TJMT - 1003028-95.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:19
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/11/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 06:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 06:18
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 14:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 08:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:47
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:32
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003028-95.2022.8.11.0004 Reclamante: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual a parte autora alega que em 18/04/2022 adquiriu junto ao sítio virtual da 2ª requerida uma passagem de avião para viajar com destino à São Luís do Maranhão/MA, no valor de R$ 2.524,00, eis que seu genitor havia falecido e desejava participar da última despedida de seu pai no velório.
Que no mesmo dia, após ter feito o check-in, aguardava a saída da aeronave, contudo chegado o horário de voo, nenhuma movimentação foi feita, momento no qual tentou descobrir o motivo da demora e foi informada do cancelamento do voo.
Em sede de contestação, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO afirma ilegitimidade passiva.
A segunda requerida AZUL aduz que por alteração na malha aérea, o voo precisou passar por alguns ajustes, mas que teria procedido com a restituição do valor pago, inexistindo que se falar em danos morais.
No caso, entendo que a empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO apenas agiu como intermediaria da venda da passagem aérea, portanto, não poderá ser responsável pela suposta falha na prestação do serviço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ARESP 1453920/CE e RESP 758.184/RR.
Ilegitimidade passiva ad causam que deve ser reconhecida por ausência de responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e o cancelamento das passagens.
Pois bem.
Como se percebe, ao caso é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tem-se que a ré é fornecedora dos serviços de transporte aéreo (art. 3º, CDC) e a autora destinatária desses serviços (art. 2º, CDC), consubstanciando, portanto, a relação de consumo tutelada pela legislação.
Sendo assim, aplicam-se as normas protetivas ao direito do consumidor, em razão da reconhecida vulnerabilidade deste, perante os fornecedores (art. 4º, I, CDC).
Dentre tais normas, tem-se a inversão do ônus da prova, passível diante da verossimilhança das alegações autorais ou da hipossuficiência do autor (art. 6º, VII, CDC).
In casu, ficou demonstrado que o voo da autora foi cancelado sem qualquer aviso prévio, o que a impediu de participar da última despedida de seu pai no velório.
Como é cediço, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas e coisas (art. 730, CC).
Nesta toada, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (art. 738, CC).
Verificado cancelamento, sendo a transportadora responsável, na forma da teoria do risco do empreendimento, pelos danos experimentados pelo passageiro.
A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer argumento, fato ou prova que pudesse elidir a sua responsabilidade.
Limita-se apenas a alegar que o cancelamento ocorreu por alteração na malha aérea.
Como se sabe, porém, tal fato, apesar de consubstanciar caso fortuito, não é capaz de excluir o nexo de responsabilidade da fornecedora do serviço de transporte aéreo, pois se trata se fortuito interno, abarcado pelo risco da atividade: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO TÉCNICA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
AUTOR QUE PRECISOU ARCAR COM DESPESAS DE NOVOS TICKETS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJ-SC - AC: 00219958920118240018 Chapecó 0021995-89.2011.8.24.0018, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 14/03/2017, Terceira Câmara de Direito Público) Com relação ao pedido de restituição do valor pago, este já foi devidamente cumprido em 24/05/2022, o que restou reconhecido pela parte requerida.
Quanto ao prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
No caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: EXCLUIR do polo passivo da demanda 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, julgando extinto o processo nessa parte, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
CONDENAR, a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
26/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 18:11
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 08:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 23:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 23:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:14
Decorrido prazo de KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR OLIVEIRA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:39
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:42
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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