TJMT - 0001007-65.2018.8.11.0082
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/10/2023 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:21
Decorrido prazo de MAURO BASTIAN FAGUNDES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0001007-65.2018.8.11.0082 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: OLAVO DORILEO VIEIRA
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de JURACI DA SILVA CABRAL, ALAN ARAÚJO CABRAL, TALEL MOHAMED OMAIS, LUIZ ROMERO, OLAVO DORILEO VIEIRA e GILSON CARLOS DA SILVA, pela suposta prática do crime ambiental tipificado no artigo 32, da Lei n. 9.605/98, ocorrido em 02 de dezembro de 2017.
No id. 69484951 foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de Juraci da Silva Cabral, em razão do decurso do prazo prescricional contado pela metade (réu com mais de 70 anos - art. 115, do CP).
Os autores do fato Talel, Gilson (Id. 76404122) e Luiz Romero (Id. 95910702) também tiveram a punibilidade extinta, ante o cumprimento integral da proposta de composição civil e transação penal oferecida pelo Ministério Público e homologada por este Juízo (id. 76404122).
Por fim, no Id. 95910702, foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de Alan Araújo Cabral, pela prescrição da pretensão punitiva.
A denúncia formulada em desfavor de OLAVO DORILEO VIEIRA foi recebida em audiência realizada no dia 10.6.2021 (Id. 57814242).
As testemunhas de acusação, GIANCARLO BOAVENTURA BATISTA e PEDRO HENRIQUE SILVA GARCIA foram ouvidas na audiência de instrução realizada em 10.06.2021. (Id. 57814242 - Pág. 1).
Já o interrogatório do réu OLAVO DORILEU VIEIRA e das testemunhas TENÓRIO FERREIRA e CARLOS AUGUSTO PINTO RAMALHO DOS SANTOS, arroladas pela defesa foram ouvidas na audiência de instrução realizada em 17.02.2022. (Id. 76404122 - Pág. 1) O MPE-MT acostou os seus memoriais no Id. 81100675.
A defesa de Olavo apresentou suas alegações finais no Id. 82215884. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS. 1.1.
DO CRIME AMBIENTAL DESCRITO NO ART. 32, DA LEI N. 9.605/98.
A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos, tipificado no artigo 32, caput, da Lei n. 9.605/98.
Vejamos: “Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”. [sem destaque no original].
O tipo penal citado pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que imputável, eis que o art. 26 do Código Penal isenta a punição do “agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado” seja “ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Segundo a literatura jurídica, o objeto material tutelado consiste em: “Animais silvestres, cujo conceito se acha no art. 1º da Lei n. 5.197/1967, domésticos ou domesticados, ou seja, os que vivem normalmente na companhia do homem (v.g., cachorro) ou os que vivem em estado selvagem, vêm a adaptar-se à vida em companhia dos seres humanos (v.g., arara) nativos ou exóticos, que significa oriundos do Brasil ou do exterior”. (FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de.
Crimes contra a natureza. – 9. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 114).
A própria Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 29, §3º), conceitua animais silvestres como sendo “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.
A espécie maus-tratos é assim definida pela literatura jurídica especializada: “Neste último caso – maus-tratos, atos de abuso ou de crueldade aos animais domésticos –, o bem jurídico tutelado vem a ser o legítimo sentimento de humanidade (piedade, compaixão ou benevolência) de que é portadora a sociedade diante de atos dessa natureza, tendo em vista que constitui dever de todo ser humano respeitar aos demais seres vivos – in casu animais irracionais vertebrados. [...].
As ações típicas alternativamente previstas são: a) praticar ato de abuso (usar mal ou inconvenientemente – v.g., exigir trabalho excessivo do animal – extrapolar limites, prevalecer-se); b) maus-tratos (dano, ultraje); c) ferir (ofender, cortar, lesionar); d) mutilar (privar de algum membro ou parte do corpo); e) realizar (por em prática, fazer) experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos – elemento normativo do tipo (§ 1º), cite-se, como exemplo, a vivissecção cruel ou dolorosa, que configura a infração penal em tela, mesmo tendo escopo didático ou científico As espécies de maus-tratos e sevícias aos animais podem ser físicas (violência gratuita de vários tipos, ocasional ou habitual, fome, sede, exageros no campo do trabalho, chicotadas, pesos, arreios, excesso de fadiga, emprego antifisiológico, meios dolorosos, atividade esportiva utilizando o animal como alvo ou objeto de diversão etc.); genéticas ou mecânicas (seleção genética ou intervenção genética para obtenção de animal anômalo, constrição em período de aleitamento impedindo sua movimentação ou seu desenvolvimento físico regular, foçar a ingestão de alimentos etc.); ambientais (constrição em desprazível situação de cativeiro)”. (PRADO, Luiz Regis.
