TJMT - 1031426-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
12/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1031426-61.2022.8.11.0001
Vistos.
Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 137185169), segue Alvará de devolução dos valores, em favor da parte executada, conforme determinado na sentença de id. 136839540.
Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 05:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1031426-61.2022.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará de levantamento dos valores devidos, em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
No mais, considerando que foi reconhecido o excesso na execução e que a parte executada não apresentou os dados bancários para efetuar a devolução dos valores devidos, DEIXO de lavrar o respectivo alvará, nesta oportunidade.
Assim, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono- via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para efetuar a devolução dos valores excedentes, sob pena de arquivamento.
Com o decurso do prazo supra, e, havendo manifestação, conclusos na pasta minutar pedido de alvará.
Caso contrário, transitado em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
15/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:15
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1031426-61.2022.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada, com garantia do juízo.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Analisando os autos, verifico que a sentença proferida, em conjunto com a decisão recursal prolatada, determinou a condenação da parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir da data do arbitramento.
Sendo assim, entende-se como evento danoso o momento em que houve a efetiva negativação do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, e da análise dos autos, verifica-se que ocorreu em 30/09/2021, conforme comunicação enviada ao exequente (id. 135496393- pág.03).
No entanto, o autor considerou, em sua planilha de cálculos, o início da contagem dos juros desde 01/03/19, que seria a data do vencimento da dívida.
Desta feita, constata-se que a data utilizada pelo Embargado como termo inicial para contagem dos juros de mora não está em consonância com os termos da sentença, visto que a decisão estabelece expressamente que os juros devem ser contados a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso apontado pelo embargante, e acolher os cálculos apresentados pelo mesmo e, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
No mais, considerando que foi reconhecido o excesso na presente execução, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono- via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para efetuar a devolução do saldo excedente.
Com o decurso do prazo recursal, retornem-se os autos na tarefa minutar pedido de alvará, para lavratura dos respectivos alvarás, com observância dos dados bancários da parte exequente apresentados no id. 135605595.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
13/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1031426-61.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Intimo o executado para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523) e 20% (ART 774) DO CPC.
CUIABÁ, 2 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 02/11/2023 18:53:12 -
02/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:39
Devolvidos os autos
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/10/2023 19:39
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 19:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 19:39
Juntada de despacho
-
30/10/2023 19:39
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 19:39
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:39
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/10/2023 19:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 19:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 19:39
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:21
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
28/12/2022 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2022 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 04:51
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:53
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:24
Decorrido prazo de MAYKE LUCAS DE MOURA COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:09
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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