TJMT - 1030233-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANILLO HENRIQUE FERNANDES em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCIANE RAMOS MOREIRA em 04/07/2025 23:59
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:08
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/07/2024 06:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CACIQUE MADEIRAS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de A.H.DAS CHAGAS - ME em 17/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de A.H.DAS CHAGAS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (AUTOR DO FATO) e CACIQUE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0003-72 (AUTOR DO FATO)
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03/06/2024 14:03
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de #Oculto#
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15/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:46
Homologada a Transação Penal
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08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:44
Homologada a Transação Penal
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03/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:58
Audiência preliminar realizada em/para 17/04/2024 09:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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03/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:29
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:12
Juntada de Mandado
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25/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:03
Audiência preliminar designada em/para 17/04/2024 09:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:49
Decorrido prazo de A.H.DAS CHAGAS - ME em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030233-39.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
A investigada A.
H.
DAS CHAGAS – ME, requereu no Id. 122757279, a baixa de restrição de transferência do conjunto veicular junto ao Sistema RENAJUD (Id. 72920295), apresentando comprovante de pagamento da reparação civil do dano ambiental no valor de R$1.328,56 (Id. 122757281 e 122932081).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 126998439, opinou favorável ao pedido de baixa do gravame formulado pela defesa de A.
H.
DAS CHAGAS - ME, uma vez que houve a reparação integral do dano ambiental, bem como opinou favorável à homologação da prestação de contas apresentadas no Id. 124356709 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA. É o breve relato.
Decido.
Ante o teor da manifestação do Ministério Público no Id. 126998439, opinando pela aprovação da prestação de contas apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Id. 124356709, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a prestação de contas apresentada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA (Id. 124356709).
Defiro a baixa da restrição de transferência do conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR, MARCA/MODELO SCANIA/G 360 A4X2, PLACA OHP2336/RO, ANO/MODELO 2015/2015, COR BRANCA, RENAVAM *10.***.*66-25, CHASSI 9BSG4X200F3880044 E SEMIRREBOQUE, MARCA/MODELO REB/SCHIFFER SSC2E CA, PLACA OHU1086/RO, ANO/MODELO 2015/2016, COR CINZA, RENAVAM *10.***.*43-23, CHASSI 94U071020GS100056 (Id. 72920295), determinada na decisão proferida ao Id. 72811354, com utilização do Sistema RENAJUD.
Designe-se audiência preliminar para oferecimento aos infratores da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público no Id. 126998439, item “3”.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:58
Decisão interlocutória
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12/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:21
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:21
Decorrido prazo de VALTENY FERREIRA CASTIAS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:21
Decorrido prazo de CACIQUE MADEIRAS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:04
Juntada de Ofício
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30/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:41
Decisão interlocutória
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09/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 18:28
Juntada de Ofício
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05/11/2022 19:53
Decorrido prazo de CACIQUE MADEIRAS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:53
Decorrido prazo de VALTENY FERREIRA CASTIAS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:08
Juntada de Ofício
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30/09/2022 17:04
Juntada de Ofício
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30/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 03:16
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030233-39.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente a apreensão do total de 20,7173m3 de madeira serrada na forma de assoalho, sarrafo, viga e tábua, sendo 8,6303 m3 da essência florestal Astronium sp (Muiracatiara), 1,0240m3 da essência Apuleia sp (Garapeira), 7,8240m3 da essência Peltogyne sp (Roxinho) e 3,2388m3 da essência Dialium sp (Jutaí-pororoca), que foram transportadas em desacordo com os documentos fiscal e ambiental que acompanhavam a carga, sendo DOF nº 25775294 e Nota Fiscal nº 00015221, emitidos pela empresa SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, e DOF nº 25780302 e Nota Fiscal nº 006.42 emitidos pela empresa CACIQUE MADEIRAS LTDA, conforme autos de infração lavrado pela SEMA sob nº 22573030 , 22573031 e 22573032, auto de inspeção nº 22571031, termo de apreensão nº 22575015, termo de depósito nº 22576012 e Relatório Técnico nº 033/2ª CIPMPA/2022.
A empresa SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, postulou por nova vistoria na carga de madeira a ser realizada em conjunto com INDEA/MT e Polícia Militar Ambiental, objetivando apontar o número exato de peças de viga da essência Daialium guianensis (Jutaí-pororoca), bem como de peças de viga da essência Apuleia leiocarpa (Garapeira), das cargas individualizadas, conforme relatório fotográfico anexado no Id 81216223.
Determinada a realização de nova de vistoria na carga apreendida, visando promover a identificação de cada carga e afastar qualquer dúvida sobre eventual irregularidade do transporte por parte de uma das empresas, o INDEA e Polícia Militar Ambiental apresentaram o Auto de Constatação 024/2022 de Id 93371190.
A requerente SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, postulou a restituição do produto florestal de sua propriedade acobertado pelo Documento de Origem Florestal –DOF nº 25775294 e Nota Fiscal nº 15.221, afirmando a regularidade da carga em conformidade com o Auto de Constatação nº 024/2022 elaborado pelo INDEA e Polícia Ambiental.