Direito Penal do Ambiente. 4ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 199 e 201).
No caso, a denúncia versa sobre a prática de maus-tratos contra galos, preparados para uso em evento popularmente conhecido como “rinha”, onde duas dessas aves são incitadas ao combate, por vezes até à morte, servindo de entretenimento e motivo de apostas para os espectadores e os proprietários dos animais.
Há quem defenda o direito à exploração destes eventos sob o argumento de que estão inseridos no contexto cultural da sociedade, como manifestação folclórica garantida pela Carta da República em seu art. 215.
Contudo, a admissibilidade dessas atividades encontra óbice no mesmo texto constitucional, que atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna de práticas que submetam os animais a crueldade.
Veja-se: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. [Sem destaques no original].
Fato é que este conflito de entendimentos foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, ao concluir que a promoção de “briga de galos” configura prática criminosa, conforme julgado que declarou inconstitucional a lei estadual que autorizava a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes.
Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98) - LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32) - MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII) - DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE . - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico.
Precedentes. - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (gallus-gallus).
Magistério da doutrina.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma adequada, a norma de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre essa legislação de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente declaração de ilegitimidade constitucional da lei questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes”. (STF - ADI: 1856 RJ , Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275). [Sem destaques no original]. É certo que o Estado de Mato Grosso sancionou a Lei n. 11.258/2020, que autoriza a criação, o manejo e a exposição de aves da raça Mura (Galo de Combate), nos termos da Portaria n. 1.998/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Confira-se: “Art. 1º.
Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura - Galo de Combate, nos termos da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. É permitido o apoio aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura na realização de feiras e exposições públicas que ocorram nas sedes das associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único.
A realização de exposições previstas no caput deste artigo ficarão condicionadas à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3º.
O Poder Público poderá regulamentar esta Lei de forma a viabilizar a preservação da espécie de aves da raça Mura e evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.
Art. 4º.
Aplicam-se as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”. [Sem destaques no original].
Por sua vez, a Portaria n. 1.998/2018-MAPA, reconhece os procedimentos indicados no "Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate", como adequados para a criação e o manejo da raça Mura, com o objetivo de atender aos princípios que norteiam o bem-estar animal.
Veja-se: “Art. 1º Aprovar o Parecer nº 4/2018/CTBEA/GAB-GM/MAPA, de 07 de novembro de 2018, analisada pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal - CTBEA, deste Ministério, instituída pela Portaria nº 905, de 19 de abril de 2017, o qual reconhece o "Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate", considerando as características da raça Mura, descrevendo procedimentos adequados para a criação e manejo destas aves, tendo em conta especificidades inerentes da raça com vistas a atender os princípios que norteiam o bem-estar animal.
Art. 2º O Manual mencionado no art. 1º não autoriza o descumprimento, pelo criador das normas constitucionais e legais vigentes, especialmente aquelas que vedam a submissão de animais a tratamento cruel.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. [Sem destaques no original].
Com efeito, o manual citado indica a necessidade de confinamento e mutilação dos galos combatentes (remoção de crista, barbelas, brincos e esporas), cujos fundamentos técnicos estão ligados à prevenção de doenças e riscos de acidentes com os animais: “Já os machos, exatamente como ocorre com um garanhão puro sangue, depois de atingirem a maturidade sexual, devem ir para os seus alojamentos individuais e, por terem espaço mais restrito, necessitam de exercícios complementares para manterem a forma e a vitalidade. […].
O ideal é que seja providenciado um rebolo (redondel) que conte com um piso de carpete ou areia.
Desta forma, o criador terá em suas mãos uma superfície macia onde os galos poderão ser exercitados.
Um exemplo de exercício que poderá ser adotado pelos criadores é o de se colocar o galo no redondel e, com uma vara, fazê-lo andar junto à parede, observando-se sempre os limites da ave. […].
A tosa (retirada das penas) em determinadas regiões do corpo de aves combatentes é uma ação extremamente necessária, uma vez que impede a proliferação de ectoparasitas hematófagos, como o Dermanyssus gallinae, Onitonissus sylviarum e Ornitonissus Bursa.
