TJMT - 0004519-29.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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23/11/2024 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 18/10/2024 23:59
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 16:01
Juntada de Ofício
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 25/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 12/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:29
Expedição de Mandado
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22/04/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 19:00
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:08
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 19/02/2024 23:59.
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07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0004519-29.2011.8.11.0041 Vistos, Considerando que aportou aos autos manifestação do leiloeiro Luiz Balbino da Silva, informando que o valor apurado na avaliação realizada nos autos é inferior ao valor atualizado dos semoventes penhorados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos acerca da petição de Id. 141257860.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de Março de 2024. (assinado eletronicamente) BRUNO D' OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20006 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0004519-29.2011.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Meraldo Figueiredo de Sá, almejando satisfazer o pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos, imposta na sentença de Id. 62458718 - Pág. 1/21, que condenou o executado pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Por meio do decisum de Id. 62458718 – Pág. 136, restou determinada a intimação do executado para pagamento do débito exequendo, tendo o mesmo, porém, permanecendo inerte (Id. 62458718 – Pág. 146).
A decisão de Id. 62458718 – Pág. 157 determinou a busca de bens, tendo sido restritos os veículos Placa JYZ4412, modelo VW/GOL SPECIAL, e Placa JYH2517, modelo VW/GOL CL (Id. 62458718 – Pág. 161).
Instado acerca da restrição lançada nos autos, o executado nada manifestou (Id. 62458718 – Pág. 163).
Foi deferido o pedido de penhora e avaliação dos veículos encontrados, bem como determinado a inclusão do nome do executado Meraldo Figueiredo de Sá no cadastro de inadimplentes (Id. 62458718 – Pág. 174).
Ante a manifestação do Ministério Público (Id. 62458718 – Pág. 182), restou deferida a penhora e avaliação dos semoventes de propriedade do executado (Id. 62458718 – Pág. 206).
O executado, no Id. 62458719 – Pág. 6, informou não ter conhecimento do paradeiro dos veículos à serem penhorados, alegando não ser o proprietário dos bens móveis, pugnando, ainda, que seja parcelado o montante residual do débito (Id. 62458719 - Pág. 5).
Na decisão de Id. 62458719 - Pág. 25, antes de analisar o pedido do autor de reconhecimento de fraude à execução realizado pelo Ministério Público (Id. 62458719 - Pág. 9), foi determinada nova solicitação de informações ao INDEA/MT, com vistas a esclarecer a divergência do número de semoventes vinculados ao executado.
Informação trazida pelo INDEA/MT aportada no Id. 62458719 - Pág. 37.
Pela decisão de Id. 62458719 - Pág. 62, foi deferido o pedido de busca de informações via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Informatizado – CCS, bem como consulta ao Sistema INFOJUD quanto à declaração de imposto de renda do executado.
Requerida a penhora de valores, restou deferida e efetuada pelo Juízo busca via antigo Sistema BACENJUD (62458719 - Pág. 77).
Ato contínuo, restou deferido também pedido de busca de veículos via Sistema RENAJUD (Id. 62458719 - Pág. 85).
A decisão de Id. 62458720 - Pág. 12 deferiu pedido de expedição de novo ofício ao INDEA para requisição de informações acerca da existência de semoventes e indeferiu pedido de suspensão e apreensão de CNH.
Adiante, restou determinada a intimação pessoal da parte executada para indicar os bens passíveis de penhora (Id. 70545218), tendo o mandado sido devidamente cumprido (Id. 71603057).
O executado Meraldo Figueiredo Sá compareceu ao feito para requerer a “aplicação da nova lei mais benéfica”, se referindo às alterações introduzidas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, bem como que, “caso não seja acolhido o pedido anterior que seja marcado dia e hora pelo oficial de justiça, para realização da penhora dos semoventes” (Id. 71920617) O decisum de Id. 95963579 indeferiu o pedido do executado, bem como determinou a expedição de novos mandados de penhora e avaliação dos semoventes (Id. 71920617), os quais restaram devidamente cumpridos, conforme certidão de juntada aos autos no Id. 103233763.
