TJMT - 1007030-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:14
Juntada de diligência
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17/03/2023 14:03
Juntada de Ofício
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16/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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16/03/2023 20:06
Decisão interlocutória
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16/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:31
Processo Desarquivado
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16/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:11
Juntada de
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13/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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12/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARALDI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007030-14.2022.8.11.0003.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FABRICIO NUNES FERREIRA
Vistos.
O Ministério Público, com fundamento no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra os acusados Fabricio Nunes Ferreira e Jardel Oliveira Ribeiro, qualificados nos autos, dando-os como incurso na prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelo seguinte fato: “FATO 01 – DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 22h30min, no estabelecimento comercial denominado “Eskimo Sorvetes”, localizado na Avenida Goiânia, Bairro Residencial Buriti, nesta cidade de Rondonópolis-MT, os denunciados FABRÍCIO Nunes Ferreira e JARDEL Oliveira Ribeiro, agindo em conjunto e unidade de desígnios, mediante grave ameaça com um simulacro de arma de fogo (apreendido às fls. 14), subtraíram, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, consistente em 01 (um) celular marca Samsung J2, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e a quantia de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) (vide auto de avaliação de fls. 126), de propriedade da vítima Janice Brambilla Evaldt.
HISTÓRICO DOS FATOS Fazem esclarecer as investigações policiais, que no dia dos fatos, os acusados deslocaram-se até o estabelecimento comercial na condução de uma motocicleta Honda Biz, já com a intenção de praticar um assalto contra o recinto empresarial. É do produto das investigações, que os acusados, de pronto, invadiram o recinto, abordaram a ofendida Janice Brambilla Evaldt e anunciaram o assalto, assim o fazendo simulando estarem armados (mão na cintura).
A partir daí, os acusados passaram a exigir da vítima a entrega de seu aparelho celular e da quantia em dinheiro que se encontrava no caixa do estabelecimento, o que fora de pronto atendido pelo ofendido.
Em seguida, os meliantes, na posse dos objetos de valor, empreenderam fuga do local, retirando, pois, a res da esfera de posse e disponibilidade da vítima.
Logo na sequência, a vítima acionou a guarnição da polícia militar, ocasião em que, além de narrar a forma pela qual se deram os fatos, também forneceu as imagens do circuito interno de segurança, o que possibilitou aos agentes policiais verificarem as características dos assaltantes.
Além disso, a vítima ainda informou que estava rastreando o aparelho celular subtraído e, diante disso, teria obtido um endereço.
Assim, de posse dessas informações e das características dos increpados, os agentes da lei passaram a empreender as diligências pertinentes para localizarem os assaltantes, sendo certo que, de pronto, deslocaram até o endereço obtido através do rastreamento celular, onde acabaram por localizar os acusados ainda na posse da res furtiva.
Durante a abordagem policial, o acusado JARDEL, confessou a prática delitiva, de modo que, muito embora o acusado FABRÍCIO tenha negado a sua participação no crime, fora ele reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do delito patrimonial.
Por tudo isso, foram os denunciados presos em flagrante delito.” Inicialmente verifico que o presente processo originou dos autos n° 1000037-52.2022.8.11.0003, o qual foi sentenciado em relação ao acusado JARDEL OLIVEIRA RIBEIRO conforme sentença constante no ID 80322538, cujos autos foram desmembrados em relação ao acusado FABRICIO NUNES FERREIRA na audiência realizada sob o ID 80322540, uma vez que este não foi localizado para ser citado pessoalmente.
A denúncia foi devidamente recebida da forma em que foi proposta, conforme decisão constante no ID 80322498.
Em 19/04/2022 o acusado FABRÍCIO compareceu aos autos por intermédio de advogado devidamente constituído e apresentou resposta à acusação.
Doravante, foi designada e realizada oralidade instrutória, momento em que as partes aproveitaram as provas produzidas dos autos originais nº 1000037-52.2022.8.11.0003, qual seja a oitiva da vítima e uma das testemunhas arroladas na denúncia, bem como ao final, foi interrogado o acusado FABRICIO, conforme termo de audiência de ID 102004080.
Em sede de alegações finais, apresentadas de forma escrita, conforme ID 103825921, o representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
De igual modo, a defesa do acusado apresentou suas derradeiras alegações de forma escrita, conforme ID 105009348, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende-se portanto nesta ação penal, atribuir a Fabricio Nunes Pereira, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
De proêmio impende registrar que não existe nenhuma matéria preliminar de mérito para ser decidida, calhando ressaltar que a relação jurídica processual se desenvolveu de forma escorreita e indene de vícios.
