TJMT - 1016650-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BYANCA GEOVANNA ALVES MARTINS em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MARTINS em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59
-
07/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BYANCA GEOVANNA ALVES MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 05:23
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016650-53.2022.8.11.0002.
REPRESENTANTE: FERNANDA MARTINS DOS SANTOS REQUERENTE: G.
A.
M., B.
G.
A.
M.
REU: GILVAN ALVES PEREIRA Vistos etc.
Em razão da ausência de apresentação de contestação por parte da requerida (Num. 105690017) e tratando-se de direitos indisponíveis, decreto a sua revelia, deixando, entretanto, de aplicar-lhe os efeitos dela decorrentes por expressa previsão do art. 345, II do NCPC.
Desse modo, como ponto controvertido da demanda, sem prejuízo de outros que poderão ser formulados no decorrer da instrução, fixo a verificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade para fixação dos alimentos em favor da criança.
Para tanto, atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I, do CPC).
Em relação à parte requerida, atribuo o ônus da prova ao fato impeditivo (ou modificativo ou extintivo) ao direito da parte autora (Art. 373, II, do CPC).
Ante a natureza da controvérsia encetada na liça, tenho que o desfecho processual pode advir unicamente de prova meramente documental, qual seja, a juntada de documentos para o esclarecimento e deslinde da questão, na forma do artigo 435, do NCPC, estipulando-se o prazo de 15 (quinze) dias para tal.
Para tanto, considerando que ao requerido cumpre demonstrar eventual incapacidade financeira para o pagamento da pensão alimentícia nos moldes pleiteados, INTIME-SE para, querendo, no prazo alhures especificado, colacionar ao feito, em segredo de justiça: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [vi] Extratos bancários e de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF; [vi] Faturas de energia elétrica dos últimos 06 (seis) meses; [vii] Cópia do Contrato de Locação da atual moradia; [viii] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [ix] Despesas extraordinárias etc.
Por fim, relego a apreciação da necessidade e conveniência na produção de prova oral para após a apresentação dos aludidos documentos.
Previamente à conclusão, colha-se parecer ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada em/para 17/10/2023 15:00, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
11/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1016650-53.2022.8.11.0002 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: G.
A.
M. e B.
G.
A.
M. representados por FERNANDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: GILVAN ALVES PEREIRA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por G.
A.
M. e B.
G.
A.
M. representados por FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em desfavor de GILVAN ALVES PEREIRA com citação/intimação realizada em 06/12/2022 (ID. 105623947), mesma data da audiência de conciliação, instrução e julgamento outrora designada.
Aberta a solenidade, o requerido ressaltou a ausência de tempo hábil para a constituição de advogado e requereu a redesignação de nova data (ID. 105690017).
O pedido é singelo e não comporta maiores elucubrações.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 334, que a intimação da parte requerida deverá ser efetividade com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação ou mediação.
Desta forma, defiro o pedido e, para fins de regularização da marcha processual, intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada de forma híbrida remota, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem, que designo para o dia 17/10/2023, às 15 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Pontuo que no momento oportuno, o link e as diretrizes para ter acesso à referida solenidade, será disponibilizado nos autos. §8º do artigo 334 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor a causa, revertida em favor da União ou do Estado. “Havendo interesse das partes em entabular acordo, poderão manifestar-se nos autos viabilizando a autocomposição e extinção do feito”.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
09/08/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/10/2023 15:00, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BYANCA GEOVANNA ALVES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 15:00, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1016650-53.2022.8.11.0002 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: G.
A.
M. e B.
G.
A.
M. representados por FERNANDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: GILVAN ALVES PEREIRA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por G.
A.
M. e B.
G.
A.
M. representados por FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em desfavor de GILVAN ALVES PEREIRA com citação/intimação realizada em 06/12/2022 (ID. 105623947), mesma data da audiência de conciliação, instrução e julgamento outrora designada.
Aberta a solenidade, o requerido ressaltou a ausência de tempo hábil para a constituição de advogado e requereu a redesignação de nova data (ID. 105690017).
O pedido é singelo e não comporta maiores elucubrações.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 334, que a intimação da parte requerida deverá ser efetividade com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação ou mediação.
Desta forma, defiro o pedido e, para fins de regularização da marcha processual, intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada de forma híbrida remota, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem, que designo para o dia 17/10/2023, às 15 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Pontuo que no momento oportuno, o link e as diretrizes para ter acesso à referida solenidade, será disponibilizado nos autos. §8º do artigo 334 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor a causa, revertida em favor da União ou do Estado. “Havendo interesse das partes em entabular acordo, poderão manifestar-se nos autos viabilizando a autocomposição e extinção do feito”.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
17/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2022 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em/para 06/12/2023 16:00, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
06/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:20
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:14
Decorrido prazo de BYANCA GEOVANNA ALVES MARTINS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:11
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MARTINS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 06/12/2023 16:00 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE – 1016650-53.2022 AÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Processe-se em segredo de justiça.
Recebo os autos nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68, concedendo o benefício da gratuidade da justiça.
Face aos elementos de que disponho, e ainda por não constar nos autos comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos provisórios, nos termos do artigo 4º da Lei 5478/68, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, depositados em conta bancária indicada na inicial de titularidade da genitora dos autores.
Considerando-se o preceituado pelo Parágrafo Único do Artigo 693 do Código de Processo Civil, mantenho o rito do processamento pela Lei 5.478/68.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada de forma híbrida remota, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem, que designo para o dia 6/12/2022, às 16 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Pontuo que no momento oportuno, as partes receberão o link e as diretrizes para ter acesso à referida solenidade. “Havendo interesse das partes em entabular acordo, poderão manifestar-se nos autos viabilizando a autocomposição e extinção do feito”.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Várzea Grande junho de 2022.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
21/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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