TJMT - 1023218-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADEMAR NATALIO DA SILVA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:19
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023218-88.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: ADEMAR NATALIO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Houve penhora parcial do valor da execução e, intimada, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução.
A parte exequente, intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, informou que não possui interesse na execução do valor remanescente, de modo que é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, satisfeita a execução por meio da penhora, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 251,75 (ID 109775988), na conta bancária indicada no ID 114478243 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
02/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 10:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 03:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023218-88.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: ADEMAR NATALIO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O Exequente pretende a liberação do valor penhorado, no entanto não se manifestou quanto ao prosseguimento do feito e indicação de outros bens à penhora, o que poderia ter sido feito desde logo.
INDEFIRO o pedido de liberação do valor penhorado até que o Exequente, de pronto, além de requerer o levantamento do valor indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
27/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023218-88.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECONVINTE: ADEMAR NATALIO DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/01/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2023 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/11/2022 21:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:17
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023218-88.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECONVINTE: ADEMAR NATALIO DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
06/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:20
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:30
Processo Desarquivado
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08/08/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 22:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:38
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ADEMAR NATALIO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:38
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:38
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023218-88.2022.8.11.0001.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por ADEMAR NATALIO DA SILVA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de documento extrato de negativação.
No mérito, levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de titularidade de Unidade Consumidora e inadimplemento das faturas de energia.
A parte promovente apresentou impugnação, rebateu os argumentos de defesa, e argumentou que o documento supostamente assinado por ela, apresentado pela promovida, seria frágil como prova de vínculo contratual. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Conforme a Teoria da Asserção o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Portanto, a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Proponho, pois, por rejeitar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de extrato de negativação de balcão não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Proponho, pois, por rejeitar a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia de Ordem de serviço assinada pela parte promovente, ficha cadastral e histórico de contas.
O documento juntado contém assinatura da parte promovente, assinatura esta que é idêntica à assinatura aposta nos documentos que instruem a inicial.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovente, todavia, apresentou impugnação genérica sem se manifestar quanto aos documentos juntados, limitando-se a argumentar que não houve comprovação da relação jurídica.
Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a titularidade da Unidade Consumidora que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/05/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:22
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 14:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 10:48
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 11:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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28/03/2022 01:13
Publicado Informação em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:15
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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