A ação penal deve ser julgada totalmente improcedente, pois vejamos.
Assim, compulsando detidamente o presente feito, constata-se a inexistência de provas robustas contra o réu, o que impõe a improcedência da pretensão punitiva do Estado, pois a autoria não se fez devidamente presente, senão vejamos.
Pois bem, no caso em julgamento, observo que a materialidade do crime de roubo que está em apuração nesta ação, é confirmada pelo termo de exibição e apreensão de pág. 14, boletim de ocorrência de págs. 40/43, termo de reconhecimento de objetos de pág. 62, termo de entrega de pág. 63, os demais documentos constantes no ID 80321229, além é claro, da prova testemunhal juntada aos autos, contudo, a autoria não se faz comprovada, a não ser por indícios e conjecturas pouco sustentáveis.
O réu Fabricio Nunes Ferreira, ao ser interrogado em ambas as fases judiciais, negou a prática delitiva, ocasião em que declarou em Juízo que, não participou do roubo em tela e acredita que estava no momento errado e na hora errada; Que desconhece o corréu Jardel e que foi abordado na quadra de cima da casa em que o Jardel estava, sendo que foi a própria guarnição que o levou até ele, bem como que foi a primeira vez que o viu; Que não participou de reconhecimento pessoal na delegacia, somente por fotografia que foi retirada do local que foi abordado e enviado para a vítima pelo whatasapp, sendo que após a confirmação dela, o conduziram para a delegacia; Que no dia do fato estava em frente a residência do seu amigo Matheus conversando há cerca de cinco minutos antes da abordagem, bem como que na residência também se encontrava os pais, a irmã e outro amigo do Matheus; Que nunca pintou o cabelo e nunca teve contato algum com o corréu Jardel.
Já a defesa técnica do citado acusado, sustenta a sua absolvição, em razão da ausência de provas de autoria.
Portanto, o que se tem na doutrina e jurisprudência é que ocorrendo a negativa da autoria, cabe por dever e por império da lei (art. 156 do CPP) à acusação produzir a prova.
Ensina-nos Magalhães Noronha, que: "A prova de alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código.
Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine typo) e de sua realização pelo acusado.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida." (in, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL) Acerca da prova testemunhal, temos a oitiva da vítima Janice Brambilla Evaldt, que ao prestar suas declarações em Juízo informou que, na data dos fatos estava em sua loja, junto a uma menina, ocasião em que os indivíduos entraram no local e anunciaram o assalto; Que eles subtraíram dinheiro e o aparelho celular da loja; Que em seguida acionou a polícia e fez o rastreamento do aparelho celular, repassando o local indicado aos policiais; Que realizou o reconhecimento dos indivíduos pelas fotografias enviadas pelos policiais, bem como pelas imagens das câmeras de segurança, mas afirma que reconheceu apenas um dos indivíduos, pois o outro não era o que entrou no seu estabelecimento; Que não sabe o nome do indivíduo que realizou o reconhecimento; Que recuperou o aparelho celular e parte da quantia em dinheiro subtraída; Que a prisão dos indivíduos foi realizada logo após enviar as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, temos o depoimento em Juízo da testemunha David Campos Martins, policial militar, oportunidade em que declarou, em síntese, que na data dos fatos, foi irradiada a ocorrência do assalto no estabelecimento comercial, ocasião em que se deslocaram até o local, onde conversaram com a vítima e ela relatou como ocorreram os fatos e ainda repassou as características físicas dos assaltantes; Que após o decurso de aproximadamente 15 a 20 minutos, já realizaram a prisão dos envolvidos; Que a vítima repassou a localização onde estava o aparelho celular subtraído, momento em que foram até o local e localizaram os dois suspeitos que estavam na frente das duas respectivas casas, as quais ficavam afastadas, em torno de 05 casas uma das outras, mas ambos possuíam características semelhantes às repassadas pela vítima; Que o primeiro suspeito detido, confessou a prática delitiva e informou que os objetos subtraídos estavam no interior de sua casa e, ao compararem as imagens repassadas pela vítima, não tiveram dúvida acerca da sua participação no roubo, sendo que a vítima inclusive o reconheceu, após mandarem a fotografia dele para ela; Que reafirma que no interior da residência do primeiro suspeito localizaram o aparelho celular e uma quantia em dinheiro; Que o segundo suspeito abordado negou a prática delitiva, mas como ele possuía características físicas semelhantes às repassadas pela vítima, inclusive estava de casaco, tiraram fotografia dele e mandaram para a vítima, a qual, por sua vez, também o reconheceu, razão pela qual, encaminharam os dois até a delegacia; Que o primeiro suspeito, de nome Jardel, já tinha trocado de roupa, mas o casaco utilizado estava no interior da sua residência, confirmando assim a sua participação, aliado ao fato dele ter confessado a prática delitiva; Que já o segundo suspeito, negou qualquer participação no crime e afirmou que estava trabalhando, entregando açaí, fato que poderia ser confirmado com seus patrões, o que acabou gerando uma dúvida para a guarnição, mas como a vítima, no primeiro momento, confirmou a participação dele, realizaram o encaminhamento para a delegacia; Que sobre o segundo suspeito, inclusive repassou sobre a dúvida da guarnição para o pessoal da polícia civil; Que o primeiro suspeito isentou o segundo de qualquer participação no assalto.
