TJMT - 1018569-83.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:12
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 19:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
-
29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:39
Juntada de .STF ARE Outros
-
21/02/2024 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:50
Decisão interlocutória
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018569-83.2022.8.11.0000 RECORRENTE: IRACEMA MADEIRAS LTDA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACEMA MADEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 169029688): “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROVIMENTO MONOCRÁTICO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO EVIDENCIADA – PARALISAÇÃO NÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – DESPROVIMENTO.
Não havendo comprovação de que o processo administrativo ambiental ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, não deve ser acolhida a tese de prescrição intercorrente.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.” (N.U 1018569-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) A parte recorrente alega “Trata-se de agravo interno interposto contra v. acórdão que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento em decorrência a liminar concedida pelo magistrado de primeiro que suspendeu o processo administrativo nº 664249/2014, bem como dos efeitos dos atos administrativos vinculados ao auto de infração nº 138801 e termo de embargo nº 121178, até final desfecho da presente ação.” Recurso tempestivo (id 171975663) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 171978158).
Contrarrazões no id 178493163.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente alega “Trata-se de agravo interno interposto contra v. acórdão que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento em decorrência a liminar concedida pelo magistrado de primeiro que suspendeu o processo administrativo nº 664249/2014, bem como dos efeitos dos atos administrativos vinculados ao auto de infração nº 138801 e termo de embargo nº 121178, até final desfecho da presente ação.” No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a liminar para determinar que suspenda o processo administrativo n.º 664249/2014, bem como os efeitos dos atos administrativos vinculados ao auto de infração n.º 138801/2014.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018569-83.2022.8.11.0000 Recorrente: IRACEMA MADEIRAS LTDA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Consoante a certidão id 171978158, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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14/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 19:43
Conhecido o recurso de IRACEMA MADEIRAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 11:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/12/2022 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 19:03
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2022 18:54
Provimento por decisão monocrática
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24/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Forte nessas razões, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo, postulado pelo Estado de Mato Grosso.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
A seguir, façam-me conclusos os autos.
Comunique-se o Juízo singular.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2022.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
26/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 00:35
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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