Doenças virais como a bouba, causada por um avipoxivirus, têm tropismo pela região da cabeça, em cujo órgão encontra-se a crista, os brincos e barbelas onde se desenvolve a maioria das lesões.
Portanto, com a finalidade de diminuir os espaços cujos ectoparasitas têm tropismo nas aves e o desenvolvimento de neoplasias decorrentes de patologias, a indicação clínica de retirada do excesso destes locais é de extrema necessidade. […].
A ectomia cirúrgica das esporas naturais é um procedimento necessário em todo criatório de aves combatentes e se dá pelo fato de que estas esporas provocam ferimentos mortais no caso das aves se soltarem – fato comum em qualquer criatório.
Estes ferimentos, por seu turno, podem ocasionar uma infecção grave, a qual, se não for tratada com urgência, pode levar as aves feridas a óbito.
Outra justificativa importante para a retirada cirúrgica da espora natural decorre do fato de elas crescerem constantemente e de forma irregular.
Estas esporas ficam tão grandes que chegam a dobrar-se e bater uma na outra, impedindo inclusive o deslocamento da ave. […].
Indo mais além, é possível verificar a espora natural impossibilitando, inclusive, a monta dos galos nas matrizes, pois ocorrem ferimentos na região dorsal das fêmeas, fazendo com que elas impeçam a monta”. (ANSELMO, José Roberto.
Manual de criação e manejo, Mura galo de combate.
Brasília, DF : Trampolim, 2017. p. 92-98). [Sem destaques no original].
Não se desconhece, portanto, a existência de técnicas e atos normativos voltados ao manejo de aves combatentes.
Contudo, a legislação de regência e o próprio manual discorrem sobre procedimentos para a criação e exposição das aves, primando pelo bem-estar animal, de modo que a reprodução dos galos de combate em confinamento não pode dar azo à preparação das aves para disputas em rinhas.
Ainda que o comportamento agressivo seja natural da espécie, isso se dá na natureza para conquista de “fêmeas, alimentação ou território” (ANSELMO, José Roberto.
Manual de criação e manejo, Mura galo de combate.
Brasília, DF : Trampolim, 2017), o que não justifica sua exploração como entretenimento, satisfação ou negócio pelo homem, ainda que sob a justificativa de manifestação cultural (uso inadequado do animal). É evidente, portanto, que a promoção das chamadas “rinhas de galos” ou mesmo o preparo de aves para tal finalidade configura ato de abuso ou maus-tratos aos animais e se amolda à forma típica censurada no art. 32, da Lei n. 9.605/98, de modo a exigir do Poder Público a aplicação de suas penas. 1.2.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade está demonstrada no Boletim de Ocorrência n. 2017.398623 (Id. 40156615 – Págs. 24/45); Auto de depósito (Id. 40156615 – Págs. 11/13); Termo de Apreensão (Id. 40156615 – Pág. 18); Acervo fotográfico (Id. 40156615 – Págs. 68/71) e, em especial, no Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01 de Id. 40156617 – Págs. 79/90, datado de 02.12.2017, ao concluir que: “8.
ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS VESTÍGIOS.
As modificações feitas nas características naturais dos animais periciados (retirada de penas, retirada das barbelas e cristas aparadas e esporas serradas ou lixadas) são compatíveis com as encontradas em galos preparados para combate em rinhas. 9.
DOS QUESITOS E DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. 1) Quantos animais foram apreendidos? R.
Trinta e quatro. 2) Quantos animais sofreram maus tratos? R.
Todos os animais periciados apresentavam sinais de maus tratos, com modificações das características naturais do animal. 3) Quantos animais estão mortos? R.
Dos animais periciados 03 (três) animais encontravam-se mortos; 4) Quantos animais estão feridos? R.
Dos animais periciados 07 (sete) apresentavam lesões aparentes, sendo que um deles apresentava características de estar cego. 5) É possível identificar as espécies dos animais? R.
Sim.
Os animais periciados eram da espécie Gallus Gallus domesticus. 10.
CONCLUSÃO.
Em face ao exposto, conclui-se que os galos periciados apresentavam características e tratamento de animais criados para combates em rinhas.
Além da inquestionável situação de combate, as figuras extraídas do Laudo Pericial e colacionadas abaixo, retratam e exemplificam a referida conclusão de maus-tratos.
