIO ARAUJO VANDERLEI
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de ação reparatória de dano moral proposta por JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO em face de FLAVIO ARAUJO VANDERLEI. É consabido que para a responsabilização civil se faz necessário o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: a prática de ato ilícito, o nexo causal e o resultado danoso.
Com efeito, o caso em comento tem peculiaridades que precisam ser sopesadas para se averiguar a ocorrência ou não do ato ilícito.
Dessa forma, evidencia-se que existe uma animosidade entre as partes, uma vez que ambos possuíram relacionamento amoroso com MARIANA LAZARA MACHADO DAMACENO, sendo que o réu tem uma filha em comum com esta, e à época o autor era o convivente dela.
Extrai-se dos autos que na data dos fatos, o réu foi buscar a sua filha menor na casa do autor, oportunidade em que ambos se desentenderam, desencadeando agressões físicas.
Em que pese o autor atribuir ao réu a culpa pela briga, denota-se de todo o acervo probatório colacionado aos autos que não ficou constatado quem de fato teria iniciado as discussões que culminaram na luta corporal, mas é certo que existiram duas versões para os fatos, as quais são bastante eloquentes.
Isso porque a versão apresentada pelo autor é no sentido de que o réu não teria aceitado o novo relacionamento da sua ex-companheira (Mariana) e por isso reiteradamente realizaria pressões psicológicas contra ela, que culminou no deferimento de medidas protetivas, bem como, constantemente o desrespeitava, além de não arcar financeiramente com as despesas da criança, as quais ficavam sob o encargo da mãe e do autor.
Por sua vez, na versão apresentada pelo réu, no dia dos fatos o autor é quem teria provocado a desavença, proferindo provocações relacionadas ao sustento da menor, culminando nas vias de fato, e posterior concessão da medida protetiva em favor da ex-companheira (Mariana).
O réu assevera que o incidente foi arquitetado para justificar esse pedido de medida protetiva.
Destarte, ambas as versões são coerentes, sendo certo que de fato a medida protetiva concedida à ex-convivente está lastreada na briga ocorrida entre as partes na data dos fatos, ou seja, não há prova efetiva de ocorrência de agressões psicológicas/físicas pretéritas.
Ademais, destaca-se que o autor somente veio a ingressar com a presente lide depois de dois anos, quando já não mais era companheiro da ex-convivente do réu.
Diante desse cenário, malgrado o autor buscar a reparação dos danos, percebe-se que as circunstâncias evidenciam a ocorrência de ofensas recíprocas, das quais não há como responsabilizar uma ou outra parte, visto que ambos se desentenderam.
Nesse sentido, é consabido que diante da ofensa recíproca inexiste dever de reparação por danos, veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil - Dano moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ofensas verbais - Desavenças recíprocas entre as partes - Mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade da demandante - Hipótese dos autos que ilustra situação de retorsão imediata - Agressões recíprocas - Ausência de dano a ser indenizado - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047210920218260562 SP 1004721-09.2021.8.26.0562, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020) Destarte, não se evidencia no caso a pratica de ato ilícito passível de indenização, por consequência, os pedidos da inicial, bem como, a reconvenção devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, bem como, o PEDIDO DA RECONVENÇÃO.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
10/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 10:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2022 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:55
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:47
Recebidos os autos.
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26/10/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2022 15:44
Devolvidos os autos
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29/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001035-02.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: FLAVIO ARAUJO VANDERLEI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 27/10/2022 Hora: 13:40 Tipo: Conciliação juizado Sala: COLÍDER - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: EUVIS JACKSON NUNES DE FARIAS 27/09/2022 13:51:57 -
27/09/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 05:11
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES FILHO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:24
Desentranhado o documento
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15/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 05:38
Decisão interlocutória
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05/08/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:29
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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14/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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