TJMT - 1015065-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 01:24
Recebidos os autos
-
22/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 06:51
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:41
Decorrido prazo de GRAZIELLE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015065-60.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GRAZIELLE DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização de empréstimos, utilizando a modalidade de pagamento MERCADO CRÉDITO, sendo que a validação do cadastro da parte autora foi por meio de “selfie” e envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do crédito, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
In casu, a requerida apresentou cópia de documentos pessoais e foto “selfie” da autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e do reclamado provido. (N.U 1044583-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022).
Logo, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Da mesma forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 10:28
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 19:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015065-60.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GRAZIELLE DA SILVA RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/08/2022 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3GdX ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 23/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:14
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002300-96.2017.8.11.0020
Rosilda Helena de Oliveira
Vera Cruz Revenda de Automotores LTDA - ...
Advogado: Dhiogo de Souza Neri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00
Processo nº 1004990-50.2022.8.11.0006
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Jose Carlos Teixeira
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 11:07
Processo nº 0030654-83.2008.8.11.0041
Francisco Mario Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marly Souza Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00
Processo nº 1022055-21.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Helio Limirio da Costa
Advogado: Carla Guimaraes Buiati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2020 13:31
Processo nº 1023559-17.2022.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
E P Santos Optica - ME
Advogado: Giovane Gualberto de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 15:20