Inicialmente consigno que, é certo e induvidoso que a palavra da vítima Janice, tem especial importância na apuração do crime em tablado, sendo certo que na fase inquisitorial, à pág. 60 – ID 80321229, ela narrou com precisão de detalhes como os fatos ocorreram e quais eram as características dos infratores, PORÉM, essa prova não foi reproduzida de forma satisfatória em Juízo, se submetendo necessariamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a citada vítima, ao ser ouvida em Juízo, também narrou com precisão de detalhes como ocorreram os fatos, CONTUDO, narrou também que reconheceu apenas um dos indivíduos presos, asseverando ainda que o outro não era o que cometeu a infração, mas não soube indicar qual deles, sendo assim, o reconhecimento da vítima não foi confirmado em Juízo, pelo contrário, a vítima negou que tenha reconhecido o acusado preso, como o comparsa que ingressou no seu estabelecimento, o que corrobora com o interrogatório do corréu Jardel, que ainda na fase inquisitorial eximiu o acusado Fabricio da prática delitiva (pág. 17 – ID 80321229), salientando ainda, que os objetos roubados foram encontrados somente em posse do corréu Jardel, e não há nos autos sequer a foto que a vítima reconheceu o acusado Fabricio e embasou na sua detenção, ou ainda, indícios de que o acusado possuía o mesmo veículo utilizado na prática do delito, haja vista que o corréu Jardel relata em seu interrogatório extrajudicial que a motocicleta utilizada seria do seu comparsa, portanto, a meu ver, não existem provas nos autos para sustentar um édito condenatório em face do mencionado réu, conforme dispõe o art. 155, do CPP.
Deste modo, verifica-se dos autos que as provas em desfavor do réu se baseiam no reconhecimento fotográfico INFORMAL realizado em sede inquisitorial pela vítima Janice, o que reafirmo que não foi ratificado em Juízo, conforme amplamente demonstrado alhures, aliado à alegação do corréu Jardel, que confessou a prática delitiva e relatou na fase extrajudicial “Que alega que Fabricio Nunes Ferreira não tem participação no crime de roubo em questão; Que conhece seu comparsa, alega que conheceu ele no dia de hoje pela manhã”, fato que acarreta ainda mais o surgimento da dúvida, tendo em mira ainda, que o policial militar ouvido em Juízo relatou que a guarnição teve dúvidas acerca da participação do acusado no delito, tendo em vista que além do corréu Jardel ter informado a eles que o acusado Fabricio não teria participação, o acusado disse que seu álibi poderia ser confirmado por seus patrões, todavia, ainda assim encaminharam o acusado à delegacia com base nas características passadas pela vítima, portanto, o que se pode afirmar é que se a dúvida resplandece e ofusca a acusação, não havendo prova segura da autoria delitiva produzida em Juízo, impondo-se assim que se absolva o denunciado, pois desta forma têm se decidido, senão vejamos: APELAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
A) FIXAÇÃO DAS PENAS EM SEU MÍNIMO LEGAL.
B) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
C) AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
D) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1.
Materialidade demonstrada.
Dúvidas quanto a autoria.
Reconhecimento cercado de dúvidas e contradições.
Réus que negaram a prática delitiva.
