TJMT - 1000537-15.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 02/09/2025 23:59
-
02/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 16:49
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 29/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59
-
04/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 02:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:23
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59
-
31/10/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:55
Determinada a citação de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO - CPF: *10.***.*55-13 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000537-15.2022.8.11.0005 EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: LEANDRO CUNHA CANDIOTTO DECISÃO 1.
Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 142543787), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 644.871,65, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda. 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1.
Decorrido o prazo do item “b” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2.
Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe.
Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/03/2024 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/03/2024 15:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2024 11:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 19:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000537-15.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: LEANDRO CUNHA CANDIOTTO
VISTOS.
Tendo em vista o período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora a ser deferida reflita a posição mais atual do quantum devido.
Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo.
Deverá a parte exequente se atentar ainda que com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020, para buscas em sistemas judiciais, passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei.
Desta feita, ressalvada eventual gratuidade de justiça, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima, caso ainda não tenha providenciado, comprovar nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, eis que necessário ao prosseguimento da demanda.
Apresentada a memória do débito e cumprido o acima exposto, intime-se novamente a parte executada para cumprir a obrigação atualizada no prazo de 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo.
Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 07:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2022 15:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:34
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor para querendo manifestar nos autos acerca da Certidão juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça. -
26/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:03
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 09:10
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 09:18
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA CANDIOTTO em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 04:42
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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