TJMT - 1037601-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:09
Recebidos os autos
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05/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 14:56
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA SALES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da turma recursal. -
02/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:38
Devolvidos os autos
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02/02/2023 14:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/02/2023 14:38
Juntada de acórdão
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02/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037601-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: VANESSA DA SILVA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 02:44
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1037601-71.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANESSA DA SILVA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANKLIN LUIS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta foi surpreendida com negativações em seu nome, apresentadas pelo reclamado, nos valores de R$ 258,18 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com contrato n° 043918541000063EC e outra no valor de R$ 107,17 (cento e sete reais e quatorze centavos), com contrato nº 043918541000063EFI.
Alega que o referido apontamento é indevido, negando qualquer débito com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Em defesa, a parte Reclamada demonstra que o Reclamante possui débito junto a empresa Reclamada originados pela utilização de serviços bancários na conta corrente de titularidade da Reclamante junto ao banco Reclamado, de agência nº 0417-0, conta nº 36.003-1.
Afirma que a negativação no valor de R$ 258,18 é referente ao contrato n.º 451451239, que trata-se de um crédito pessoal, celerado no dia 05/01/2022, no valor de R$ 295,00, a ser pago em 5 parcelas de R$ 86,51, e a negativação referente ao valor de R$ 107,17 é referente a utilização de limite de crédito em conta, o qual ficou em atraso.
Alega a legitimidade da cobrança, a inexistência de danos indenizáveis, a observância da súmula 385 do STJ, a culpa exclusiva do Reclamante, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência conciliatória realizada em 10/08/2022, não sendo possível a autocomposição do litígio.
Pois bem.
Analisando atentamente os fatos e provas encartados aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
E isso se deve ao fato de que em análise às provas apresentadas pelo banco Reclamado, é de se verificar a existência de vínculo contratual entre a Reclamante e o Reclamado, sendo que a Reclamante possui conta corrente junto ao banco Reclamado, comprovado mediante demonstração de utilização habitual dos serviços bancários da Reclamada, como se vê: No mesmo sentido, a Reclamada demonstra que houve pagamentos durante a relação contratual, como se observa no print de algumas das faturas trazidas pela Reclamada abaixo: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve contrato entre as partes.
E mais, corrobora com a legitimidade da contratação do referido empréstimo pelo Reclamante, o fato de que, em diligência realizada por este julgador, ao realizar simulação de transferência bancária, confirmou-se que a conta corrente na qual foram realizadas as referidas transações bancárias, é, de fato, de titularidade da Reclamante, como se vê: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação dos serviços bancários pelo Reclamante.
Dessa maneira, mesmo que reconhecida a de relação de consumo estabelecida entre as partes, que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta a responsabilidade do prestador do serviço pelo fato do serviço, a demonstração de ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que se observa no presente caso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado pelo autor bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Rondonópolis - MT, nada menos do que vinte e nove (29) ações distintas em nome do autor para demandar contra cinco instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.- (N.U 1004765-73.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022) Com efeito, no caso concreto a atuação do consumidor foi a causa exclusiva do dano, eis que realizou contratação junto ao Reclamado, utilizando-se de seus serviços bancários que culminou na cobrança ocorrida, não havendo que se falar em equívoco ou cometimento de ato ilícito pelo Reclamado, mas apenas e tão somente o exercício regular de suas atividades comerciais.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 23:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 14:08
Recebidos os autos.
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05/08/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:52
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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