Inexistência de outras provas que possam sustentar a condenação. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJSP; ACr 1530569-90.2019.8.26.0050; Ac. 14243396; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 16/12/2020; rep.
DJESP 27/01/2021; Pág. 3688) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL.
PROVA INCONCLUSIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Ausente prova segura e conclusiva acerca da autoria do delito de roubo, impositiva a absolvição.
A autoria delitiva vem indicada somente pelo reconhecimento da vítima, e que não basta, na espécie, para fins de condenação, porquanto ela não manifestou certeza, haja vista que o assaltante se encontrava de capacete.
Já a negativa do réu encontra amparo nos relatos das testemunhas que lhe serviram de álibi, confirmando que ele se encontrava em outro local, no momento do fato.
Instauração da dúvida acerca da autoria do fato, e que deve ser solvida a favor do réu.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; APL 0173233-67.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*13-44; Taquari; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 04/11/2020; DJERS 21/01/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese dos autos em que o conjunto probatório mostra-se frágil a comprovar a materialidade e a autoria delitiva dos acusados de forma induvidosa, sobretudo porque os ofendidos não lograram identificar de forma verossímil os autores da empreitada delituosa.
Dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitiva, que conduz à absolvição.
Contexto probatório que autoriza aplicação do princípio in dubio pro reo.
Apelação desprovida. (TJRS; ACr 449547-80.2013.8.21.7000; Carazinho; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 15/05/2014; DJERS 26/05/2014) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As provas dos autos não são suficientes para a condenação, uma vez que o reconhecimento realizado pelas vítimas na delegacia não foi confirmado em juízo com a necessária segurança, pois afirmaram que entre as fotografias exibidas, o réu era o que mais parecia com o autor do fato, que, na ocasião, se encontrava de rosto coberto. 2.
Se os indícios que militam em desfavor do réu não são suficientes para um juízo de certeza, resta autoriza a absolvição do acusado em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJDF; Rec 2011.07.1.017240-9; Ac. 790.153; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 22/05/2014; Pág. 185) Ademais, ninguém pode ser condenado com fundamento em indícios, conjecturas ou suspeitas, como se verifica no caso sub-judice, vez que a condenação exige prova plena, inconteste em que se arrime.
Verifica-se que há demasiada fragilidade das provas, impondo-se desta forma a absolvição com fincas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, ainda que o réu tenha eventualmente praticado o crime de roubo ora em apuração, em virtude da precariedade das provas e das contradições existentes nos autos, não me resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a presente ação penal em relação ao citado acusado.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, por isso ABSOLVO o réu Fabricio Nunes Ferreira, brasileiro, solteiro, natural de Rondonópolis/MT, nascido em 14/04/2003, portador do RG 28590112 SSP/MT e CPF *82.***.*66-13, filho de Jeferson Ferreira e Luciene Nunes de Santana, residente na Rua Pedro Leiteiro, 23 Bairro Pedra 90, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia constante no ID 80321221, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que não restara devidamente provado que o réu tenha praticado o respectivo crime.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem à presente Ação Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se devidas baixas, observando-se as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
01/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:57
Audiência de Interrogatório realizada para 20/10/2022 15:50 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/10/2022 13:32
Juntada de Informações
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14/10/2022 09:05
Decorrido prazo de FABRICIO NUNES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 10:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARALDI em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do Ministério Público e do advogado da defesa da designação de audiência de interrogatório para o dia 20/10/2022, às 15h50min, que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme despacho retro. -
27/09/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:26
Juntada de
-
29/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:56
Audiência de Interrogatório designada para 20/10/2022 15:50 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/07/2022 18:27
Decisão interlocutória
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10/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 14:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARALDI em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:17
Decisão interlocutória
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19/04/2022 16:53
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:41
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:24
Desmembrado o feito
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22/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:05
Decorrido prazo de FABRICIO NUNES FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 14:52
Audiência Admonitória designada para 18/03/2022 13:50 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/03/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 19:30
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:10
Decorrido prazo de JANICE BRAMBILLA EVALDT em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2022 03:17
Publicado Citação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:25
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:20
Juntada de diligência
-
16/02/2022 14:16
Juntada de diligência
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 06:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 06:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 06:44
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 06:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 16:30 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/02/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:55
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
21/01/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:05
Recebida a denúncia contra JARDEL OLIVEIRA RIBEIRO (INDICIADO)
-
19/01/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:42
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 17:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/01/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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