TJMT - 1013428-15.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRÍCOLA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para se manifestarem no prazo legal. -
20/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:42
Devolvidos os autos
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/10/2023 16:42
Juntada de acórdão
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 16:42
Juntada de despacho
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19/05/2023 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
24/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Dessa forma, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança, referente a estadia de caminhão parado, movida por WILSON PEREIRA DE JESUS em face de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA.
O autor em síntese, alega que foi contratado para o transporte de carga de grãos da cidade de Cuiabá-MT até o Porto de Paranaguá-PR, que o carregamento ocorreu em 23/07/2022 e valor do frete R$ 19.094,40.
Ilustra que a reclamada realizou o pagamento parcial do frete no valor de R$ 13.109,04 e que o restante do pagamento seria realizado após a descarga junto ao destinatário.
Afirma que chegou no dia 26/07/2022 e ficou aguardando o agendamento para a descarga e que em 27/07/2022 foi para a cidade de São José dos Pinhais, por questão de segurança da carga, uma vez que o Porto de Paranaguá é um local de assaltos frequentes.
Assegura que o caminhão ficou à disposição da empresa para o descarregamento, todavia, o descarregamento ocorreu somente no dia 02/08/2022.
A título de reparação, requer o pagamento da diferença do frete e das horas em que o caminhão permaneceu parado, afirmando ter o veículo ficado parado à disposição da requerida, bem como pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, bem alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica negocial ocorreu diretamente com a empresa Agromt Logística e Comercio de Grãos LTDA, RNTRC 54437599.
Alegou que não possui responsabilidade pelo pagamento das estadias, alegou inexistência no dever em indenizar, pugna pela improcedência da demanda.
Antes de adentrar-se no mérito da demanda, necessário decidir a preliminar aventada.
Afasto a alegação de competência do foro da reclamada, nas ações de competência dos Juizados Especiais o foro competente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 4º, I c/c parágrafo único da Lei nº 9.099/95 é o foro de domicílio do autor ou, a critério deste, o local onde o réu exerce atividade ou mantenha filial, agência, sucursal ou escritório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA -DE ESTADIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEITADA –TRANSPORTE DE GRÃOS – DEMORA EXCESSIVA PARA DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Existindo cláusula clara e específica de eleição de foro ela é válida, mormente, quando não há qualquer comprovação de prejuízo para nenhuma das partes contratantes.
Rejeito tal preliminar. 2.
Ocorrendo demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente das reclamadas, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia. 3.
O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 24/02/2022 às 00h00minh, horário em que foi triado, mas o descarregamento só foi efetuado no dia 28/02/2022 às 14h12minh, totalizando assim aproximadamente 102horas e 42minutos. 4.
Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no §5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001012-05.2022.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto, infere-se dos autos que o autor foi subcontratado para a prestação dos serviços, tendo realizado o transporte da mercadoria.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Assim sendo, considerando a ausência de provas em face das benesses deferida, rechaço tal preliminar.
No que se refere a ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito e com ele será devidamente analisada.
Convém assinalar que o processo está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo a necessidade de realização de provas em audiência.
No que se refere a transporte rodoviário de cargas, tem-se que o dono da carga pode contratar para realizar o frete uma empresa de Transporte Rodoviário de Carga (identificada pela sigla ETC) ou um Transportador Autônomo de Carga (identificado pela sigla TAC).
No caso em tela, restou comprovada a prestação de serviços do autor, por meio da carga e descarga da mercadoria transportada, razão pela qual não pode impor a este, os prejuízos decorrentes dos atrasos ocorridos por responsabilidade da requerida.
Em hipóteses como a presente, importa ressaltar que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual o contratante e o subcontratante do serviço são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos fretes ao transportador autônomo, conforme art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 e, via de consequência, também quando do descarregamento, em especial, quanto à demora.
Com efeito, a Lei n. 11.442/2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração" prevê que: § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido aoTransportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Nesse sentido: “TRANSPORTE DE CARGAS Contrato de transporte de cargas Ação de cobrança de fretes rodoviários Transportadora que não foi contratada diretamente pela proprietária da carga Empresa de Transporte Rodoviário de Carga que não é beneficiada pela solidariedade prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007: Inviável o acolhimento de pretensão de condenação solidária da proprietária da carga em ação de cobrança de fretes rodoviários, quando a transportadora não fora contratada diretamente por ela, e não pode ser beneficiada pela solidariedade prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1012603-27.2018.8.26.0562; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). “Cobrança.