Vejamos: Ademais, a testemunha GIANCARLO BOAVENTURA BATISTA, inquirida em juízo (Relatório de Mídias – Id. 57814248), reforçou as informações constantes nos autos de que, no momento da abordagem policial, foram identificados e apreendidos diversos itens utilizados no preparo dos animais para o combate, assim como medicamentos para tratamento desses animais, muitos deles encontrados feridos, demonstrando que, em momento anterior à chegada da guarnição, os presentes no local estavam praticando “rinha de galo”.
Como se nota, a farta documentação juntada aos autos e os depoimentos colhidos em Juízo, deixam clara a criação, preparo, treinamento e destinação das aves existentes no local para o combate em rinhas, o que comprova a materialidade do crime ambiental de maus-tratos aos animais, imputado ao réu. 1.3.
DA AUTORIA.
A autoria do acusado OLAVO DORILEO VIEIRA também está devidamente comprovada nos autos.
Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2017.398623 (Id. 40156615 – Págs. 24/44, o registro da informação de que com o acusado OLAVO DORILEO VIEIRA foram apreendidos os seguintes pertences: Nesse sentido, a testemunha GIANCARLO BOAVENTURA BATISTA (Relatório de Mídias – Id. 57814248) ratificou as informações constantes no Boletim de Ocorrência, mormente no que diz respeito aos pertences apreendidos e registrados como de propriedade do acusado OLAVO DORILEO VIEIRA.
De igual modo, a referida testemunha reconheceu o réu OLAVO DORILEO VIEIRA, presente na audiência, como sendo a pessoa conhecida como “Dentista” e que se disse, no momento da abordagem, responsável por fabricar os bicos de prata para o combate dos animais.
E ainda, disse não se recordar sobre a realização de almoço beneficente no local.
Registre-se, por oportuno, conforme se vê do destaque do registro dos pertences apreendidos em posse do acusado, a apreensão de “01 IDENTIDADE DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAL DE ODONTOLOGIA” e “11 BICOS DE PRATA”.
Ademais, infere-se dos objetos apreendidos no local dos fatos a existência de maletas para transporte dos animais, dentre elas uma contendo um animal morto com dizeres do acusado OLAVO.
Vejamos: Interrogado em juízo – mediante procedimento de gravação eletrônica-digital audiovisual constante no Id. 76404127 –, o acusado OLAVO DORILEO VIEIRA sustentou que não é verdadeira a denúncia que é feita contra ele, uma vez que teria sido convidado para participar de um almoço beneficente para JURACI DA SILVA CABRAL, sendo que, quando chegou no local, algum tempo depois ocorreu a abordagem policial, de modo que não presenciou “briga de galo”.
Relata que “ajudou” pagando pelo almoço beneficente 30 (trinta) reais, sendo a primeira vez que esteve naquele local.
Contou ainda que, do local onde estava (mesas espalhadas para o almoço), escutava o barulho de gaiolas sendo quebradas em um outro ambiente, não tendo contato com o referido local.
Indagado sobre os pertences que foram descritos e apontados como localizados em sua posse, esclareceu que várias pessoas foram conduzidas para a Delegacia, momento em que os pertences apreendidos foram todos misturados, permanecendo lá por mais de 10 (dez) horas, sendo que ao final cada um ia sendo chamado e assinava um papel para ser liberado, tendo ele assinado sem ler o seu conteúdo.
Por fim, disse não se lembrar de ter prestado esclarecimentos sobre os fatos perante a autoridade policial.
As testemunhas arroladas pela defesa – TENÓRIO FERREIRA e CARLOS AUGUSTO PINTO RAMALHO DOS SANTOS –, inquiridas em juízo, ratificaram a tese da defesa de que estavam no local em razão de um evento beneficente.
Não obstante, ainda que de fato estivesse ocorrendo um “evento beneficente” no local, as provas colhidas nos autos, associadas ao testemunho dos policiais militares que atuaram no flagrante, descrevem que ocorria no local, concomitante ao “evento” referido a “rinha de galo”.
Assim, as provas colhidas nos autos desvelam a autoria delitiva. 1.4.
DA DEFESA DO RÉU. 1.4.1.
DA NULIDADE DA PERÍCIA.
Em alegações finais, o acusado OLAVO sustentou a nulidade da perícia, ao argumento de “que não foram observados os requisitos legais necessários ao procedimento, tornando-o nulo”.
