TJMT - 1028549-79.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 10:12 Baixa Definitiva 
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                                            22/03/2024 10:12 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            22/03/2024 10:12 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:01 Decorrido prazo de CLAUDICE LUZIA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 03:10 Publicado Acórdão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SE RENOVA A CADA MÊS – PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APRSENTAÇÃO DE INSTRUMENTO COM LETRA DIMINUTA E ILEGÍVEL, QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR O NEGÓCIO PACTUADO E SUAS CARACTERÍSTICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – CONVERSÃO EM EMPRÉSIMO CONSIGNADO COMUM MANTIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZDO – MERO ABORECIMENTO – INDENIDAÇÃO AFASTADA – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – INPC – ÍNDICE OFICIAL E QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.
 
 Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição ou decadência quando os descontos perduram na folha de pagamento até a data do ajuizamento da demanda, vez que os prazos são verificados a partir do último desconto.
 
 Pela sistemática probatória da relação consumerista, cabe a instituição financeira provar que o serviço foi contratado na modalidade cartão de crédito consignado, não se prestando à essa finalidade a apresentação de instrumento com letra diminuta e ilegível, que sequer permite identificar satisfatoriamente o negócio jurídico pactuado e suas características, em patente afronta ao direito de informação do consumidor.
 
 Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados a parte autora, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
 
 Ausentes nos autos elementos que comprovem a má-fé da instituição financeira Recorrida, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, e não em dobro.
 
 Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, o desembolso, e calculada com base no INPC que, além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
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                                            26/02/2024 15:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/02/2024 09:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/02/2024 09:40 Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0061-05 (APELANTE) e provido 
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                                            23/02/2024 19:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2024 03:44 Decorrido prazo de CLAUDICE LUZIA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 16:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/02/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:20 Publicado Intimação de pauta em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            06/02/2024 18:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 18:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2023 09:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CLAUDICE LUZIA DE OLIVEIRA e por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, C/C Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Autora, Sra.
 
 Claudice, em face da instituição financeira.
 
 Compulsando os autos, constata-se que o Recorrente BANCO BMG S.A. interpôs seu Apelo no id. 178811203, contudo, aparentemente, não foi oportunizado à Recorrida CLAUDICE LUZIA DE OLIVEIRA o oferecimento das contrarrazões.
 
 Assim, intime-se a Recorrida CLAUDICE LUZIA DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar a resposta ao Recurso de id. 178811203.
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                                            20/10/2023 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 12:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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