TJMT - 1000134-04.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 01/09/2025 23:59
-
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 16/06/2025 23:59
-
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 16:35
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 08:45
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:28
Processo correicionado
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:58
Processo em correição
-
19/03/2024 17:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000134-04.2022.8.11.0019.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: ADENIR SOLA TERUEL
Vistos.
DEFIRO o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, atinente à existência de VEÍCULOS em nome da parte devedora, o qual deverá ser realizado pela Secretaria.
Em sendo positivo o resultado, desde já determino que se proceda à respectiva constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente.
Com o resultado da pesquisa, em sendo positiva, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Na situação alhures, havendo requerimento, desde já defiro a constrição do (s) bem (ns).
Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação.
No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já indefiro qualquer restrição sobre o mesmo pelo sistema RENAJUD, cabendo à parte interessada requerer eventual penhora sobre direitos do contrato.
Não sendo encontrado nenhum veículo apto à penhora, tanto pelo sistema RENAJUD ou pelo oficial de justiça, tornem os autos conclusos para fins de buscas no sistema INFOJUD.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
10/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 1000134-04.2022.8.11.0019 Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Polo Passivo: ADENIR SOLA TERUEL Certifico a juntada da resposta de valores via Sisbajud, INTIMO a parte exequente para que dê andamento no feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto dos Gaúchos-MT, 23 de março de 2023 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA -
23/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ADENIR SOLA TERUEL em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000134-04.2022.8.11.0019 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Requerido: ADENIR SOLA TERUEL
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT em face de Adenir Sola Teruel, ambos qualificados.
Narra a inicial que a parte ré firmou com a requerente a contratação de crédito, no qual deu origem as seguintes operações: “1.
OPERAÇÃO: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C00730147-9. 2.
OPERAÇÃO: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C00730167-3. 3.
OPERAÇÃO: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C00730172-0. 4.
OPERAÇÃO: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C00730186-0 5.
OPERAÇÃO: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C00730213-0. ” Alega que a parte requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, tornando-se, o requerente credor da ré na importância de R$69.533,02 (sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), devidamente atualizado.
A parte ré foi citada (ID 84528019) e, conforme certificado no ID 86447707, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente consigno que, apesar de citada, a requerida não apresentou contestação.
Assim, aplico a regra do art. 344 do CPC e decreto à revelia da parte requerida.
Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o dispositivo acima referido, discorrem com muita propriedade (p. 1041): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Assim, por verificar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico.
Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT, condenando o réu ao pagamento de R$ 69.533,02, corrigido monetariamente, acrescido com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de citação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, intime-se o requerente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva.
Proceda a secretaria às alterações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta 025 -
27/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:56
Decorrido prazo de ADENIR SOLA TERUEL em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:11
Juntada de citação
-
02/05/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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