TJMT - 1036735-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:57
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:43
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 18:21
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
23/06/2023 03:27
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1036735-40.2022.8.11.0041 (L) VISTOS, O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado pela parte Requerente foi INDEFERIDO, e, apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais para que pudesse ser homologado o acordo entabulado entre as parte juntado no id.109891584, estando o processo paralisado há mais de 03 (três) meses, conforme certidão retro, dando ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas e documentos necessários para propositura da ação).
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Recurso especial provido.
Brasília (DF), 26 de maio de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
FALTA PAGAMENTO CUSTAS.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
ART. 257 DO CPC.
PRAZO DE 30 DIAS.
DEPENDÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRAZO INICIADO DA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - O recolhimento das custas relativas à interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser comprovado em até 30 dias do protocolo da impugnação, sem necessidade de intimação para tanto, nos termos do art. 257 do STJ.
Precedentes.
II - Esse prazo de 30 dias, contudo, deve ser contado da intimação judicial para efetivação do depósito, quando necessário procedimento que independente da parte impugnante, como realização de cálculo pela contadoria judicial.
III - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1169567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011) ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTE e nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por consequência DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1036735-40.2022.8.11.0041 (L) VISTOS, Da análise dos autos, verifico que embora tenha sido noticiado pela parte requerida que entabulou acordo com a parte Autora (id.109891584), a petição inicial sequer foi recebida, pois ainda está pendente do recolhimento das custas processuais e/ou da parte Autora comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão id.106670902.
A par disso, não há por ora como este juízo homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, notadamente porque ficou estabelecido na avença (item 11) que as custas processuais ficariam ao encargo da parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte Autora para no prazo de 05 dias sanar a irregularidade sob pena de não homologação do acordo e cancelamento da distribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:00
Determinada diligência
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 05:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1036735-40.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, No Id. 96212304 determinado à parte Autora emendar a petição inicial para juntada de documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade pretendida.
Em que pese devidamente intimada, a parte Promovente quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Nesse diapasão, entendo que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Requerente.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:02
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARI SAMPAIO em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:02
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 04:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1036735-40.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de analisar o pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Demais disso, deve ainda anexar aos autos documento que comprove acerca da referida cobrança indevida que pretende impugnar, assim como evidenciar acerca de sua permanência, porquanto o “print” encartado na inicial data de 14/01/2022.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e rejeição e indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1036735-40.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de analisar o pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Demais disso, deve ainda anexar aos autos documento que comprove acerca da referida cobrança indevida que pretende impugnar, assim como evidenciar acerca de sua permanência, porquanto o “print” encartado na inicial data de 14/01/2022.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e rejeição e indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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