Instado, o Ministério Público requereu a alienação dos semoventes penhorados e avaliados, bem como que seja expedido ofício ao INDEA/MT “para que forneça informações sobre todas as explorações registradas – incluindo tanto aquelas negociadas quanto as mantidas - no CPF do executado, desde a data do trânsito em julgado do decisum – qual seja: 19/02/2015” (Id. 111605243). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT, haja vista que tal providência já restou efetivada por mais de uma vez nos autos, bem como que os semoventes já foram localizados, penhorados e avaliados.
No tocante à alienação judicial, DEFIRO o pedido, o que faço para determinar a alienação judicial dos bens móveis (semoventes) penhorados e avaliados (Id. 103233763), a ser efetivada em leilão presencial e/ou eletrônico, por meio de leiloeiro público credenciado.
Assim sendo, AUTORIZO a alienação judicial de 22 (vinte e duas) reses, sendo 04 (quatro) vacas mestiças nelore, com 04 (quatro) bezerros, 02 (duas) vacas mestiças nelores solteiras e 12 (doze) novilhas, semoventes esses descritos no Auto de Avaliação de Id. 103236509.
NOMEIO um dos leiloeiros credenciados junto à Diretoria do Fórum desta Comarca de Cuiabá.
Considerando, contudo, que os bens penhorados se tratam de semoventes, cujo valor de mercado é extremamente volátil, bem como que a avaliação dos animais ocorreu em outubro de 2022, DETERMINO que o leiloeiro proceda com a alienação pelo preço atual de mercado, a ser aferido e certificado o meio de sua obtenção.
COMUNIQUE-SE a Central de Praças e Leilões (cba.apreensã[email protected]), remetendo cópia da presente decisão, assim como da certidão de Id. 103233763, do auto de penhora e do auto de avaliação, para que sejam adotadas as providências necessárias para a realização do ato (designação de data do leilão, comunicações necessárias, designação de leiloeiro, etc.), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após esta decisão.
Em respeito ao disposto no § 1º do art. 880 do Código de Processo Civil, FIXO as seguintes condições para a concretização da alienação: a) A alienação poderá ocorrer, a critério do leiloeiro, por pregão presencial no fórum desta Comarca, eletrônico (virtual) ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão simultâneo), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, devendo o edital ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil, ressaltando que, caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) FIXO em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro designado, sobre o valor da arrematação, comissão esta que deverá ser paga pelo arrematante, assim como as despesas de remoção dos semoventes da Chácara Recanto da Nicoly no Município de Acorizal/MT.
Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da (s) hasta (s), arbitro comissão do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre o valor do bem penhorado a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro público fará jus à comissão de 5% (cinco por cento), prevista acima; e) A parte exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item b retro; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento.
Na hipótese de pagamento parcelado será exigida caução idônea ou hipoteca, conforme o caso; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, sendo esse percentual adotado para o lance mínimo em qualquer das datas; h) Fixo o prazo de 04 (quatro) meses para ultimação da alienação; i) Fica autorizada a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, haja vista ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do bem.
Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens semoventes em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações acima, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro.
PROCEDA-SE com as formalidades legais, expedindo-se, inclusive, edital na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser fixado no local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da publicidade mencionada no item b da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de Fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
06/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
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02/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:17
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0004519-29.2011.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Meraldo Figueiredo Sá.
Após o trâmite regular do feito, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, condenando o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, aplicando-lhe a pena de pagamento de multa civil no patamar de 10 (dez) vezes a remuneração percebida, à época dos fatos, além do pagamento de custas e despesas processuais (Id. 62458718 - Pág. 20).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (acórdão de Id. 62458718 - Pág. 104).
A certidão de trânsito em julgado foi acostada no movimento de Id. 62458718 - Pág. 124.
Deflagrado o cumprimento de sentença (Id. 62458718 - Pág. 126), o decisum de Id. 62458718 - Pág. 136 determinou a intimação da parte executada para pagar o débito no prazo legal.
O executado, intimado, se manteve inerte (Id. 62458718 - Pág. 146).
