TJMT - 1036732-42.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 08:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSE JESUS DE ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 09:09
Decorrido prazo de JOSE JESUS DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036732-42.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente JOSE JESUS DE ALMEIDA: vem sofrendo cobranças indevidas da empresa mesmo não tendo realizado nenhum contrato com a Promovida, sendo que mesmo após reclamações administrativas, ainda sim a empresa continua incorrendo em erro ao proceder cobrança em seu cartão de crédito.
Diante disso, requer a restituição em dobro, bem como a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera que não praticou ato ilícito, que houve inadimplência da parte consumidora que ensejou as cobranças e a suspensão dos serviços.
Alega exercício regular do direito e requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação.
As “provas” produzidas pela empresa Ré são as telas sistêmicas/ relatório de chamadas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida, documentos que não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, vejamos o entendimento consolidado da Turma Recursal de Mato Groso, in verbis: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NA MODALIDADE PRÉ-PAGA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS, TELAS SISTÊMICAS e relatório de chamadas – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES E POSTRERIORES - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAdo – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1000375-82.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) Ressalto que não há nos autos nenhuma prova idônea e efetiva da contratação dos serviços na modalidade pós-paga pelo consumidor, muito menos a autorização para desconto em seu cartão de crédito, ônus da empresa Promovida.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial, vez que não comprovou a origem do débito.
Cumpre anotar que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
Além do mais, a parte autora, por erro da Reclamada, teve que perder seu tempo e realizar ligações de reclamações administrativas, que não surtiram efeito algum, o que demonstram a falha na prestação dos serviços.
Assim, a perda do tempo útil, com vários atendimentos consecutivos, sem surtir qualquer efeito, transborda a esfera do mero descumprimento contratual ou mera cobrança, sendo capaz de gerar angústia, aflição, insegurança e sensação de impotência ao consumidor.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
PACOTE DE TV, TELEFONE E INTERNET.
VALOR COBRADO EM DESCOMPASSO AO INFORMADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DOS DIVERSOS RECLAMES DO CONSUMIDOR.
REITERADAS RECLAMAÇÕES QUANTO AO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...).
VIII.
Resta, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança a maior pelos serviços prestados, obrigando o consumidor a ligar mensalmente na tentativa de que lhe fosse cobrado somente o valor acordado.
IX.
A atitude de desídia da empresa recorrente no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, tem ganhado lugar na jurisprudência a teoria do desvio produtivo do consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo excessivo imposta injustamente ao consumidor pelo fornecedor, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
X.
O que se indeniza é a desnecessária perda excessiva de tempo útil imposta ao consumidor, que poderia estar empregando esforços em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é forçado a se valer de várias horas de seu tempo para o reconhecimento de seus direitos.
XI.
Precedentes: Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; (...). (TJ/DFT - Acórdão 1221768, 07098738720198070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019). (destaquei) Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente sofreu com o a falha na prestação dos serviços.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação ao pedido de dano material merece procedência, devendo ser restituído o montante pago indevidamente – valor total de R$ 300,09 (trezentos reais e nove centavos), descontados nos meses de outubro, novembro e dezembro, sendo que a devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Ressalto que o STJ firmou entendimento no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542/RS com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ou seja, não necessita mais a comprovação da má-fé para incidir a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo que neste caso deve ser aplicado este entendimento.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a empresa Reclamada pela falha na prestação dos serviços em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL, para condenar a empresa Requerida ao pagamento do valor de R$ 300,09, consistente nas cobranças indevidas, valor que deverá ser devolvido em dobro, totalizando o montante de R$ 600,18 (seiscentos reais e dezoito centavos), corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso.
Sem custas e honorários, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
27/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2022 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 14:26
Audiência do art. 334 CPC.
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03/03/2022 14:08
Desentranhado o documento
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09/02/2022 05:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 17:04
Audiência do art. 334 CPC.
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19/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 21/01/2022 16:30.
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19/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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