Nesse sentido, aduz que “não foram mantidos preservados e documentado a história cronológica dos vestígios coletados no local, assim com não foram preservados os animais no momento da apreensão, não tendo sido realizada a filmagem ou conjunto fotográfico do estado dos animais, somente vindo a ser fotografado muito tempo depois da apreensão, não tendo sido preservado o local do suposto crime, ferindo o art. 158-A”.
De igual modo, argumenta que “não tendo sido realizado o reconhecimento, isolamento, assim como a descrição detalhada do vestígio, com filmagem, croqui, fotografias, assim como o acondicionamento posto que no momento da apreensão os animais foram colocados juntos e transportados de forma inadequadas, ferindo a art. 158-B”.
Além disso, não foi oportunizado à defesa do acusado o acompanhamento da perícia, indicação de assistente técnico, tornando-a nula e cerceando o direito de defesa do réu.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01 compõe o acervo de provas produzidas ainda na fase administrativa, de caráter eminentemente informativo.
Nessas condições, majoritário o entendimento segundo o qual não é exigível o direito ao contraditório, sendo, portanto, dispensável a notificação dos acusados para acompanhar a sua confecção.
Não obstante, o Ofício n. 27/2017/2ªDP – CRISTO REI VG reflete a publicidade na elaboração do laudo, cabendo a parte, quando efetivamente interessada, fazer-se presente, independentemente de notificação, repita-se.
Ademais, ao acusado foi garantido o acesso amplo aos elementos de prova, tanto na fase administrativa quanto na judicial, não havendo que se falar em prejuízos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, verifica-se que o acusado em momento algum ataca as informações registradas no Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01, tampouco junta aos autos contraprova capaz de infirmá-lo.
Dessa forma, a insurgência do denunciado sobre a forma da confecção do Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01 não merece prosperar. 1.4.2.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Em alegações finais, o acusado OLAVO sustentou também que, quando do oferecimento da denúncia, não constava nos autos o laudo pericial, não podendo a acusação aditar os termos da denúncia, com dados do laudo pericial, que foi feito sem a presença do acusado ou de sua defesa.
Sem razão o acusado.
Isso porque o Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01 foi elaborado em 02.12.2017 (Id. 40156617 – Pág. 80), enquanto a denúncia formulada pelo MPE-MT foi apresentada nos autos em 06.9.2018 (Id. 40156615 – Pág. 01), tendo a parte ré acostado sua resposta à acusação em 07.3.2019 (Id. 40156617 – Pág. 35).
Por outro lado, infere-se que no momento da realização da audiência de instrução e julgamento – datada de 10.6.2021 – a defesa se limitou a ratificar os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada, nada alegando sobre a suposta juntada posterior do laudo pericial, sendo certo que a denúncia somente foi recebida após oportunizar a manifestação prévia da defesa, sendo respeitado o contraditório.
Logo, não há que se falar em inépcia. 1.4.3.
DA AUSÊNCIA DO FLAGRANTE E APREENSÃO.
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
Em alegações finais, o acusado OLAVO sustentou ainda que a apreensão ocorreu sem ordem judicial, não estando em flagrante, tendo invadido o domicílio de JURACI, tornando nula toda a operação, assim como a prisão e apreensão, bem como tornando nulas todas as provas, devendo ser anulado o processo como um todo.
Pois bem.
Sabe-se que a inviolabilidade domiciliar, garantia constitucional contida no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, é excepcionada dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito.
Vejamos: “Art. 5º. (...). [...].
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; [sem destaque no original].
No caso, em análise das informações constantes nos autos, mormente pelas declarações constantes no Boletim de Ocorrência, bem como do depoimento dos Policiais Militares que participaram da operação policial, a existência de fundadas razões a justificar o ingresso na residência, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio e, por consequência, em ilicitude das provas apreendidas, mormente porque o ingresso dos agentes públicos se deu em consonância com os preceitos constitucionais. 1.5.
DA CULPABILIDA E DA CONDUTA.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
Quanto à culpabilidade, Guilherme de Souza Nucci define como sendo “um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito”. (Manual de Direito Penal. 3º ed. ver. atual. ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 281).
A culpabilidade, assim, configura-se como elemento do crime, sendo um juízo de censura voltado ao fato criminoso, realizado apenas quando o autor do crime for imputável, além de agir com consciência potencial de ilicitude e com possibilidade e exigibilidade de atuar conforme determina o Direito.