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu penhora online (Id. 62458718 - Pág. 147), que foi deferida pelo Juízo (Id. 62458718 - Pág. 157).
Efetuadas diversas tentativas para satisfação do crédito, a parte executada foi intimada para indicar bens sujeitos à penhora, bem como a localização exata dos referidos bens, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Id. 70545218).
Devidamente intimado, o executado aportou manifestação no Id. 71920617, requerendo a “aplicação da nova lei mais benéfica ao Executado, com consequente extinção da punibilidade”, sustentando, para tanto, que, “como o art. 11 caput, imputado ao executado em sede de sentença, foi alterado pela lei 14.230/21, passando a elencar para sua efetiva ocorrência o rol taxativo de condutas para configurar a violação dos princípios constitucionais, a retroatividade da lei mais benéfica é a medida que se impõe ao presente processo.
Em caso de não acolhimento do pedido, pugnou que “seja marcado dia e hora pelo oficial de justiça, para realização da penhora dos semoventes, informados na id. 6245871, para tanto solicita que o oficial de justiça entre em contato com o executado pelo número (65) 9.9981-7414 ou por meio de sua representante legal (65) 9.9965-2742”.
Intimado, o Ministério Público alegou que “as alterações da Lei nº 8.429/92 não possuem o condão de interferir ou obstar o regular processamento dos feitos em curso - e do presente -, haja vista que a interpretação sistemática dos novos dispositivos, ou seja, em cotejamento às normas do ordenamento jurídico pátrio que conferem proteção ao patrimônio público e à probidade administrativa, dentre outros preceitos”.
Aduziu, ainda, que a inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa importou em retrocesso e violação à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, devendo “ser objeto de controle difuso” e pugnou pela “continuidade do feito até seus ulteriores termos, com a manutenção das diligências já determinadas pelo r.
Juízo” (Id. 78324624). É a síntese.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória de Id. 62457143, objeto de diversos recursos, transitou em julgado no dia 19.02.2015 (Id. 62458718 - Pág. 124), iniciando, a partir daí a fase executiva da presente demanda, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
E, como é cediço, o art. 502 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que a coisa julgada “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Destarte, passada em julgado a sentença, é vedado às partes discutir no curso do processo as questões a cujo respeito se operou a preclusão, vedando-se a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de violar a segurança jurídica processual, conforme arts. 505 e 507 do Diploma Processual Civil.
In casu, conquanto a Lei nº 14.230/2021 tenha promovido diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sua aplicação foi alvo de debate em Recurso Extraordinário nº 843989, Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Em recente julgamento do Tema 1199, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Segundo a tese firmada, a norma mais benéfica para o art. 10 da LIA, trazida pela Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.
Portanto, eventuais indefinições acerca da aplicação da Lei nº 14.230/2021 nos processos passados em julgado foram extirpadas com o julgamento do Tema 1199, não havendo se falar em retroatividade da lei para alcançar situações jurídicas consolidadas (tempus regit actum).
Outrossim, ainda que o Tema 1199 não tenha tratado especificamente dos artigos revogados pela Lei nº 14.230/2021 - caso dos autos - a ratio decidendi é a mesma, visto que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência da norma mais benéfica em relação à eficácia da coisa julgada.
Dessa forma, entendo que a presente execução deve prosseguir.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido contido no Id. 71920617, devendo a presente execução prosseguir em seus ulteriores termos.
No mais, compulsando os autos, verifico que a penhora e avaliação dos semoventes de propriedade do executado já foi deferida pelo Juízo (Id. 62458718 - Pág. 206), contudo, seu cumprimento restou prejudicado (Id. 62458719 - Pág. 33 e Id. 62458719 - Pág. 53).
