TJMT - 1058325-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HELIO LEMES VENTURA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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26/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058325-96.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: HELIO LEMES VENTURA EXECUTADO: OI S.A.
Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em face da empresa OI S.A., em que o exequente não logrou localizar bens passiveis de penhora, o que motivou o requerimento de expedição de certidão de crédito no valor de R$ 5.050,13.
A executada manifestou favorável à expedição, contanto que observado o parâmetro do cálculo por ela apresentado, atualizados os débitos até 01/03/2023, uma vez que se encontra em recuperação judicial. É o breve relato.
De fato, a empresa OI S.A., atualmente, passa pela segunda recuperação judicial, recebida pela 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, o que impede a tramitação do feito neste Juízo.
Nesse sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, Turma Recursal Cível, Sebastiao De Arruda Almeida, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Desse modo, ante a dificuldade de localizar bens em nome do devedor, deverá ser expedida certidão de dívida, para protesto no cartório competente (art. 517 do CPC) e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art. 782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE, observado, contudo, os cálculos apresentados pela executada.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito por ausência de bens penhoráveis e determina a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com a atualização monetária do valor até 01/03/2023, conforme cálculo apresentado pela executada (R$ 4.704,33).
Se for o caso, ficará sob a responsabilidade da parte exequente de retirar a certidão no cartório da Secretaria do Juizado.
Se requerido, proceda com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Após, arquive-se imediatamente.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HELIO LEMES VENTURA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058325-96.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: HELIO LEMES VENTURA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar quanto ao cálculo apresentado pela executada em Id.135718128, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo intimação da parte Executada para em 05(cinco) dias, manifestar sua concordância ou não quanto ao cálculo(ID: 134538338) apresentado pelo Credor. -
29/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/11/2023 13:54
Processo Desarquivado
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28/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 05:36
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 05:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:35
Decorrido prazo de HELIO LEMES VENTURA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:24
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1058325-96.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: HELIO LEMES VENTURA RECLAMADO(A): OI S.A.
S E N T E N Ç A A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão (ID 118517753).
Foi determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial “III – (...) c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;” e da mesma decisão restou consignado o esclarecimento de que “deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 01.03.2023 (id 118516239).
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, com o é o caso em tela.
Vale frisar que a ressalva quanto à penhora de determinados valores pelo Juízo Universal se refere a créditos fiscais, com extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada (vide item V, ‘a’ e ‘b’, páginas 19 e 20 da decisão), exceções nas quais não se enquadra o caso vertente (crédito concursal de natureza privada).
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
A respeito: EMENTA: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) E M E N T A: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se e se cumpra.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/05/2023 17:36
Processo Desarquivado
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31/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:56
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de HELIO LEMES VENTURA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:32
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058325-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HELIO LEMES VENTURA REQUERIDO: OI S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por cobrança indevida decorrente de contrato alegadamente desconhecido pelo Reclamante.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano moral e a declaração de inexistência do débito.
Em contestação, a Parte Reclamada alega ausência de responsabilidade pelo exercício regular de direito. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
A parte Reclamada alega a ocorrência de prescrição em razão de a inscrição ter ocorrido em 07/06/2018.
Ocorre que a contagem do prazo prescricional trienal se inicia do momento em que o consumidor teve conhecimento da inscrição negativa.
Assim, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que o consumidor foi saber da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito, em 20/09/2022 (ID 96082088).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, no caso, extrato da negativação extraído no balcão dos órgãos oficiais, não assiste razão à Reclamada.
Ora, não existe respaldo legal para a exigência de extrato oficial e, dessa forma, havendo o extrato juntado pela Reclamante todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, há de ser admitido como meio de prova.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que o pedido é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O Reclamante alega que não possui relação jurídica com a Reclamada, todavia a empresa vem promovendo cobranças relativas ao contrato nº 0005094280440809, no valor de R$ 106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos) e pede, portanto: a declaração de inexistência de relação contratual; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada alega que a contratação foi feita pela Reclamante, razão pela qual a cobrança seria legítima, inexistindo falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, verifica-se que, na oportunidade de apresentação da Contestação, deixou de anexar qualquer documento, contrato ou similar que comprove a origem do crédito negativado e a contratação do serviço pela Reclamante.
Ademais, em que pese a Reclamada alegue existir o adimplemento de faturas quanto ao referido contrato, o que afastaria a hipótese de fraude, deixou de anexar qualquer documento comprobatório, cabendo a ressalva de que o “print” colado no corpo da defesa, além de não poder ser considerado como prova, posto que essa deve ser adequadamente juntada, na íntegra e como anexo, está totalmente ilegível.
Assim, as alegações da Reclamada são insuficientes e frágeis a permitir concluir pela alegada hígida relação contratual e, como dito, não apresentou nenhum elemento de prova que retirasse as assertivas autorais feitas, no sentido de extinguir, modificar ou impedir a pretensão posta na exordial, ônus que lhe competia dada a hipossuficiência do consumidor e a facilidade da Reclamada de produzir provas nesse sentido, o que impõe a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA –QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1031187-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020) Via de consequência, prejudicada a análise do pedido contraposto.
De outro lado, a inserção do nome da parte Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta anexada aos autos e, se tratando de dano moral in re ipsa, é necessária apenas a comprovação do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito, razão pela qual fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto e, em consequência: 1) DECLARO a inexistência do débito, referente ao contrato nº 0005094280440809, no valor de R$ 106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos) ou qualquer outro decorrente dele; 2) CONDENO, a Reclamada ao pagamento de dano moral em decorrência da inscrição indevida, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir do evento danoso; 3) DETERMINO seja expedido ofício aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO CUIABÁ, 15 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:59
Recebimento do CEJUSC.
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18/11/2022 08:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 08:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/11/2022 08:46
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 20:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:04
Recebidos os autos.
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04/11/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058325-96.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELIO LEMES VENTURA Endereço: RUA DOS TRABALHADORES, 699, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-070 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: AC CIDADE NOVA, RUA DE SANTANA 221, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de setembro de 2022 -
26/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 08:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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