Nos termos da denúncia, atribui-se ao denunciado a submissão dos animais a modos cruéis para serem destinados ao combate em rinhas, imputando-lhe o crime descrito no artigo art. 32, da Lei n. 9.605/98.
O bem jurídico tutelado por esta norma legal é o meio ambiente, em especial os animais em todas as suas classificações.
Com a finalidade de resguardar o equilíbrio ecológico, o presente dispositivo vetou qualquer ação de abuso ou maus-tratos aos animais.
A Lei de Crimes Ambientais, indubitavelmente, é um instrumento útil para coibir essa prática nociva.
Ao longo da instrução processual, não se evidenciou quaisquer das situações previstas nos artigos 26, caput, 27 e 28, §1º, todos do Código Penal, as quais implicariam no reconhecimento da inimputabilidade do denunciado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de situação anormal capaz de afastar a exigibilidade de comportamento diverso daquele assumido pelo acusado.
Nesses termos, a conduta do réu acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 32, da Lei n. 9.605/95, incidindo contra ele também a causa de aumento de pena – quando ocorre morte do animal –, de acordo com a previsão do §2º, do mesmo preceito legal, eis que foram identificados, no mento da apreensão, 3 (três) animais mortos, conforme informações constantes nos autos, mormente no Laudo Pericial n. 2.08.2017.016655-01, quesito n. 3. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o acusado OLAVO DORILEO VIEIRA, para o fim de condená-lo às penas do artigo 32, §2º, da Lei n. 9.605/98.
A pena prevista é de três meses a um ano de detenção e multa.
Passo a individualizar a pena com a análise das circunstâncias judiciais contidas no caput do art. 59, do Código Penal, c/c os critérios específicos do art. 6º, da Lei n. 9.605/98.
A culpabilidade não é favorável ao réu.
Apenas no dia da apreensão foram levados 34 (trinta e quatro) animais, criados em confinamento, mutilados e com alguns apresentando sérios ferimentos.
Logo, conclui-se que agiu de forma consciente e voluntária a despeito da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, o que influi negativamente na fixação da pena-base.
Quanto aos antecedentes, frise-se que somente condenação transitada em julgado, incapaz de gerar reincidência, deve ser valorada como maus antecedentes para a fixação da pena-base, em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais penais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), verifica-se que o acusado não possui outras condenações criminais em seu desfavor.
Os motivos do crime (obter vantagem pecuniária, mediante apostas em “rinha de galo”) constituem circunstância que agrava a pena (art. 15, inciso II, “a”, da Lei n. 9.605/98), a qual será observada na fase seguinte, razão pela qual deixo de valorá-los neste momento, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem.
Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias também não favorecem o acusado, eis que responsável por fabricar os bicos de prata para o combate dos animais, o que reclama maior grau de reprovação da conduta e o aumento da pena-base.
As consequências, não destoam daquelas já censuradas pelo tipo penal.
Portanto, não há que ser mensurada.
Também não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que no crime em tela a vítima é o meio ambiente, e de forma indireta a própria sociedade.
Diante dos fundamentos acima expostos, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Quanto à pena de multa, sabe-se que a sua quantidade (dia-multa) deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (critério trifásico), obtendo-se, assim, exata proporcionalidade entre as penas (princípio da proporcionalidade das penas).
Nesses termos, considerando a pena privativa de liberdade fixada 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção fixo, proporcionalmente, em 95 (noventa e cinco dias) a quantidade de dias-multa.
Quanto ao valor unitário do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do condenado (art. 60 do CP), não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse valor (art. 49, §1º, do CP, c/c art. 18, da Lei n. 9.605/98).
No caso, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes sobre a condição econômica do condenado, o que implica na fixação do valor do dia-multa no mínimo legal (Nesse sentido: TJDF n. 0033327-31.2009.807.0007.
TJMG n. 1.0261.11.001221-6/001).
Nesses termos, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.605/98 (obter vantagem pecuniária, mediante apostas em “rinha de galo”), agravo a pena-base em 26 (vinte e seis) dias de detenção, e a pena de multa em 15 (quinze) dias, restando a pena de 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa.
Inexistem causas especiais que possam minimizar a pena até aqui fixada.