Diante do exposto, determino que sejam expedidos novos mandados de penhora e avaliação dos semoventes (e.g. bovinos, equinos, suínos, caprinos, aves e ovinos) encontrados nas propriedades denominadas “Recanto da Nicoly” e “Lagoa dos Patos” (Id. 62458719 - Pág. 44), cujas explorações estão cadastradas no CPF do executado até o montante de R$ 179.469,67 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta nove reais e sessenta e sete centavos), conforme último cálculo atualizado juntado no Id. 62458720 - Pág. 21 No cumprimento do mandado, poderá o Oficial de Justiça responsável localizar o executado e/ou sua procuradora por meio dos contatos lançados no Id. 71920617.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de Setembro de 2022. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
27/09/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:44
Decorrido prazo de MERALDO FIGUEIREDO SA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 07:30
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 04:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:01
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2021 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/07/2021 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/07/2021 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2021 01:39
Remessa (Remessa)
-
06/07/2021 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2021 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/07/2021 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2020 01:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/09/2020 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/09/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/09/2020 02:09
Remessa (Remessa)
-
18/09/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2020 02:27
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/03/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2019 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2019 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/11/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/10/2018 00:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/09/2018 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/08/2018 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/08/2018 02:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/08/2018 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/08/2018 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
09/08/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/07/2018 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2018 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/07/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/07/2018 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2018 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/07/2018 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/07/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/12/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/12/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/12/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/12/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2017 01:26
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
29/11/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/10/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/10/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/10/2017 01:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/09/2017 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
19/09/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/08/2017 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/08/2017 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/08/2017 01:43
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
22/08/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/08/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/07/2017 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/07/2017 02:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/07/2017 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/07/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2017 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/12/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
27/10/2016 01:14
Juntada (Juntada)
-
26/10/2016 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
26/10/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/09/2016 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/09/2016 02:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/09/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/09/2016 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2016 01:04
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
16/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2016 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2016 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/03/2016 00:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/01/2016 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/01/2016 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2015 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/11/2015 02:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/11/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 02:20
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
21/10/2015 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/10/2015 01:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2015 01:58
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
21/09/2015 01:58
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
18/09/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2015 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/03/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2015 02:18
Movimento Legado (Distribuicao geral de Gabinetes)
-
09/07/2014 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/05/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2014 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
14/05/2014 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/05/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
13/05/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/05/2014 01:57
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
09/05/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/05/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/05/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2014 01:55
Sem efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Sem efeito suspensivo)
-
24/04/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2014 01:53
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
31/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2014 02:27
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
24/03/2014 02:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/01/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2014 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2013 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2013 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2013 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2013 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2013 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2013 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/09/2013 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/09/2013 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/07/2013 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/07/2013 01:53
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/07/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/11/2012 02:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
22/11/2012 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/11/2012 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
21/11/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
20/08/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
10/08/2012 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/08/2012 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/08/2012 02:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/08/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/08/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/08/2012 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 02:28
Despacho (Despacho)
-
23/02/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2012 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2011 02:39
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/12/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/12/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/12/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/12/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2011 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2011 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
25/11/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/11/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/11/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2011 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/11/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2011 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2011 02:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/11/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/11/2011 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/11/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/11/2011 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/11/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/11/2011 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/11/2011 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/11/2011 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/10/2011 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/10/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
19/10/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/10/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
19/10/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/10/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/10/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/10/2011 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/10/2011 01:27
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/10/2011 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/10/2011 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/10/2011 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
04/10/2011 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2011 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2011 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/10/2011 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/10/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/09/2011 02:30
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
23/09/2011 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/09/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
22/09/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/09/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2011 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/09/2011 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/08/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/08/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2011 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/08/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
16/08/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/08/2011 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/08/2011 02:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/08/2011 02:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/08/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/08/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/08/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/08/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/08/2011 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/08/2011 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2011 02:36
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/08/2011 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2011 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
13/07/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2011 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2011 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/04/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2011 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/04/2011 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2011 02:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/04/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
12/04/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/04/2011 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/04/2011 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/04/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/04/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/04/2011 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/04/2011 01:07
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
07/04/2011 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/03/2011 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/03/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/03/2011 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/03/2011 01:51
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
17/03/2011 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/03/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
14/03/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/03/2011 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/03/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
10/03/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/03/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/03/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/03/2011 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/03/2011 01:58
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/03/2011 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2011 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2011 01:43
Despacho (Despacho)
-
02/03/2011 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2011 00:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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