Aduz que a irregularidade encontrada na carga, refere-se ao produto florestal de propriedade da empresa Cacique Madeiras Ltda, vez que na vistoria foi constatado o número exato de 35 peças de viga, com volumetria de 3,2388m3, da essência florestal Dialium sp (Jutaí-pororoca), enquanto a Nota Fiscal nº 6.452 e DOF 25780302, declaram o volume de 3,1330m3, da espécie florestal Martiodendron elatum (Tamarindo).
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opinou favorável ao pedido de restituição realizado pela SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, vez que restou demonstrado a regularidade do produto florestal transportado e comercializado pela citada empresa, conforme Auto de Constatação nº 024/2022/INDEA (Id. 94744745).
Postulou pela manutenção da apreensão do produto florestal da empresa CACIQUE MADEIRAS LTDA, consistente em 35 peças de vigas da essência florestal Dialium sp (Jutaí-pororoca), em razão da divergência da essência florestal declarada e a efetivamente transportada.
Requereu ainda, a avaliação da carga de madeira da empresa CACIQUE MADEIRAS LTDA (35 peças de vigas da essência florestal Dialium sp - Jutaí-pororoca), para fins de destinação conforme artigo 25, § 3°, da Lei nº 9.605/98. É o breve relato.
Fundamento.
D E C I D O Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque os documentos de origem florestal não estavam preenchidos em conformidade com as reais condições do transporte.
O documento de origem florestal-DOF deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada no DOF, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
Realizada nova inspeção na carga apreendida a Polícia Militar Ambiental e INDEA apresentaram o Auto de Inspeção nº 22571257, Relatório Fotográfico nº 284/2ª CIPMPA/2022 e Auto de Constatação 024/2022/INDEA de Ids 94221747 e 93371190, atestando a volumetria e essência florestal das madeiras sendo: 8,6303m3 de madeira serrada, da espécie Astronium sp (Muiracatiara); 1,0240m3 de madeira serrada, da espécie Apuleia sp (Garapeira); 7,8240m3 de madeira Beneficiada (Assoalho), da espécie Peltogyne sp (Roxinho) e 3,2388m3 de madeira serrada em viga, da espécie Dialium sp (Jutaí-pororoca), estando esta última essência florestal desacobertada de documento ambiental e fiscal, a qual contém 35 peças de vigas.
Em que pese as informações prestadas pelos órgãos ambientais, dando conta que a carga apreendida não estava separada e que o transporte foi realizado em um único compartimento do veículo, há que se notar que foi possível realizar a individualização das cargas apreendidas e depositadas no pátio da SEMMA.
Observa-se que as madeiras declaradas no DOF nº 257775294 e Nota Fiscal nº 000015221, emitidos pela empresa SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, está em conformidade com aquelas descritas no levantamento realizado pela Polícia Militar Ambiental e INDEA ( Ids 94221747 e 93371190).
Já o produto florestal descrito no DOF nº 25780302 e Nota Fiscal nº 000.006.452, emitidos pela empresa Cacique Madeiras Ltda consistente na volumetria de 3,1330m3, de viga, da essência florestal Martiodendron elatum (Tamarindo), não foi localizado na carga apreendida, entretanto, foi constatado no levantamento realizado pela Polícia Ambiental e INDEA, a volumetria de 3,2388m3, de madeira serrada em viga, da essência florestal Dialium sp (Jutaí-pororoca), desacobertada de licença ambiental e fiscal.
Desse modo, resta evidente que a empresa CACIQUE MADEIRAS LTDA, transportou madeira em desacordo com a licença emitida pela autoridade competente, pois não foi localizada na carga a madeira com a essência florestal Martiodendron elatum (Tamarindo) descrita no DOF nº 25780302.
Estabelece a lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes ” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
FACE AO EXPOSTO, em consonância com o parecer Ministerial, DEFIRO nesta ESFERA CRIMINAL a RESTITUIÇÃO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente no total de 17,4783m3 de madeira serrada sendo: 8,6303m3 de madeira serrada, da espécie Astronium sp (Muiracatiara); 1,0240m3 de madeira serrada, da espécie Apuleia sp (Garapeira); 7,8240m3 de madeira Beneficiado (Assoalho), da espécie Peltogyne sp (Roxinho), à empresa proprietária SOLIMAD MADEIRAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-92, ou pessoa por ela indicada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do produto florestal.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental solicitando a avaliação da carga de madeira de propriedade da empresa CACIQUE MADEIRAS LTDA, consistente no total de 3,2388m3 (sendo 35 peças de viga), da essência florestal Dialium sp (Jutaí-pororoca).
Com a vinda do auto de avaliação da madeira, retornem os autos com vista ao representante do Ministério Público.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 27 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:01
Decisão interlocutória
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22/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 18:13
Decorrido prazo de VALTENY FERREIRA CASTIAS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:12
Decorrido prazo de SOLIMAD MADEIRAS EIRELI em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:12
Decorrido prazo de A.H.DAS CHAGAS - ME em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:11
Decorrido prazo de A.H.DAS CHAGAS - ME em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:11
Decorrido prazo de CACIQUE MADEIRAS LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:07
Juntada de Ofício
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04/08/2022 16:36
Juntada de Ofício
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29/07/2022 04:16
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
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31/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 17:35
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 08:43
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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24/01/2022 06:51
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 18:25
Desentranhado o documento
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20/01/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:47
Juntada de Ofício
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17/12/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:58
Decisão interlocutória
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16/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:27
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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