TJMT - 1001472-34.2022.8.11.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Proc.: 1001472-34.2022.8.11.0012 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pela parte Executada, argumentando que não foi intimada do acórdão proferido. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Ab initio, friso que os embargos à execução foram opostos sem a garantia do juízo, requisito essencial para seu conhecimento.
O art. 736 do CPC, alterado pela lei 11.382, informa que ao executado, independente de penhora, depósito ou caução, é permitido à oposição à execução por meio de embargos.
Todavia, esta regra não é aplicável nos Juizados Especiais.
O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos.
Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Quanto à intimação do acórdão, esta é dispensável porquanto, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, o prazo recursal do teor do julgamento pela Turma Recursal flui a partir do julgamento: Enunciado 85: O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pela Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSENCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
ENUNCIADO 85 FONAJE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não cabimento do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal.
Aplica-se ao caso concreto o Verbete da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
O prazo para eventuais recursos iniciar-se-á da data da sessão de julgamento, conforme Enunciado nº 85 do FONAJE. 3.
Ordem denegada. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000715-90.2023.8.11.9005, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço os embargos interpostos pelo executado nestes autos.
Determino o prosseguimento da execução e homologo esta no valor de R$ 6.836,64 (...), intimando a parte Executada para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de incidência das cominações do artigo 523 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto o presente projeto de sentença ao juízo togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 15:08
Baixa Definitiva
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06/12/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/12/2023 20:10
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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10/11/2023 19:30
Conhecido o recurso de LENDICO SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LENDICO SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MONICA MACEDO SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:11
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 04 de outubro de 2022, às 09:30 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ZmYwMTctODUzZi00NWRkLWI2ZmMtZDBhMWQzNmFlMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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