Todavia, presente a causa de aumento da pena, prevista no §2º, do art. 32, da Lei n. 9.605/98, de modo a aumentar a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (mês) mês de detenção e 18 (dezoito) dias-multa, torno-a definitiva, em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado pelos índices da correção monetária, a contar da data do fato até o efetivo pagamento, pois suficiente para reprimir o crime, bem como adequado à situação econômica do condenado (artigos 49, §§ 1º e 2º e 60, caput, ambos do Código Penal, e art. 18, da Lei n. 9.605/98).
O seu pagamento deve cumprir o disposto no artigo 50, do Código Penal.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 2.1.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
No caso, verifico que o condenado OLAVO DORILEO VIEIRA preenche os requisitos (objetivos e subjetivos) impostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP, e art. 7º, da Lei n. 9.506/98).
Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de 04 (quatro) anos.
Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
As informações contidas nos autos não apontam reincidência.
Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Logo, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em tempo e local a serem definidos pelo Núcleo de Execuções Penais, com fundamento nos artigos 43, inciso IV, e 44, §2º, ambos do CP, e art. 8º, inciso I, da Lei n. 9.605/98. 2.2.
DOS DANOS OCASIONADOS.
Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
A Lei n. 11.719/2008, alterando a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu a obrigação de o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. “Art. 387.
O juiz ao proferir sentença condenatória: (...); IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Frise-se, que a Lei n. 9.605/98 também possui dispositivo nesse sentido.
Vejamos: “Art. 20.
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”.
Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para a fixação de um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração cometida pelo condenado, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido (meio ambiente e, indiretamente, a sociedade).
Ademais, à falta de pretensão específica para a fixação da indenização (fixação de quantum ex officio), bem assim de instrução processual peculiar, não pode o condenado arcar com valores aleatoriamente fixados, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesses termos, deixo de fixar quantum atinente à reparação em questão. 2.3.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, determino: a) a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc.
III); b) que se inscreva o nome do réu no rol dos culpados, conforme determina a CNGC, Capítulo 5, Seção 1, item 5.1.3; c) que sejam expedidos ofícios aos Institutos de Identificação do Estado e Nacional, comunicando a presente condenação; d) que se expeça ofício ao Cartório Eleitoral respectivo, comunicando sobre as suspensões ventiladas; e) que se seja expedida guia para execução de penas e medidas, privativas e não privativas de liberdade, acompanhada de documentos referidos no art. 106, da Lei n. 7.210/84, remetendo-os ao Núcleo de Execuções Penais para realizar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das penas ora aplicadas, nos termos do art. 149, incisos I e III, do citado dispositivo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804, do CPP, na hipótese de não concessão de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:06
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
20/07/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:14
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA CABRAL em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO CABRAL em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 15:15
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0001007-65.2018.8.11.0082.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: ALAN ARAUJO CABRAL, JURACI DA SILVA CABRAL, LUIZ ROMERO, OLAVO DORILEO VIEIRA, LUIZ ROMERO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Juraci da Silva Cabral, Alan Araújo Cabral, Talel Mohamed Omais, Luiz Romero, Olavo Dorileo Vieira, Gilson Carlos da Silva, pela suposta prática do crime ambiental tipificado no artigo 32, da Lei n. 9.605/98, ocorrido em 02 de dezembro de 2017.
No id. 69484951 foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de Juraci da Silva Cabral, em razão do decurso do prazo prescricional contado pela metade (réu com mais de 70 anos - art. 115, do CP).
Os autores do fato Talel e Gilson também tiveram a punibilidade extinta, ante o cumprimento integral da proposta de composição civil e transação penal oferecida pelo Ministério Público e homologada por este Juízo (id. 76404122).
Em audiência (id. 57814242), o acusado Olavo Dorileo Vieira recusou os benefícios despenalizadores, apresentou resposta à acusação e a denúncia foi recebida (10-06-2021).
Em continuidade ao ato (id. 76404122) foi concedido prazo para a defesa de Luiz Romero comprovar o cumprimento da transação penal e encerrada a instrução processual para Olavo, saindo as partes intimadas para apresentar alegações finais escritas.
O Ministério Público juntou seus memoriais no id. 81100675.
A defesa de Olavo apresentou suas alegações finais no id. 82215884.
Luiz Romero comprovou o cumprimento integral da composição civil e da transação penal (id. 86726451).
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de Alan Araújo Cabral, em razão da prescrição da pretensão punitiva, bem como de Luiz Romero, ante o cumprimento integral da composição civil e da transação penal (id. 86726451 e 91095912). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Como se nota, a denúncia atribui a Alan Araújo Cabral a prática do crime ambiental tipificado no art. 32, da Lei n. 9.605/98, que possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano.