Fretes rodoviários.
Autora foi subcontratada para realizar o transporte de mercadorias em favor de uma das requeridas e deixou de receber valores referentes aos fretes.
Sentença que deu procedência parcial ao pedido, afastando a tese de responsabilidade solidária de ambas as requeridas.
Apelação da autora, requerendo a aplicação do § 2º, do art. 5º-A, da Lei 11.442/2007, que prevê a responsabilidade solidária entre a contratante a subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas para o pagamento dos respectivos fretes inadimplidos.
Impossibilidade.
A autora não se enquadra na figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) previsto na legislação ora indicada.
Ademais, há expressa ressalva no § 3º do referido dispositivo de que somente se equiparam ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário que possuírem, em sua frota, até três veículos.
Não é o caso da apelante, que por sua vez possui frota de mais de 170 caminhões.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1005073-11.2014.8.26.0271; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017) No caso dos autos, a empresa reclamada era a destinatária da carga transportada pelo autor, pois era a responsável por receber o produto no destino final do transporte, conforme instruções do contratante do frete, sendo o que basta para caracterizar a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, pouco importando perquirir se houve ou não relação contratual direta com o autor.
Quanto à demora no descarregamento da carga, a situação restou incontroversa nos autos, inclusive pelas mensagens de aplicativo WhatsApp, que denotam que o autor permaneceu sem descarregar o caminhão até a data de 02/08/2022.
O reclamante, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, juntando nos autos documentos que comprovam o horário de sua chegada ao destinatário, bem como, o dia e horário em que ocorreu a descarga dos grãos.
Oportuno ressaltar que as rés não trouxeram qualquer prova de que o autor tenha dado causa ao atraso no descarregamento da mercadoria, ou ainda, de que incorrera na espécie qualquer causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor transportou a carga até o destino contratado, razão pela qual não pode suportar os prejuízos decorrentes do atraso no descarregamento da mercadoria.
Em pese a alegação quanto a diferença do pagamento do frete, de que houve o desconto por conta de quebra de peso, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o documento do ID n.107876418 apresenta o desconto de R$ 133,24, (cento e trinta e três reais e vinte quatro centavos), enquanto que a diferença de valores informada pelo autor corresponde ao valor de R$ 6.105,06 (seis mil cento e cinco reais e seis centavos), portanto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
No que tange ao pleito de reparação de danos morais, suportados pela parte requerente em razão dos fatos narrados nos autos, tenho que razão não lhe assiste, vez que o inadimplemento contratual, ainda que patenteado nos autos não seria suficiente para ultrapassar a esfera do gravame material e fazer eclodir a ofensa a direito personalíssimo.
Embora a pretensão tenha como sustentáculo o descumprimento contratual por parte das requeridas, o que evidentemente frustrou a expectativa do requerente, que teve de permanecer no local por maior tempo do que o previsto inicialmente, tal fato não avulta com aptidão a ensejar o dano moral pleiteado, sendo certo que o inadimplemento, no caso dos autos, enseja apenas a reparação por danos materiais, tal como já fora objeto de análise.
Assim, não há se falar em dano moral quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou a constrangimento perante terceiros, limitando-se, portanto, a mero dissabor ou aborrecimento (AgRg no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22/02/2016; REsp 1.329.189/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012).
Portanto, o descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contido na inicial para: CONDENAR a reclamada ao pagamento da diferença do frete que corresponde ao valor de R$ 6.105,06 (seis mil cento e cinco reais e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC a incidir da data da mora.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.988,90 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contado da citação, e correção monetária pelo INPC a incidir da data do descarregamento.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga.
Matrícula 40669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/01/2023 05:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
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08/12/2022 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2022 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 14:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 14/12/2022, às 15h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWU2MGNjZjMtMjI5ZS00ODc5LTgzMGEtNjkxMDM4NGYwZDhh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8f68b590-dc05-4c68-90d4-f0d4891344e3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
03/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013428-15.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:WILSON PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CORTES, MAURICIO MONTAGNER, KATIA GORETT DE SOUZA GOULART POLO PASSIVO: COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 14/12/2022 Hora: 15:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 27 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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27/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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