TJMT - 1000990-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/12/2022 00:45
Recebidos os autos
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24/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 08:52
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:52
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA ROCHA RIBEIRO ANCOSKI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:52
Decorrido prazo de AC STORE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 01:59
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 12:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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30/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Em cumprimento à determinação judicial, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das penhoras infrutíferas, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como, conforme decisão, saliento: que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. -
25/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:17
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000990-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SITEVIP INTERNET LTDA - ME EXECUTADO: AC STORE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da pessoa jurídica.
No caso em análise, verifica-se que a empresa se encontra ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal (anexo), bem como se trata de empresa de sociedade limitada, em que a responsabilidade patrimonial deveria ser suportada até o limite do capital integralizado.
Contudo, é de grande estranheza que após diversas pesquisas e tentativas de constrição, a executada sendo uma empresa, que não se encontra em estado de insolvência, pelo menos não temos essa informação, não restou encontrado bens passíveis de penhora, o que nos faz crer que tal situação apresenta-se como tentativa de fraudar o credor e lesar a aplicação da justiça.
Ora, para a desconsideração da pessoa jurídica, não basta a alegação de dificuldades para executar e satisfazer o crédito perseguido, mas sim a demonstração da gestão com abuso ou o objetivo de fraudar a terceiros, excesso de Poder, infração da lei, bem com fato ilícito, notadamente quando devemos observar o disposto no artigo 28 do Código de defesa do Consumidor. "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Outro não é o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, que aduz: "O instituto da pessoa jurídica e, especialmente, o princípio da autonomia patrimonial representam elementos típicos de um direito inserido no sistema de livre iniciativa, de importância basilar para a ordem jurídica do capitalismo.
Todavia, essa autonomia patrimonial pode dar ensejo à realização de fraudes, em prejuízo de credores ou de objetivo fixado por lei.
Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial" (Fabio Ulhoa Coelho, Lineamento da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, Revista do Advogado, AASP, 1992, no. 36, pág. 38)." Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS PERTENCES À EMPRESA DEVEDORA – ATOS TENDENTES À FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DETRIMENTO DE DIREITOS DE CREDORES – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – FORTES INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSRADOS – RECURSO PROVIDO.
Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados.
A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.11.001257-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL – INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra geral a respeito da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, o qual prevê que tal instituto tem cabimento nas hipóteses de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, além da situação, assentada jurisprudencialmente, de dissolução irregular da sociedade.
Corroboram com a alegação da agravante os documentos juntados (CERTIDÃO SIMPLIFICADA e CERTIDÕES ESPECÍFICAS), donde se colhe que a empresa agravada, além de alterar seus sócios proprietários, modificou seu capital social para constar o valor ínfimo de R$ 1.000,00 (mil reais), isso tudo pouco antes do ajuizamento da Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença.
Não se pode olvidar, outrossim, o risco de dano irreparável decorrente da premente insolvência, tendo em vista o ajuizamento de inúmeras ações em face da empresa demandada e seu outrora sócio MÁRCIO LUIS APPOLARI, apresentando resultados negativos para penhora de bens e ativos bancários. (N.U 1001392-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) Diante do exposto, com fundamento no artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90, desconsidero a personalidade jurídica da empresa AC STORE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, e, determino que seja feito o bloqueio online via Sisbajud e Renajud do seu sócio-proprietário: 1.
Inclua-se no polo passivo a sócia proprietária Sandra Aparecida Rocha Ribeiro Ancoski, inscrita no CPF n. *06.***.*47-50, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física titular se confundem. 2.
Proceda com as consultas Sisbajud e Renajud em face da sócia proprietária Sandra Aparecida Rocha Ribeiro Ancoski, inscrita no CPF n. *06.***.*47-50.
Ademais, saliento que a penhora via sistema SISBAJUD será realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em desfavor do executado pessoa física e da pessoa jurídica supramencionada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 2.706,70 (dois mil, setecentos e seis reais e setenta centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS.
Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2022 06:13
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 05:10
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 09:23
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 06:57
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2021 20:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
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28/09/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 07:54
Decorrido prazo de BRUNA BATTISTELLA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 08:22
Decorrido prazo de BRUNA BATTISTELLA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 02:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:15
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:54
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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