O prazo prescricional para crimes cuja pena privativa de liberdade é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
A pena de multa segue o prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inc.
II, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a data do suposto fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL O autor do fato Luiz Romero faz jus à extinção da punibilidade, pois cumpriu integralmente os termos da proposta de composição civil e transação penal, consistente na prestação pecuniária (multa), conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
A Lei 9.099/95, ao tratar sobre o cumprimento de pena em seu artigo 84, parágrafo único, criou uma causa extintiva da punibilidade que incide sobre a pretensão punitiva ao dispor: “Art. 84.
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único.
Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial”. [Sem destaques no original].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 92 da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV, art. 109, V, VI e 114, II, todos do Código Penal, DETERMINO o arquivamento destes autos para Alan Araújo Cabral, eis que extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva e, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade Luiz Romero, por reconhecer que cumpriu a composição civil e a transação penal na forma homologada.
Dispensada a intimação dos autores do fato, em consonância com o disposto no Enunciado n. 105 do Fonaje.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe.
Após, façam-me os autos conclusos para sentenciar o feito quanto a Olavo Dorileo Vieira.
P.R.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:53
Realizada Transação Penal
-
03/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 13:33
Decorrido prazo de GISELA ROCHA CALDEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:26
Decorrido prazo de MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:06
Decorrido prazo de MAURO BASTIAN FAGUNDES em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:13
Realizada Transação Penal
-
17/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 12:50
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento redesignada para 17/02/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
14/12/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 06:27
Decorrido prazo de TALEL MAHMOUD OMAIS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:27
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:27
Decorrido prazo de Luiz Romero em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:27
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO CABRAL em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 17:27
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:27
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA CABRAL em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação, Instrução e julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 17/01/2023 15:20.
-
08/11/2021 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/11/2021 15:56
Realizada Transação Penal
-
04/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento redesignada para 04/11/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
11/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:30
Juntada de vista ao mp
-
04/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 05:34
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA CABRAL em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:34
Decorrido prazo de TALEL MAHMOUD OMAIS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:31
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:31
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO CABRAL em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 11:50
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:44
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento redesignada para 02/09/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
16/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 17:43
Realizada Transação Penal
-
10/06/2021 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2021 14:39
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
09/06/2021 14:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
09/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 13:23
Decorrido prazo de Luiz Romero em 07/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 05:08
Decorrido prazo de Luiz Romero em 19/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 04:48
Decorrido prazo de TENORIO FERREIRA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 04:48
Decorrido prazo de TALEL MAHMOUD OMAIS em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 04:48
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 04:48
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de Luiz Romero em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de TALEL MAHMOUD OMAIS em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de OLAVO DORILEO VIEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de JURACI DA SILVA CABRAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO CABRAL em 23/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:16
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
08/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 06:54
Decorrido prazo de TALEL MAHMOUD OMAIS em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento redesignada para 10/06/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
26/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2021 03:08
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 19/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:28
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 25/03/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
30/11/2020 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2020 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 05:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/09/2020.
-
01/10/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:23
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/01/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/01/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/11/2019 02:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/11/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/10/2019 02:06
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/10/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/10/2019 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/10/2019 02:01
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/10/2019 01:56
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/10/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2019 02:08
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2019 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/09/2019 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/09/2019 02:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/09/2019 02:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/09/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2019 02:07
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
02/09/2019 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2019 01:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/08/2019 01:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/08/2019 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/08/2019 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/08/2019 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/08/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2019 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/08/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2019 02:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/08/2019 02:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/08/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
13/08/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2019 02:03
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
30/07/2019 01:48
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
30/07/2019 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2019 02:03
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/06/2019 01:51
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/06/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/06/2019 01:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/05/2019 01:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/05/2019 02:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/05/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/05/2019 02:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/03/2019 02:44
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
14/03/2019 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/03/2019 02:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/03/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/03/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 00:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/03/2019 00:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/03/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/03/2019 02:29
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/03/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/03/2019 02:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/03/2019 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/03/2019 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/03/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:21
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/10/2018 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/10/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/10/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
05/10/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
04/10/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 01:41
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/10/2018 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2018 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
04/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/04/2018 02:20
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
12/04/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/04/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2018 02:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/03/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
20/03/2018 01:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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